Modelo de Primeiras Declarações em Processo de Arrolamento: Homologação de Partilha Consensual e Exclusão de Débitos de IPTU
Publicado em: 09/12/2024 CivelProcesso Civil Familia SucessãoPRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM ARROLAMENTO
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP.
Processo nº: _____________
Requerentes: A. J. dos S. e M. F. de S. L.
Requerida: M. F. da S.
Os requerentes, devidamente qualificados nos autos, vêm, por intermédio de seu advogado, com fundamento nos artigos 319 e seguintes do CPC/2015, apresentar suas PRIMEIRAS DECLARAÇÕES no arrolamento dos bens deixados pelo falecido C. E. da S., conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O falecido C. E. da S. deixou como herdeiros sua esposa, M. F. da S., e seus dois filhos, A. J. dos S. e M. F. de S. L. Após o falecimento ocorrido em 1993, os herdeiros, de comum acordo, realizaram uma divisão particular dos bens imóveis deixados, com reconhecimento de firmas em cartório.
Na prática, os bens foram divididos de forma que cada herdeiro passou a deter 100% de um imóvel específico, encerrando o condomínio dos bens. Contudo, a viúva permaneceu com 50% do patrimônio total, contrariando a fração de 25% que lhe seria devida, conforme a legislação sucessória vigente.
Os bens imóveis localizam-se em áreas periféricas de São Paulo, onde há dificuldades de comercialização e locação devido à presença de ocupações irregulares e atividades ilícitas, gerando apenas despesas, como débitos de IPTU e processos judiciais.
DO DIREITO
Nos termos do CCB/2002, art. 1.829, a sucessão legítima deve respeitar a ordem de vocação hereditária, sendo os descendentes herdeiros necessários e concorrendo com o cônjuge sobrevivente. Assim, a viúva, M. F. da S., tem direito a 25% da herança, enquanto os filhos, A. J. dos S. e M. F. de S. L., têm direito a 37,5% cada um.
O CPC/2015, art. 659, estabelece que a partilha consensual pode ser homologada judicialmente, desde que respeitados os quinhões hereditários e os direitos dos herdeiros. Nesse sentido, a divisão particular realizada entre os herdeiros, com reconhecimento de firmas, deve ser validada, pois reflete a vontade das partes e encerra o condomínio dos bens.
Ademais, o CCB/2002, art. 2.019, prevê que, na impossibilidade de divisão cômoda dos bens, é permitida a alienação ou adjudicação, desde que respeitada a proporcionalidade dos quinhões.
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