Modelo de Petição para Partilha Extrajudicial de Bens após Divórcio Judicial

Publicado em: 15/08/2024 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de petição destinada à formalização de partilha extrajudicial de bens, realizada após divórcio judicial, a ser apresentada em Cartório de Notas. O documento inclui fundamentos legais, princípios jurídicos aplicáveis e detalha os procedimentos necessários para a homologação da partilha de bens comuns.

ILMO. SR. OFICIAL DO CARTÓRIO DE NOTAS DA COMARCA DE [LOCAL]

REQUERENTES:
[Nome do Ex-cônjuge 1]
CPF: [Número do CPF]
[Nome do Ex-cônjuge 2]
CPF: [Número do CPF]
ADVOGADO: [Nome do Advogado]
OAB: [Número da OAB]


ASSUNTO: Pedido de Formalização de Partilha Extrajudicial de Bens após Divórcio Judicial


[NOME DO EX-CÔNJUGE 1] e [NOME DO EX-CÔNJUGE 2], ambos qualificados acima, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, requerer a PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE BENS na forma a seguir exposta.

I. DOS FATOS

Os Requerentes contraíram matrimônio em [Data do Casamento], sob o regime de [Regime de Bens]. Todavia, em virtude da dissolução do vínculo conjugal, promoveram o divórcio judicial, homologado pelo [Nome do Tribunal ou Vara], sob o processo nº [Número do Processo], em [Data da Sentença de Divórcio].

Durante o processo de divórcio, ficou acordado entre as partes que a partilha dos bens comuns seria realizada posteriormente de forma extrajudicial, conforme preceitua o CPC/2015, art. 731. Assim, após acordo mútuo, decidiram formalizar a partilha dos bens em Cartório de Notas, com a assistência de advogado, nos termos da lei.

II. DO DIREITO

A partilha extrajudicial de bens, após a decretação do divórcio judicial, é amparada pela legislação pátria, que permite a divisão consensual dos bens por meio de escritura pública, conforme disposto no CPC/2015, art. 733. Esta modalidade de partilha é cabível quando há consenso entre as partes e os bens a serem partilhados são disponíveis.

Nos termos do CPC/2015, art. 734, é exigido que a partilha extrajudicial seja acompanhada por advogado, garantindo a assistência jurídica às partes e a plena validade do ato. Além disso, a partilha deverá respeitar os direitos dos cônjuges, considerando a meação conforme o regime de bens adotado durante o casamento.

III. DOS BENS A SEREM PARTILHADOS

Os bens a serem partilhados entre os ex-cônjuges são os seguintes:

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições

A partilha de bens é o procedimento pelo qual os cônjuges, após a dissolução do vínculo conjugal, dividem os bens comuns adquiridos durante o casamento. No Brasil, o Código de Processo Civil de 2015 permite que essa divisão seja realizada de forma extrajudicial, por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes.

Este procedimento oferece maior celeridade e simplicidade na resolução de questões patrimoniais pós-divórcio, evitando a judicialização desnecessária e promovendo a autonomia das partes. A partilha extrajudicial é especialmente adequada quando os bens são de fácil divisão e não há litígios ou interesses conflitantes entre os ex-cônjuges.

A legislação brasileira prevê que a partilha extrajudicial deve ser assistida por advogado, garantindo a legalidade do ato e a proteção dos interesses das partes envolvidas. Este modelo de partilha é particularmente útil para preservar a harmonia entre os ex-cônjuges e para promover a rápida resolução das questões patrimoniais decorrentes do divórcio.

Considerações Finais

A partilha extrajudicial de bens após o divórcio judicial é um instrumento eficaz para a resolução consensual de questões patrimoniais, assegurando o cumprimento dos direitos dos ex-cônjuges com base na legislação vigente. O respeito à vontade das partes, a presença de assistência jurídica e a segurança jurídica proporcionada pelo ato notarial fazem deste procedimento uma opção segura e eficiente para a finalização das obrigações patrimoniais pós-divórcio.

 

Notas Jurídicas


  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genérica e podem eventualmente podem ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Obviamente a lei precisa ser analizada sob o ponto o ponto de vista constitucional. Normas infra legais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua dicisão sem a devida fundamentação, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X). Ele não é um magistrado ele apenas está um magistrado. Não é. Está. Esta decisão orbita na esfera na esfera da inexistência. Se um tribunal ou magistrado, não demonstrar o devido respeito a lei ou a Constituição, este tribunal não é uma corte de justiça nem magistrado é magistrado. Esta corte apenas representa a violância do Estado ou do governo. Essa diretriz aplica-se a toda a administraçã pública. Todas as suas decisões atuais e pretérias, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRAZE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALÁVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usado nos acórdãos

Alcance e Limites da Atuação das Partes

Na formalização de partilha extrajudicial de bens após o divórcio judicial, as partes devem observar estritamente os termos acordados na decisão judicial que homologou o divórcio, respeitando os direitos de cada cônjuge e eventuais cláusulas estabelecidas na sentença. As partes têm autonomia para decidir sobre a divisão dos bens, desde que dentro dos limites legais e da sentença.

