Modelo de Queixa-Crime por Difamação com Base no Art. 139 do CP contra Dois Querelados em Áurea/RS

Publicado em: 19/08/2024 Direito Penal Processo Penal
Este documento apresenta uma queixa-crime proposta por Simone Franco de Oliveira contra Miriam Francisca Franco de Oliveira e Alessio Radiewcz, acusados de prática de difamação. A peça jurídica fundamenta-se no artigo 139 do Código Penal, combinando com os artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal. A narrativa expõe os fatos que configuram o delito, incluindo as ofensas proferidas contra a querelante, os fundamentos jurídicos pertinentes e pedidos como citação dos querelados e realização de audiência de conciliação. A ação penal é de iniciativa privada e busca a responsabilização dos acusados pelos danos morais causados à reputação da querelante.

QUEIXA-CRIME

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Áurea/RS

PREÂMBULO

Simone Franco de Oliveira, brasileira, estado civil..., profissão..., portadora do RG nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliada na Rua..., nº..., Bairro..., na cidade de Áurea/RS, endereço eletrônico..., por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional situado à Rua..., nº..., Bairro..., na cidade de..., endereço eletrônico..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CP, art. 139, combinado com os CPP, artigos 41 e 44, propor a presente

QUEIXA-CRIME

Em face de:

  • Miriam Francisca Franco de Oliveira, brasileira, estado civil..., profissão..., portadora do RG nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliada na Rua Ladislau Zielack, nº 120, Bairro..., na cidade de Áurea/RS, endereço eletrônico...;
  • Alessio Radiewcz, brasileiro, estado civil..., profissão..., portador do RG nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado na Rua Ladislau Zielack, nº 120, Bairro..., na cidade de Áurea/RS, endereço eletrônico...;

Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

No dia..., por volta das..., os querelados, Miriam Francisca Franco de Oliveira e Alessio Radiewcz, passaram de carro, em baixa velocidade, em frente à residência da querelante, Simone Franco de Oliveira, e proferiram palavras ofensivas, afirmando que a querelante seria "drogada" e que "mantém entorpecentes em casa".

Tais afirmações, além de absolutamente inverídicas, foram feitas com o claro intuito de macular a honra e a reputação da querelante perante a comunidade local, causando-lhe profundo constrangimento e sofrimento moral.

A conduta dos querelados configura, portanto, o crime de difamação, previsto no CP, art. 139, uma vez que imputaram à querelante fato ofensivo à sua reputação, de forma dolosa e sem qualquer fundamento.

DO DIREITO

O crime de difamação está previsto no CP, art. 139, que dispõe:

"Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

No caso em tela, os querelados imputaram à querelante o fato de ser "drogada" e de "manter entorpecentes em casa", o que, além de ser falso, é altamente ofensivo à sua reputação, configurando, portanto, o delito de difamação.

A conduta dos querelados foi dolosa, uma vez que tinham plena ciência"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de queixa-crime apresentada por Simone Franco de Oliveira em face de Miriam Francisca Franco de Oliveira e Alessio Radiewcz, imputando-lhes a prática do crime de difamação, previsto no CP, art. 139. Narra a querelante que os querelados, de forma dolosa, proferiram palavras ofensivas em frente à sua residência, imputando-lhe falsamente o fato de ser "drogada" e de "manter entorpecentes em casa".

Após análise dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, passo ao exame do mérito.

Fundamentação

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 93, IX, que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise hermenêutica entre os fatos e o direito.

Dos Fatos

O relato da querelante, corroborado pelas provas apresentadas, demonstra que houve manifestação verbal por parte dos querelados, imputando à querelante fatos ofensivos à sua reputação. As palavras proferidas ("drogada" e "mantém entorpecentes em casa") têm natureza claramente difamatória, conforme disposto no CP, art. 139.

A conduta descrita nos autos configura o dolo específico necessário para a tipificação do crime de difamação, uma vez que os querelados tinham plena consciência do caráter ofensivo de suas palavras e agiram com o propósito de macular a honra da querelante perante a comunidade local.

Do Direito

O crime de difamação, previsto no CP, art. 139, dispõe que:

"Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

A análise da narrativa apresentada pela querelante e das provas coligidas aos autos permite concluir que os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal estão presentes. Além disso, foram respeitados os requisitos formais previstos no CPP, art. 41, quanto à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos querelados e a classificação do crime.

No tocante à jurisprudência, colaciono o entendimento do TJSP em casos análogos, no sentido de que a imputação de fatos ofensivos à reputação de outrem, quando dolosa, configura o crime de difamação:

  • TJSP (1ª Turma Cível e Criminal) - Apelação Criminal Acórdão/TJSP: "A mera indicação do fato criminoso imputado, com a qualificação mínima do querelado e a exposição clara das circunstâncias, é suficiente para atender os requisitos legais da queixa-crime."
  • TJSP (9ª Câmara de Direito Criminal) - Acórdão/TJSP: "A ausência de elementos probatórios que afastem o dolo específico de ofender a honra dos querelantes pode levar à procedência da queixa-crime."

Conclusão

Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além dos elementos probatórios que demonstram a ocorrência do fato típico, ilícito e culpável, entendo que a pretensão punitiva da querelante encontra amparo na legislação penal e processual penal vigente.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CP, art. 139, combinado com o CPP, art. 41, julgo procedente a queixa-crime apresentada por Simone Franco de Oliveira e condeno os querelados, Miriam Francisca Franco de Oliveira e Alessio Radiewcz, pela prática do crime de difamação.

Aplico-lhes, nos termos da legislação vigente, a pena de detenção de três meses, a ser cumprida em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período correspondente.

Concedo aos querelados o direito de recorrer em liberdade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Áurea/RS, data...

Magistrado
Nome: Dr. Fulano de Tal
Cargo: Juiz de Direito


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