Modelo de Recurso Administrativo contra a Negativa de Benefício por Incapacidade Temporária

Publicado em: 22/11/2024 Administrativo Direito Previdenciário
Este modelo de peça processual consiste em um "Recurso Administrativo contra a Negativa de Benefício por Incapacidade Temporária", interposto por um segurado que teve seu pedido de auxílio-doença indeferido pelo INSS. A Requerente apresentou atestados e relatórios médicos que comprovam sua incapacidade temporária para exercer atividades laborais que demandem esforço físico, mas teve o benefício negado com base em uma perícia que desconsiderou as informações médicas apresentadas. A peça tem como objetivo pleitear a revisão da decisão administrativa, fundamentando-se nos princípios da proteção social, dignidade da pessoa humana e razoabilidade. O recurso argumenta que a perícia realizada não levou em conta a realidade das funções exercidas pela segurada e, portanto, solicita nova avaliação e a concessão do benefício para garantir a subsistência da Requerente e sua recuperação adequada.

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA NEGATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) COORDENADOR(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Requerente: [Nome do Requerente - ex.: M. A. de S.]
CPF: [número do CPF]
Endereço eletrônico: [e-mail do requerente]

[NOME COMPLETO DO REQUERENTE, REPRESENTANDO SUA QUALIFICAÇÃO], (estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, domicílio e residência), vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, nos termos dos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

A Requerente foi submetida a perícia médica para avaliação da sua capacidade laboral, tendo em vista a solicitação do benefício por incapacidade temporária em razão de problemas de saúde que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais. Contudo, o perito responsável pela avaliação entendeu que a Requerente estaria apta ao trabalho, sob a justificativa de que, por ser formada em pedagogia, poderia desempenhar atividades dessa natureza, desconsiderando o fato de que, na realidade, a Requerente exerce a função de atendente de sala na prefeitura, realizando tarefas de serviços gerais que exigem esforço físico.

A decisão pericial desconsiderou a documentação médica apresentada, que comprova a patologia da Requerente e as limitações que tal condição acarreta para o exercício de suas atividades. A Requerente apresentou exames, relatórios e atestados médicos que confirmam sua condição de saúde e a incapacidade para o trabalho, especialmente considerando o tipo de atividade atualmente desempenhada, que exige constante movimentação, esforços físicos e posturas desconfortáveis que agravam sua condição de saúde.

Ressalta-se que a Requerente possui diagnóstico médico que indica limitações funcionais significativas, impossibilitando-a de realizar atividades que demandem esforços repetitivos, levantamento de peso ou qualquer outra tarefa que exija vigor físico. Tais limitações foram devidamente comprovadas por meio de exames clínicos, relatórios médicos detalhados e laudos especializados, os quais foram apresentados durante a perícia. Apesar disso, o perito não levou em consideração a totalidade dos elementos comprobatórios, baseando-se exclusivamente em informações descontextualizadas sobre a formação acadêmica da Requerente, sem atentar para a realidade fática da função efetivamente desempenhada.

A atividade de atendente de sala na prefeitura envolve não apenas apoio pedagógico, mas também tarefas de suporte operacional e manutenção do ambiente, como a organização da sala, deslocamento de materiais didáticos e apoio direto aos alunos, todas atividades que demandam esforço físico. A Requerente encontra-se impossibilitada de realizar tais atividades, conforme atestado pelos documentos médicos anexos, sendo certo que sua condição de saúde não permite a continuidade no exercício dessas funções, sob pena de agravamento de sua patologia.

II - DO DIREITO

A decisão de indeferimento do benefício é contrária aos princípios que norteiam a seguridade social, especialmente o princípio da proteção social (CF/88, art. 194), que visa garantir a proteção do trabalhador em situações de incapacidade para o trabalho, assegurando os meios necessários para a sua subsistência. O laudo pericial, ao desconsiderar os documentos médicos apresentados, violou o direito da Requerente ao devido amparo previdenciário, colocando em risco sua subsistência e comprometendo seu bem-estar e o de sua família.

Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 59, o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido ao segurado que, estando incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, necessite de afastamento temporário de suas atividades laborais. A Requerente, conforme comprovam os exames e atestados médicos anexos, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, que demandam esforços físicos incompatíveis com sua condição de saúde atual. A Requerente está impossibilitada de exercer não apenas atividades de caráter pedagógico, mas qualquer tipo de função que exija esforço físico, sendo imprescindível o afastamento para tratamento adequado.

Além disso, a negativa do benefício desconsidera o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), uma vez que a Requerente depende da concessão do benefício para garant"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito:

I - Contexto Fático

O presente recurso administrativo refere-se à negativa de concessão do benefício por incapacidade temporária, indeferido pelo INSS após a realização de perícia médica. A Requerente, M. A. de S., apresentou problemas de saúde que a incapacitam para o exercício de sua atividade laboral, a qual envolve a execução de tarefas de serviços gerais e exige esforço físico constante. Apesar de apresentar atestados médicos, exames e laudos que comprovam a incapacidade, o benefício foi indeferido sob o argumento de que a Requerente poderia desempenhar funções pedagógicas por possuir formação na área de pedagogia. No entanto, tal alegação desconsidera que a função atual exercida pela Requerente é a de atendente de sala na prefeitura, cuja rotina inclui atividades físicas incompatíveis com sua condição de saúde.