Legislação: CCB/2002, art. 1.658; CF/88, art. 226, § 6º

Alcance e limites da atuação das partes

Argumentações Jurídicas Possíveis

As argumentações jurídicas na formalização de partilha extrajudicial podem incluir a interpretação dos direitos patrimoniais dos cônjuges, a aplicação dos princípios da autonomia privada e da boa-fé, e a necessidade de observância dos termos do divórcio judicial. As partes podem alegar a necessidade de incluir ou excluir determinados bens da partilha com base em disposições legais e na própria sentença judicial.

Legislação: CCB/2002, art. 1.660; CPC/2015, art. 733

Argumentações jurídicas possíveis

Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos

A partilha extrajudicial realizada em Cartório de Notas, após divórcio judicial, possui natureza jurídica de ato notarial e é vinculada ao acordo estabelecido na sentença de divórcio. A partilha formaliza a divisão dos bens comuns do casal, observando os princípios da autonomia da vontade e da legalidade. Esse ato depende da prévia homologação judicial do divórcio.

Legislação: Lei 11.441/2007, art. 1º; CCB/2002, art. 1.659

Natureza jurídica dos institutos envolvidos

Fundamentos das Decisões Judiciais

As decisões judiciais que homologam a partilha de bens devem ser fundamentadas na igualdade dos direitos patrimoniais dos cônjuges e na proteção ao patrimônio comum. No caso de partilha extrajudicial, o cartório deve assegurar que a partilha respeita os termos da decisão judicial e as normas legais aplicáveis, especialmente aquelas relativas à partilha de bens.

Legislação: CF/88, art. 93, IX; CCB/2002, art. 1.667

Fundamentos das decisões judiciais

Provas Obrigatórias

Para a formalização de partilha extrajudicial em Cartório de Notas, são obrigatórios documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados, a sentença judicial de divórcio homologada e, se necessário, o consentimento dos cônjuges sobre a divisão. A falta de documentos ou de consenso entre as partes pode inviabilizar a formalização da partilha.

Legislação: Lei 11.441/2007, art. 1º; CPC/2015, art. 731

Provas obrigatórias

Defesas que Podem Ser Alegadas na Contestação

Caso haja contestação da partilha extrajudicial, as partes podem alegar a inclusão indevida de bens, a falta de concordância na divisão dos bens, ou a violação dos termos estabelecidos na sentença de divórcio. A defesa pode fundamentar-se na nulidade do ato notarial, na ausência de documentos obrigatórios ou em qualquer outra irregularidade no processo de partilha.

Legislação: CCB/2002, art. 1.667; CPC/2015, art. 917

Defesas na contestação

Argumentos que Podem Ser Alegados na Petição Inicial

Na petição inicial que visa à formalização de partilha extrajudicial, as partes devem alegar o cumprimento dos requisitos legais, a homologação judicial do divórcio e a consensualidade da divisão dos bens. A petição deve demonstrar que a partilha respeita os princípios da igualdade e da autonomia privada, com base nos fundamentos legais pertinentes.

Legislação: CPC/2015, art. 731; CCB/2002, art. 1.660

Argumentos na petição inicial

Objeto Jurídico Protegido

O objeto jurídico protegido na partilha extrajudicial é o direito de propriedade dos cônjuges sobre os bens comuns adquiridos na constância do casamento. A formalização em Cartório de Notas visa garantir a segurança jurídica da divisão patrimonial, respeitando o acordo estabelecido entre as partes e homologado judicialmente.

Legislação: CCB/2002, art. 1.658; CF/88, art. 5º, XXII

Objeto jurídico protegido

Legitimidade Ativa

A legitimidade ativa para a formalização de partilha extrajudicial recai sobre os cônjuges ou ex-cônjuges que têm interesse direto na divisão dos bens comuns, após o divórcio judicial. A parte que propõe a formalização deve demonstrar a concordância de ambos os cônjuges e a regularidade dos documentos apresentados.

Legislação: CCB/2002, art. 1.660; CPC/2015, art. 731

Legitimidade ativa

Legitimidade Passiva

Na formalização de partilha extrajudicial, a legitimidade passiva, em caso de contestação ou impugnação, pode ser atribuída ao cônjuge que, de alguma forma, contesta os termos da divisão ou aponta irregularidades no processo. O cartório de notas também pode figurar como parte passiva caso haja questionamentos sobre a regularidade do ato notarial.

Legislação: CCB/2002, art. 1.667; CPC/2015, art. 917

Legitimidade passiva

Citação

A citação é um ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa no caso de impugnação da partilha extrajudicial. No processo de formalização, é fundamental que ambas as partes sejam regularmente citadas para que possam manifestar sua concordância ou oposição à divisão dos bens.

Legislação: CPC/2015, art. 238

Citação

Intimação das Partes

A intimação das partes no procedimento de formalização de partilha extrajudicial deve ser realizada para garantir que todas as decisões e atos processuais sejam do conhecimento dos cônjuges, permitindo-lhes exercer seus direitos e deveres de forma plena.

Legislação: CPC/2015, art. 269

Intimação das partes

Direito Material

O direito material envolvido na partilha extrajudicial diz respeito ao direito de propriedade sobre os bens comuns do casal, adquiridos durante o casamento. A formalização da partilha busca dar cumprimento à decisão judicial de divórcio, assegurando a divisão equitativa e justa do patrimônio.

Legislação: CCB/2002, art. 1.658; CF/88, art. 5º, XXII

Direito material


 


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