Modelo de Recurso Administrativo à JARI para Reconhecimento de Prescrição Punitiva em Processo de Suspensão do Direito de Dirigir com Base no Art. 282, §6º, II do CTB e Resolução CONTRAN 844/2021
Publicado em: 04/11/2024 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO À JARI – PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
[Inserir endereço completo do órgão autuador]
2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF n.º 123.456.789-00, CNH n.º 987654321, residente e domiciliado à Rua das Flores, n.º 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Recorrente foi autuado por suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), consistente na recusa em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme o Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.º 18.1233, fato ocorrido em 25/02/2017.
Em decorrência, foi instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com fulcro no art. 12 da Resolução CONTRAN 723/2018, combinado com o art. 265 do CTB. Posteriormente, o Recorrente foi notificado, em 14/10/2024, da penalidade de suspensão e da obrigatoriedade de curso de reciclagem (Termo 823/2024), sendo-lhe facultada a interposição de recurso à JARI.
Ocorre que, entre a data do suposto cometimento da infração (25/02/2017) e a notificação da penalidade (14/10/2024), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, prazo este que, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante, caracteriza a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
Ressalte-se que o processo administrativo não foi definitivamente concluído, tampouco houve anotação da penalidade no RENACH, conforme exige o art. 3º, §2º, II da Resolução CONTRAN 844/2021. Assim, a penalidade não pode ser aplicada, pois fulminada pela prescrição.
Dessa forma, o presente recurso visa o reconhecimento da prescrição punitiva e a consequente anulação da penalidade imposta ao Recorrente.
4. DO DIREITO
4.1. DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
O art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 282, §6º, II do CTB estabelecem prazos decadenciais e prescricionais para a Administração Pública exercer seu direito de punir. No caso das infrações de trânsito, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que o prazo prescricional para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é de cinco anos, contados do cometimento da infração (CTB, art. 282, §6º, II).
A Resolução CONTRAN 844/2021, publicada em 12/04/2021, alterou a Resolução 723/2018 e disciplinou, em seu art. 3º, §2º, II, que a lei nova deve ser aplicada a todos os processos de suspensão que não tenham sido definitivamente concluídos e anotados no RENACH. Assim, para os processos ainda em trâmite, como o presente, deve-se observar a legislação mais benéfica ao administrado, em consonância com o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.
No caso em tela, verifica-se que a penalidade foi comunicada ao Recorrente apenas em 14/10/2024, ou seja, mais de sete anos após o suposto cometimento da infração (25/02/2017), extrapolando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei.
4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE
O art. 265 do CTB prevê que a suspensão do direito de dirigir é medida de natureza sancionatória, devendo ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A inobservância do prazo prescricional implica a extinção da pretensão punitiva da Administração, não podendo o administrado ser penalizado após o decurso do prazo legal.
Ademais, o princípio da legalidade impõe à Administração o dever de agir estritamente conforme a lei, não podendo inovar ou prorrogar prazos em prejuízo do administrado (CF/88, art. 37, caput). O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.