Modelo de Manifestação de Interesse no Prosseguimento do Feito para Evitar Extinção do Processo por Abandono – Juizado Especial Cível – Autor x WLR Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda – Fundamentação no CPC/2015 e Constituição Federal
Publicado em: 06/11/2024 Processo CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Nerópolis – Estado de Goiás.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: 5288105-70.2024.8.09.0112
Autor: N. D. S., brasileiro, estado civil não informado, profissão não informada, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Nerópolis/GO, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: WLR Empreendimentos e Negocios Imobiliarios Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Q, nº W, Bairro R, Nerópolis/GO, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação ajuizada por N. D. S. em face de WLR Empreendimentos e Negocios Imobiliarios Ltda, em trâmite perante este Juizado Especial Cível, cujo valor da causa é de R$ 6.032,31. Em 04/11/2024, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, a manifestar-se nos autos e promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme determinação assinada pela Analista Judiciária M. S. de O.
A presente manifestação é apresentada tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias conferido pelo juízo, com o objetivo de demonstrar o interesse no prosseguimento da demanda e evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalta-se que não houve qualquer intenção de abandono da causa, estando a parte autora atenta ao regular andamento processual e plenamente interessada na solução do mérito da controvérsia.
4. DO DIREITO
Inicialmente, destaca-se que o CPC/2015, art. 485, III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando, por inércia do autor, este deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo condiciona tal extinção à prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, o que ora faz tempestivamente, demonstrando inequívoco interesse na continuidade da demanda.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado na CF/88, art. 5º, LV, exige que se oportunize à parte a manifestação antes de qualquer decisão que possa resultar em prejuízo processual, como a extinção do feito. A extinção prematura do processo, sem que haja efetivo abandono ou desinteresse, configura violação ao devido processo legal.
Ademais, o CPC/2015, art. 330, §1º, III, dispõe que a petição inicial somente será indeferida quando não contiver os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que não ocorre na presente demanda, pois a exordial preenche todos os requisitos legais.
O prosseguimento do feito é medida que se impõe, uma vez que a parte autora cumpre sua obrigação processual e manifesta expressamente seu interesse na solução do mérito, afastando qualquer hipótese de abandono da causa. O respeito aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 6º) também recomenda a continuidade do processo, evitando decisões que impeçam o acesso à justiça sem justa causa.
Por fim, destaca-se que a extinção do proces"'>...
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