Modelo de Queixa-Crime por Injúria em Audiência Relativa a Processo de Guarda com Pedido de Indenização por Danos Morais

Publicado em: 12/12/2024 Familia Direito Penal Processo Penal
Modelo de queixa-crime apresentada em face de suposta prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal) ocorrida durante audiência de processo de guarda. O documento detalha os fatos, fundamentos jurídicos, inclui jurisprudências relevantes e requer, dentre outros pedidos, a condenação da querelada, produção de provas, audiência de conciliação e indenização por danos morais.

QUEIXA-CRIME

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS/RS

FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº XXXXXXX e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro X, Cidade X, Estado X, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua X, nº XX, Bairro X, Cidade X, Estado X, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), propor a presente

QUEIXA-CRIME

em face de NAIRA ROSA CAMARGO, brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG nº XXXXXXX e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro X, Cidade X, Estado X, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

PREÂMBULO

A presente queixa-crime é proposta em razão da prática do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal (CP), perpetrado pela querelada durante audiência realizada no processo de guarda nº 5000015-95.2022.8.21.0083, conforme narrado a seguir.

DOS FATOS

No dia 22 de outubro de 2024, por volta das 16h40, durante audiência realizada na Comarca de Bom Jesus/RS, no âmbito do processo de guarda nº 5000015-95.2022.8.21.0083, em que o querelante figura como requerido, a querelada, N. R. C., foi inquirida por videoconferência como informante arrolada pela parte adversa.

Ao ser questionada sobre a conduta do querelante, a querelada proferiu as seguintes palavras: "Ele é um bêbado, drogado e faz uso de cocaína". Tais declarações foram feitas com o claro propósito de prejudicar o querelante no processo de guarda de sua filha, ofendendo sua honra, moral e dignidade.

As palavras da querelada configuram clara prática do crime de injúria, pois imputaram ao querelante qualidades negativas que atentam contra sua honra subjetiva, causando-lhe profundo abalo moral.

DO DIREITO

O crime de injúria está previsto no art. 140 do Código Penal, que dispõe:

"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro."

Para a configuração do delito, é necessário que haja a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, o que restou evidenciado no presente caso, uma vez que a querelada proferiu palavras que visaram macular a imagem do querelante perante o juízo e "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de queixa-crime proposta por Fulano de Tal contra Naira Rosa Camargo, em razão de declarações proferidas pela querelada em audiência, que, segundo o querelante, configuram o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.

Dos Fatos e do Direito

Conforme narrado nos autos, a querelada, durante audiência realizada no processo de guarda nº Acórdão/TJSP, imputou ao querelante qualificações ofensivas, ao chamá-lo de "bêbado, drogado e faz uso de cocaína", com o claro intuito de macular sua honra e imagem perante o juízo e a sociedade.

O crime de injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, consiste em "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Para sua configuração, é imprescindível a presença do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, o que resta evidente no presente caso.

Não há, nos autos, qualquer elemento que permita a aplicação de excludentes de ilicitude previstas no art. 142 do Código Penal. As palavras da querelada extrapolam o direito à liberdade de expressão, configurando verdadeira afronta à dignidade e à moral do querelante.

Dos Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O direito à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, inciso IX, não pode ser utilizado como justificativa para ofensas à honra alheia.

Jurisprudências

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o crime de injúria se configura quando há ofensas diretas à honra subjetiva da vítima. Destaco:

  • STJ (Corte Especial) - QUEIXA‑CRIME 8 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 09/11/2023: "Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos formais do CPP, art. 41 e descreve adequadamente os fatos supostamente criminosos atribuídos aos querelados, bem como as suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa."
  • TJSP (1ª Turma Recursal Criminal) - Apelação Criminal / Difamação Acórdão/TJSP: "Mera indicação do artigo de lei como do nomen juris dos crimes no qual incidiu, em tese, o querelado é suficiente para suprir a exigência do CPP, art. 44."

Conclusão

À luz dos fatos apresentados, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido formulado na queixa-crime. A conduta da querelada configura o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, não havendo elementos que afastem sua responsabilidade penal.

Ademais, é cabível a indenização pelos danos morais sofridos pelo querelante, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Dispositivo

Assim, voto por:

  1. Dar procedência à queixa-crime, condenando a querelada pela prática do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal;
  2. Condenar a querelada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor será arbitrado em fase de liquidação;
  3. Determinar a realização de audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

É como voto.

Bom Jesus/RS, 22 de outubro de 2024.

__________________________________________

Juiz de Direito


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