Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genérica e podem eventualmente podem ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Obviamente a lei precisa ser analizada sob o ponto o ponto de vista constitucional. Normas infra legais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua dicisão sem a devida fundamentação, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X). Ele não é um magistrado ele apenas está um magistrado. Não é. Está. Esta decisão orbita na esfera na esfera da inexistência. Se um tribunal ou magistrado, não demonstrar o devido respeito a lei ou a Constituição, este tribunal não é uma corte de justiça nem magistrado é magistrado. Esta corte apenas representa a violância do Estado ou do governo. Essa diretriz aplica-se a toda a administraçã pública. Todas as suas decisões atuais e pretérias, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRAZE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALÁVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usado nos acórdãos
Alcance e Limites da Atuação das Partes
Na formalização de partilha extrajudicial de bens após o divórcio judicial, as partes devem observar estritamente os termos acordados na decisão judicial que homologou o divórcio, respeitando os direitos de cada cônjuge e eventuais cláusulas estabelecidas na sentença. As partes têm autonomia para decidir sobre a divisão dos bens, desde que dentro dos limites legais e da sentença.
Legislação: CCB/2002, art. 1.658; CF/88, art. 226, § 6º
Alcance e limites da atuação das partes
Argumentações Jurídicas Possíveis
As argumentações jurídicas na formalização de partilha extrajudicial podem incluir a interpretação dos direitos patrimoniais dos cônjuges, a aplicação dos princípios da autonomia privada e da boa-fé, e a necessidade de observância dos termos do divórcio judicial. As partes podem alegar a necessidade de incluir ou excluir determinados bens da partilha com base em disposições legais e na própria sentença judicial.
Legislação: CCB/2002, art. 1.660; CPC/2015, art. 733
Argumentações jurídicas possíveis
Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
A partilha extrajudicial realizada em Cartório de Notas, após divórcio judicial, possui natureza jurídica de ato notarial e é vinculada ao acordo estabelecido na sentença de divórcio. A partilha formaliza a divisão dos bens comuns do casal, observando os princípios da autonomia da vontade e da legalidade. Esse ato depende da prévia homologação judicial do divórcio.
Legislação: Lei 11.441/2007, art. 1º; CCB/2002, art. 1.659
Natureza jurídica dos institutos envolvidos
Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais que homologam a partilha de bens devem ser fundamentadas na igualdade dos direitos patrimoniais dos cônjuges e na proteção ao patrimônio comum. No caso de partilha extrajudicial, o cartório deve assegurar que a partilha respeita os termos da decisão judicial e as normas legais aplicáveis, especialmente aquelas relativas à partilha de bens.
Legislação: CF/88, art. 93, IX; CCB/2002, art. 1.667
Fundamentos das decisões judiciais
Provas Obrigatórias
Para a formalização de partilha extrajudicial em Cartório de Notas, são obrigatórios documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados, a sentença judicial de divórcio homologada e, se necessário, o consentimento dos cônjuges sobre a divisão. A falta de documentos ou de consenso entre as partes pode inviabilizar a formalização da partilha.
Legislação: Lei 11.441/2007, art. 1º; CPC/2015, art. 731
Provas obrigatórias
Defesas que Podem Ser Alegadas na Contestação
Caso haja contestação da partilha extrajudicial, as partes podem alegar a inclusão indevida de bens, a falta de concordância na divisão dos bens, ou a violação dos termos estabelecidos na sentença de divórcio. A defesa pode fundamentar-se na nulidade do ato notarial, na ausência de documentos obrigatórios ou em qualquer outra irregularidade no processo de partilha.
Legislação: CCB/2002, art. 1.667; CPC/2015, art. 917
Defesas na contestação
Argumentos que Podem Ser Alegados na Petição Inicial
Na petição inicial que visa à formalização de partilha extrajudicial, as partes devem alegar o cumprimento dos requisitos legais, a homologação judicial do divórcio e a consensualidade da divisão dos bens. A petição deve demonstrar que a partilha respeita os princípios da igualdade e da autonomia privada, com base nos fundamentos legais pertinentes.
Legislação: CPC/2015, art. 731; CCB/2002, art. 1.660
Argumentos na petição inicial
Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido na partilha extrajudicial é o direito de propriedade dos cônjuges sobre os bens comuns adquiridos na constância do casamento. A formalização em Cartório de Notas visa garantir a segurança jurídica da divisão patrimonial, respeitando o acordo estabelecido entre as partes e homologado judicialmente.
Legislação: CCB/2002, art. 1.658; CF/88, art. 5º, XXII
Objeto jurídico protegido
Legitimidade Ativa
A legitimidade ativa para a formalização de partilha extrajudicial recai sobre os cônjuges ou ex-cônjuges que têm interesse direto na divisão dos bens comuns, após o divórcio judicial. A parte que propõe a formalização deve demonstrar a concordância de ambos os cônjuges e a regularidade dos documentos apresentados.
Legislação: CCB/2002, art. 1.660; CPC/2015, art. 731
Legitimidade ativa
Legitimidade Passiva
Na formalização de partilha extrajudicial, a legitimidade passiva, em caso de contestação ou impugnação, pode ser atribuída ao cônjuge que, de alguma forma, contesta os termos da divisão ou aponta irregularidades no processo. O cartório de notas também pode figurar como parte passiva caso haja questionamentos sobre a regularidade do ato notarial.
Legislação: CCB/2002, art. 1.667; CPC/2015, art. 917
Legitimidade passiva
Citação
A citação é um ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa no caso de impugnação da partilha extrajudicial. No processo de formalização, é fundamental que ambas as partes sejam regularmente citadas para que possam manifestar sua concordância ou oposição à divisão dos bens.
Legislação: CPC/2015, art. 238
Citação
Intimação das Partes
A intimação das partes no procedimento de formalização de partilha extrajudicial deve ser realizada para garantir que todas as decisões e atos processuais sejam do conhecimento dos cônjuges, permitindo-lhes exercer seus direitos e deveres de forma plena.
Legislação: CPC/2015, art. 269
Intimação das partes
Direito Material
O direito material envolvido na partilha extrajudicial diz respeito ao direito de propriedade sobre os bens comuns do casal, adquiridos durante o casamento. A formalização da partilha busca dar cumprimento à decisão judicial de divórcio, assegurando a divisão equitativa e justa do patrimônio.
Legislação: CCB/2002, art. 1.658; CF/88, art. 5º, XXII
Direito material