Modelo de Recurso Administrativo à JARI para Anulação de Multa de Trânsito com Base em Falhas de Fiscalização e Garantias Constitucionais
Publicado em: 27/02/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO
ILUSTRÍSSIMA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileira, solteira, motorista profissional, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 193, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a multa aplicada pelo órgão autuador, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
No dia DD/MM/AAAA, foi lavrado auto de infração de trânsito contra a recorrente, sob a alegação de que teria transitado em local proibido, conforme disposto no art. 193 do CTB. Entretanto, os agentes de trânsito não estavam ostensivamente posicionados na via, tampouco procederam à abordagem da condutora.
Consta ainda no auto de infração que o trânsito estava lento, o que, por si só, não justificaria a ausência de abordagem, já que não havia qualquer impedimento para que os agentes realizassem a fiscalização de forma presencial e ostensiva, garantindo o direito de defesa da recorrente.
A ausência de abordagem e de fiscalização ostensiva compromete a validade do auto de infração, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 5º, LV).
DO DIREITO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, no art. 193, que transitar em locais proibidos é infração grave, sujeita à aplicação de multa. Contudo, para que a penalidade seja válida, é necessário que o processo administrativo observe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Além disso, o art. 280, VI, do CTB exige que o agente de trânsito esteja presente no local da infração, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de fiscalização ostensiva e a não abordagem da condutora configuram vício no procedimento administrativo, comprometendo a validade da autuação.
A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de dupla notificação no processo administrativo de trânsito: uma referente à autuação e outr"'>...