Modelo de Procuração para Habilitação em Inquérito Administrativo de Entidade Sem Fins Lucrativos
Publicado em: 30/01/2025 AdministrativoProcesso CivilPROCURAÇÃO PARA HABILITAÇÃO EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
PREÂMBULO
Através do presente instrumento de mandato, o(a) outorgante, M. F. de S. L., brasileiro(a), presidente da Sociedade Assistencial Meimei, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado(a) na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP XXXXX-XXX, nomeia e constitui como seu(sua) bastante procurador(a) o(a) advogado(a) A. J. dos S., inscrito(a) na OAB/XX sob o nº XXXXX, com endereço profissional na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade V, Estado U, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], conferindo-lhe poderes para representá-lo(a) no âmbito do inquérito administrativo promovido pelo Ministério Público, com o objetivo de acompanhar e investigar as ações da Sociedade Assistencial Meimei.
DOS FATOS
A Sociedade Assistencial Meimei, organização sem fins lucrativos, encontra-se sob investigação em inquérito administrativo instaurado pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades em suas ações. O(a) presidente da referida entidade, M. F. de S. L., busca habilitar-se no referido inquérito para acompanhar de perto os atos e diligências realizadas, garantindo a transparência e a defesa dos interesses da entidade.
Para tanto, faz-se necessária a outorga de poderes ao(à) advogado(a) constituído(a), a fim de que possa atuar em nome do(a) outorgante, exercendo os direitos previstos em lei, como o acesso aos autos e a prática de atos processuais pertinentes.
DO DIREITO
A habilitação em inquérito administrativo é um direito assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV. O acompanhamento por advogado(a) devidamente constituído(a) é essencial para garantir a transparência e a lisura do procedimento investigativo.
O CPC/2015, art. 105, estabelece que a procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante é suficiente para habilitar o(a) advogado(a) a atuar no processo, dispensando o reconhecimento de firma. Tal dispositivo reforça a desnecessidade de formalidades excessivas, desde que a assinatura seja autêntica e não haja indícios de má-fé.
Ademais, o CPC/2015, art. 425, VI, reconhece a validade de documentos assinados de próprio punho, conferindo"'>...