A perícia médica realizada não considerou adequadamente a realidade das funções exercidas pela segurada, baseando-se exclusivamente na formação acadêmica da Requerente, e desconsiderando a função efetiva desempenhada por ela, que demanda esforço físico, como movimentação de materiais, organização do ambiente escolar e suporte direto aos alunos. Dessa forma, o laudo pericial não reflete a incapacidade real da Requerente e resulta na negativa injusta do benefício, comprometendo sua subsistência e sua saúde.

II - Fundamentos Jurídicos

A negativa do benefício por incapacidade temporária desrespeita os princípios constitucionais que norteiam a seguridade social, sobretudo o princípio da proteção social (CF/88, art. 194), que visa assegurar ao trabalhador a proteção necessária em momentos de incapacidade laboral. De acordo com a Lei 8.213/1991, art. 59, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que esteja incapacitado de exercer sua atividade profissional devido a doença ou acidente. No caso da Requerente, a incapacidade é clara e comprovada pelos documentos médicos apresentados, e sua função atual exige esforço físico incompatível com seu estado de saúde.

Além disso, a decisão administrativa desconsidera o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois impede que a Requerente tenha acesso ao benefício necessário para sua subsistência. A Requerente depende do benefício previdenciário para garantir seu sustento e o de sua família enquanto está afastada de suas atividades. A negativa do benefício agrava sua situação de vulnerabilidade e compromete a manutenção do mínimo existencial, necessário para uma vida digna.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) também deve ser observado nas relações previdenciárias. A boa-fé exige que a Administração Pública leve em consideração todas as provas apresentadas pelo segurado, analisando-as de forma justa e equilibrada. O laudo pericial, ao ignorar a realidade fática da Requerente e a documentação médica anexada, configura uma violação à boa-fé e ao direito da segurada de ter sua incapacidade devidamente avaliada.

O princípio da razoabilidade também deve ser aplicado na análise dos pedidos administrativos de benefício previdenciário. A Administração deve agir de forma proporcional e razoável, levando em conta a realidade dos segurados e a necessidade de proteção social. A negativa do benefício sem considerar a real função desempenhada pela Requerente e as limitações impostas pela sua condição de saúde configura uma decisão desproporcional, que não atende aos princípios que orientam a seguridade social.

III - Defesas que Podem Ser Opostas pela Parte Contrária

O INSS, ao responder ao recurso, poderá argumentar que a perícia realizada é suficiente para comprovar a capacidade laboral da Requerente, visto que esta possui formação acadêmica que possibilita o exercício de atividades menos físicas, como a função pedagógica. Poderá, ainda, defender que a negativa do benefício está baseada na análise do perito, que é um profissional habilitado e imparcial para avaliar a capacidade de trabalho do segurado.

Outro possível argumento do INSS é a alegação de que a Requerente não comprovou incapacidade total para qualquer tipo de atividade laboral, mas sim para a função específica que atualmente exerce, de modo que poderia ser realocada para atividades compatíveis com sua condição de saúde. Dessa forma, a autarquia pode defender que não há necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a segurada pode exercer outras funções.

IV - Conceitos e Definições

  1. Incapacidade Temporária: Estado em que o segurado encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais por um período determinado, devido a problemas de saúde, sendo necessário o afastamento do trabalho para tratamento e recuperação.

  2. Seguridade Social: Sistema integrado por políticas públicas destinadas a garantir direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, visando proteger os trabalhadores em momentos de incapacidade, idade avançada, desemprego e outras situações de vulnerabilidade.

  3. Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença): Benefício previdenciário pago ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, esteja temporariamente incapaz de trabalhar, conforme previsto na Lei 8.213/1991, art. 59.

  4. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Princípio fundamental previsto na Constituição Federal, que assegura que todos têm direito a condições mínimas para uma vida digna, incluindo acesso a benefícios que garantam a subsistência em momentos de incapacidade laboral.

V - Considerações Finais

O Recurso Administrativo interposto pela Requerente objetiva garantir a concessão do benefício por incapacidade temporária, que lhe foi indevidamente negado com base em uma perícia médica superficial. A peça busca demonstrar a incompatibilidade entre as funções efetivamente exercidas pela segurada e sua condição de saúde, evidenciando a necessidade de afastamento temporário para tratamento.

Os princípios constitucionais da seguridade social, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da razoabilidade foram desrespeitados na decisão administrativa. Assim, a concessão do benefício é necessária para assegurar o sustento da Requerente e de sua família durante o período de incapacidade, garantindo que ela possa se recuperar de forma adequada e retornar ao mercado de trabalho sem agravar sua condição de saúde.


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