Modelo de Recurso de Apelação com Pedido de Anulação de Sentença por Cerceamento de Defesa em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios sem Contrato Escrito
Publicado em: 17/04/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilAO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
Apelante: M. F. de S. L.
Apelada: A. J. dos S.
M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], portadora da OAB/[UF] nº [XXXXXX], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo], por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, em face da r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em ação de cobrança de honorários, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A sentença recorrida foi proferida sem a devida produção de prova pericial para apuração dos honorários advocatícios supostamente devidos, em afronta ao CPC/2015, art. 370, que assegura ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, e ao CPC/2015, art. 156, que prevê a possibilidade de nomeação de perito para questões técnicas.
A ausência de instrução adequada, especialmente diante da inexistência de contrato escrito e da controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços advocatícios, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução, com a realização de prova pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide jurisprudência abaixo).
Assim, requer-se o acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
A presente demanda versa sobre ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., ora Apelante, em razão de suposta consulta jurídica realizada de forma verbal, na via pública, sem que tenha havido a formalização de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios.
A Apelante, ao ser abordada na rua, prestou orientação jurídica pontual à Apelada, sem que houvesse qualquer ajuste prévio quanto à remuneração, escopo, duração ou demais condições do serviço. Não obstante, a sentença de primeiro grau entendeu pela existência de obrigação de pagamento de honorários, arbitrando valor sem a devida análise da extensão do serviço efetivamente prestado, tampouco observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ressalte-se que a Apelante não foi intimada para apresentar provas sobre a efetiva prestação dos serviços ou para discutir a proporcionalidade do valor arbitrado, tendo sido surpreendida com a condenação em honorários fixados de modo unilateral e sem respaldo contratual, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Diante disso, a Apelante busca a reforma da sentença, seja para anular o decisum e determinar a reabertura da instrução, seja para, no mérito, afastar ou reduzir a condenação imposta.
4.1. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 22, §2º e §3º) dispõe que, na ausência de contrato escrito, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, observando-se o trabalho efetivamente realizado, a complexidade da causa, o tempo despendido e o resultado obtido.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 14, reforça que o advogado deve atuar com moderação na fixação dos honorários, vedando o enriquecimento sem causa.
No caso em tela, a sentença recorrida fixou honorários sem a realização de prova pericial, essencial para aferir a natureza, extensão e valor do serviço prestado, especialmente diante da inexistência de contrato escrito e da alegação de que a consulta foi pontual e informal.
O CPC/2015, art. 370 e CPC/2015, art. 156 autorizam o juiz a determinar a produção de prova pericial quando a matéria exigir conhecimento técnico, como é o caso do arbitramento de honorários advocatícios.
Portanto, a ausência de perícia compromete a justa fixação dos honorários e viola o devido processo legal, impondo a anulação da sentença.
4.2. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
Ainda que se entenda pela possibilidade de arbitramento de honorários, é imprescindível que o valor seja fixado de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de contrato escrito, deve-se considerar a tabela de honorários da OAB como parâmetro, mas sempre em consonância com a atuação efetiva do advogado no caso concreto.
No presente caso, a condenação em valor arbitrado sem a devida apuração da extensão do serviço configura violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113).
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SEM CONTRATO ESCRITO E SEM PROVA DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO
O CPC/2015, art. 373, I impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a Apelada não comprovou a existência de contrato escrito, tampouco demonstrou de forma inequívoca a efetiva prestação de serviço advocatício que justificasse a condenação da Apelante ao pagamento de honorários.
A condenação em valor arbitrado, sem observância do contraditório e sem produção de prova técnica, viola o direito de defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada p"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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