Modelo de Reclamação Trabalhista: Anulação de Demissão por Justa Causa e Pedido de Verbas Rescisórias

Publicado em: 09/07/2024 Trabalhista
Ação de Reclamação Trabalhista proposta por E.C.S.M. contra W.E.E.S/A, requerendo a nulidade da demissão por justa causa e sua conversão em demissão sem justa causa, com fundamento no princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e na ausência de condenação penal definitiva. O documento solicita o pagamento de verbas rescisórias devidas (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, entre outros), indenização por danos morais, e a concessão da justiça gratuita. A ação está embasada nos artigos 818 da CLT, 319 do CPC/2015, e na Súmula 443 do TST, além de jurisprudências relevantes.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC

Distribuição com prioridade – 100%

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por meio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato anexo, com endereço profissional indicado para fins de intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 818 da CLT e 319 do CPC/2015, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de W. E. E. S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, com sede na Rua ____________, nº ____, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, CEP ____________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PREÂMBULO

Reclamante: E. C. S. M., brasileiro, estado civil ____________, profissão ____________, portador do CPF nº ____________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ____, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, CEP ____________.

Reclamada: W. E. E. S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, com sede na Rua ____________, nº ____, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, CEP ____________.

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 03/07/2023, exercendo a função de ____________, com último salário bruto no valor de R$ 4.432,01, acrescido de adicional de insalubridade em grau médio (20%).

Em 27/06/2024, o Reclamante foi preso preventivamente em razão de mandado judicial relacionado ao processo nº ____________, referente ao crime de violência doméstica. Contudo, foi liberado no dia seguinte, 28/06/2024, mediante alvará de soltura, sem que houvesse condenação definitiva ou trânsito em julgado do processo.

Apesar disso, a Reclamada, em 01/07/2024, notificou o Reclamante acerca de sua demissão por justa causa, com base no art. 482, alínea "b", da CLT, sob a alegação de mau procedimento. A rescisão foi formalizada em 09/07/2024, com saldo de verbas rescisórias zerado e código de afastamento JC2.

O Reclamante não recebeu qualquer verba rescisória, tampouco aviso prévio, FGTS, multa de 40%, férias proporcionais, 13º salário proporcional ou seguro-desemprego, direitos que lhe são devidos em caso de demissão sem justa causa.

A demissão por justa causa foi arbitrária e injustificada, uma vez que não houve condenação definitiva no processo criminal, sendo este um requisito essencial para a aplicação da justa causa no caso em tela.

DO DIREITO

A justa causa é a penalidade máxima aplicada ao trabalhador e, por isso, exige comprovação inequívoca de falta grave, conforme disposto no art. 482 da CLT. No caso em questão, a Reclamada fundamentou a demissão na alínea "b" do referido artigo, que trata de "mau procedimento".

Entretanto, a prisão preventiva do Reclamante não configura, por si só, falta grave, especialmente porque não houve condenação definitiva no processo criminal. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Além disso, a Súmula 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Embora a situação do Reclamante não se enquadre diretamente nessa hipótese, o entendimento pode"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Segue abaixo a simulação do voto do magistrado em formato HTML:

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por E. C. S. M. em face de W. E. E. S/A, na qual o Reclamante pleiteia a conversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, além de indenização por danos morais e demais pedidos correlatos.

O Reclamante alega que foi demitido injustamente sob a justificativa de "mau procedimento", com base no art. 482, alínea "b", da CLT, após prisão preventiva de apenas um dia, ocorrida em razão de processo criminal no qual não há condenação definitiva.

A Reclamada, por sua vez, sustenta que a demissão foi legítima, embasada nos fatos que configurariam conduta incompatível com a relação de emprego.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo à análise do mérito.

1. Da Justa Causa

O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho. No presente caso, a Reclamada alegou "mau procedimento" (alínea "b") como justificativa para a penalidade máxima aplicada ao trabalhador.

Entretanto, conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A prisão preventiva do Reclamante, que sequer resultou em condenação, não configura, por si só, falta grave a justificar a rescisão por justa causa.

Ademais, a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Por analogia, o estigma social decorrente de uma prisão preventiva, sem culpa formada, deve ser considerado para afastar a justa causa neste caso.

2. Da Arbitrariamente Aplicada Penalidade

O princípio da proporcionalidade deve ser observado. A demissão por justa causa é a sanção mais severa no âmbito das relações trabalhistas, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave, o que não ocorreu no caso em análise.

Conforme jurisprudência consolidada do TST, a ausência de elementos concretos que justifiquem a penalidade máxima ao trabalhador configura nulidade da justa causa, determinando a conversão para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

3. Dos Danos Morais

A humilhação e o constrangimento sofridos pelo Reclamante em razão da demissão arbitrária, sem fundamento jurídico válido, configuram violação à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Assim, resta devidamente configurado o dano moral, sendo cabível a reparação pecuniária como forma de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo Reclamante.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo procedente a presente reclamação trabalhista para:

  • Declarar a nulidade da demissão por justa causa e convertê-la em dispensa sem justa causa;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
    • Saldo de salário;
    • Aviso prévio indenizado;
    • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
    • 13º salário proporcional;
    • Multa de 40% sobre o FGTS;
    • Liberação do FGTS depositado;
    • Guia para habilitação no seguro-desemprego.
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
  • Determinar a aplicação de juros e correção monetária sobre as verbas devidas;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Jaraguá do Sul/SC, ___ de ____________ de 2024.

__________________________________________

Juiz(a) do Trabalho

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