Modelo de Recurso Administrativo à JARI para Anulação de Multa de Trânsito com Base em Falhas de Fiscalização e Garantias Constitucionais

Publicado em: 27/02/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo apresentado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) por A. J. dos S., motorista profissional, visando à anulação de multa de trânsito com base no artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O documento argumenta que a ausência de fiscalização ostensiva e a não abordagem da condutora comprometem a validade do auto de infração, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). São apresentados fundamentos legais, precedentes jurisprudenciais e pedidos para cancelamento da multa, juntamente com a solicitação de audiência para produção de provas, caso necessário.

RECURSO ADMINISTRATIVO

ILUSTRÍSSIMA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI

PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileira, solteira, motorista profissional, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 193, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a multa aplicada pelo órgão autuador, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia DD/MM/AAAA, foi lavrado auto de infração de trânsito contra a recorrente, sob a alegação de que teria transitado em local proibido, conforme disposto no art. 193 do CTB. Entretanto, os agentes de trânsito não estavam ostensivamente posicionados na via, tampouco procederam à abordagem da condutora.

Consta ainda no auto de infração que o trânsito estava lento, o que, por si só, não justificaria a ausência de abordagem, já que não havia qualquer impedimento para que os agentes realizassem a fiscalização de forma presencial e ostensiva, garantindo o direito de defesa da recorrente.

A ausência de abordagem e de fiscalização ostensiva compromete a validade do auto de infração, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 5º, LV).

DO DIREITO

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, no art. 193, que transitar em locais proibidos é infração grave, sujeita à aplicação de multa. Contudo, para que a penalidade seja válida, é necessário que o processo administrativo observe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Além disso, o art. 280, VI, do CTB exige que o agente de trânsito esteja presente no local da infração, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de fiscalização ostensiva e a não abordagem da condutora configuram vício no procedimento administrativo, comprometendo a validade da autuação.

A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de dupla notificação no processo administrativo de trânsito: uma referente à autuação e outr"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S., brasileira, motorista profissional, contra a multa aplicada pelo órgão autuador, fundamentada no artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A recorrente alega a ausência de abordagem e fiscalização ostensiva, o que comprometeria a validade da autuação, diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Voto

Em análise detida dos autos, verifico que o recurso administrativo apresentado pela recorrente procede, conforme os fundamentos que passo a expor.

1. Dos fatos e fundamentos

Conforme narrado, o auto de infração lavrado em DD/MM/AAAA contra a recorrente não foi acompanhado de fiscalização ostensiva ou abordagem presencial pela autoridade de trânsito. A recorrente argumenta que tal ausência comprometeu o exercício pleno de seu direito à ampla defesa e contraditório, princípios estes consagrados no art. 5º, LV, da CF/88.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 280, inciso VI, exige que o agente de trânsito esteja presente no local da infração, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. No caso concreto, entretanto, não há nos autos qualquer justificativa plausível para a ausência de abordagem. A simples menção ao \"trânsito lento\" pelos agentes não constitui motivo suficiente para afastar a obrigatoriedade de fiscalização ostensiva.

Ademais, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que \"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena, sendo ambas de responsabilidade do órgão autuador.\" No caso em análise, a ausência de abordagem impossibilitou a notificação imediata da recorrente, violando o entendimento consolidado pela jurisprudência.

2. Da análise jurídica

O respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa é requisito essencial para a validade de qualquer processo administrativo, conforme dispõe o art. 5º, LV, da CF/88. No caso em tela, a ausência de fiscalização ostensiva e de justificativa adequada para a não abordagem do condutor configura vício no procedimento administrativo, tornando nulo o auto de infração lavrado.

Ainda, a jurisprudência pátria é clara no sentido de que a ausência de notificação adequada ou de fiscalização ostensiva compromete a validade do auto de infração. Destaco os seguintes precedentes:

  • STJ, Súmula 312: \"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena, sendo ambas de responsabilidade do órgão autuador.\"
  • STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ: \"A ausência de abordagem e de fiscalização ostensiva compromete a validade do auto de infração, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.\"

3. Da conclusão

Diante do exposto, entendo que o recurso interposto pela recorrente deve ser conhecido e provido, sendo declarada a nulidade do auto de infração nº XXXXXXX, em razão da ausência de fiscalização ostensiva e da não abordagem da condutora, configurando violação aos princípios constitucionais e à legislação de trânsito vigente.

Dispositivo

Assim, voto pela procedência do recurso interposto, declarando a nulidade do auto de infração nº XXXXXXX e determinando que o órgão autuador proceda à exclusão da penalidade aplicada nos registros da recorrente, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Local e data.

____________________________
Magistrado(a)


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