Modelo de Recurso Administrativo à JARI para Reconhecimento de Prescrição Punitiva em Processo de Suspensão do Direito de Dirigir com Base no Art. 282, §6º, II do CTB e Resolução CONTRAN 844/2021

Publicado em: 04/11/2024 Administrativo Trânsito
Modelo de recurso administrativo destinado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do DETRAN, cujo objetivo é pleitear o reconhecimento da prescrição punitiva da Administração Pública em processo de suspensão do direito de dirigir, fundamentado no decurso superior a cinco anos entre a data da infração de trânsito (art. 165-A do CTB) e a notificação da penalidade. O recurso aborda a aplicação do art. 282, §6º, II do CTB, art. 3º, §2º, II da Resolução CONTRAN 844/2021, bem como princípios constitucionais como legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei mais benéfica. Inclui pedido de anulação da penalidade, arquivamento do processo administrativo e expedição de certidão negativa de restrição à CNH.

RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI – PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
[Inserir endereço completo do órgão autuador]

2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF n.º 123.456.789-00, CNH n.º 987654321, residente e domiciliado à Rua das Flores, n.º 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Recorrente foi autuado por suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), consistente na recusa em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme o Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.º 18.1233, fato ocorrido em 25/02/2017.

Em decorrência, foi instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com fulcro no art. 12 da Resolução CONTRAN 723/2018, combinado com o art. 265 do CTB. Posteriormente, o Recorrente foi notificado, em 14/10/2024, da penalidade de suspensão e da obrigatoriedade de curso de reciclagem (Termo 823/2024), sendo-lhe facultada a interposição de recurso à JARI.

Ocorre que, entre a data do suposto cometimento da infração (25/02/2017) e a notificação da penalidade (14/10/2024), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, prazo este que, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante, caracteriza a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

Ressalte-se que o processo administrativo não foi definitivamente concluído, tampouco houve anotação da penalidade no RENACH, conforme exige o art. 3º, §2º, II da Resolução CONTRAN 844/2021. Assim, a penalidade não pode ser aplicada, pois fulminada pela prescrição.

Dessa forma, o presente recurso visa o reconhecimento da prescrição punitiva e a consequente anulação da penalidade imposta ao Recorrente.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

O art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 282, §6º, II do CTB estabelecem prazos decadenciais e prescricionais para a Administração Pública exercer seu direito de punir. No caso das infrações de trânsito, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que o prazo prescricional para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é de cinco anos, contados do cometimento da infração (CTB, art. 282, §6º, II).

A Resolução CONTRAN 844/2021, publicada em 12/04/2021, alterou a Resolução 723/2018 e disciplinou, em seu art. 3º, §2º, II, que a lei nova deve ser aplicada a todos os processos de suspensão que não tenham sido definitivamente concluídos e anotados no RENACH. Assim, para os processos ainda em trâmite, como o presente, deve-se observar a legislação mais benéfica ao administrado, em consonância com o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.

No caso em tela, verifica-se que a penalidade foi comunicada ao Recorrente apenas em 14/10/2024, ou seja, mais de sete anos após o suposto cometimento da infração (25/02/2017), extrapolando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE

O art. 265 do CTB prevê que a suspensão do direito de dirigir é medida de natureza sancionatória, devendo ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A inobservância do prazo prescricional implica a extinção da pretensão punitiva da Administração, não podendo o administrado ser penalizado após o decurso do prazo legal.

Ademais, o princípio da legalidade impõe à Administração o dever de agir estritamente conforme a lei, não podendo inovar ou prorrogar prazos em prejuízo do administrado (CF/88, art. 37, caput). O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S. perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, visando ao reconhecimento da prescrição punitiva e consequente anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, imposta em razão de autuação por infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), consistente na recusa de realização de teste para constatação de influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.º 18.1233, fato ocorrido em 25/02/2017.

O recorrente foi notificado da penalidade somente em 14/10/2024, tendo transcorrido mais de sete anos desde o fato gerador da infração.

Sustenta o recorrente a ocorrência de prescrição punitiva, nos termos do art. 282, §6º, II do CTB e do art. 3º, §2º, II da Resolução CONTRAN 844/2021, requerendo a anulação da penalidade e o arquivamento do processo administrativo.

II. Fundamentação

1. Da Prescrição Punitiva

Nos termos do art. 282, §6º, II do CTB, prescreve em cinco anos o direito da Administração Pública de aplicar a penalidade decorrente de infração de trânsito, prazo este contado da data do cometimento da infração. O caso em tela evidencia que o suposto fato ocorreu em 25/02/2017 e a notificação da penalidade só foi efetivada em 14/10/2024, ultrapassando, portanto, o lapso temporal legalmente previsto.

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à prescrição punitiva em processos administrativos sancionatórios, inclusive no âmbito do trânsito, conforme precedentes destacados no recurso (TJSP, TJRJ). Destaco, por oportuno, que a Resolução CONTRAN 844/2021 determina a aplicação da legislação mais benéfica para os processos não definitivamente concluídos, o que se coaduna com o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II e art. 37, caput) e da segurança jurídica, fundamentos constitucionais que limitam o poder sancionatório estatal.

Ressalte-se, ainda, que a ausência de anotação da penalidade no RENACH, conforme exige o art. 3º, §2º, II da Resolução CONTRAN 844/2021, reforça a necessidade de reconhecimento da prescrição.

2. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como a aplicação retroativa da lei mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL), são princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública, sob pena de afronta aos direitos fundamentais do administrado. A inobservância do prazo prescricional é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício, inclusive em sede administrativa.

O art. 93, IX da CF/88 impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, demonstrando o nexo entre os fatos, o direito e a solução proposta. No presente caso, a análise dos fatos e da legislação aplicável conduz, inequivocamente, ao reconhecimento da prescrição punitiva.

3. Da Jurisprudência

Os tribunais têm reiteradamente reconhecido a prescrição punitiva em situações análogas, conforme se verifica nos julgados colacionados pelo recorrente. Destaco, por todos, o seguinte trecho:

"O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. (...)" (TJSP, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP)

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 5º, II, LIV, LV, XL, e 37, caput da Constituição Federal, art. 282, §6º, II do CTB e art. 3º, §2º, II da Resolução CONTRAN 844/2021, julgo procedente o pedido do recorrente, para reconhecer a prescrição punitiva e, em consequência, anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir e do curso de reciclagem aplicada ao recorrente, determinando o arquivamento do processo administrativo, nos termos pleiteados.

Determino, ainda, a expedição de certidão atestando a inexistência de restrições à CNH do recorrente, caso não haja outras pendências.

É como voto.

IV. Fundamentação Constitucional da Decisão

A presente decisão está devidamente fundamentada, em obediência ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige do julgador a exposição dos motivos e fundamentos jurídicos que embasam sua convicção.

V. Conclusão

Por todo o exposto, conheço do recurso administrativo e dou-lhe provimento, nos termos acima.

[Cidade], [Data]

___________________________________
Magistrado(a)


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