Modelo de Recurso de Apelação com Pedido de Anulação de Sentença por Cerceamento de Defesa em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios sem Contrato Escrito

Publicado em: 17/04/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de recurso de apelação interposto por advogada condenada ao pagamento de honorários advocatícios em ação de cobrança fundada em consulta jurídica verbal e sem contrato escrito. O documento fundamenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, destacando a ausência de prova pericial para apuração do valor dos honorários, a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a exigência de demonstração da efetiva prestação de serviços. Apresenta pedidos de anulação da sentença para reabertura da instrução, reforma do decisum, improcedência ou redução do valor arbitrado, além do pedido de condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais. Fundamenta-se no CPC/2015, Estatuto da OAB, Código Civil e jurisprudência dos tribunais.
1. ENDEREÇAMENTO

AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
Apelante: M. F. de S. L.
Apelada: A. J. dos S.

M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], portadora da OAB/[UF][XXXXXX], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo], por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, em face da r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em ação de cobrança de honorários, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. PRELIMINARES

2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A sentença recorrida foi proferida sem a devida produção de prova pericial para apuração dos honorários advocatícios supostamente devidos, em afronta ao CPC/2015, art. 370, que assegura ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, e ao CPC/2015, art. 156, que prevê a possibilidade de nomeação de perito para questões técnicas.
A ausência de instrução adequada, especialmente diante da inexistência de contrato escrito e da controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços advocatícios, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução, com a realização de prova pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide jurisprudência abaixo).
Assim, requer-se o acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

3. DOS FATOS

A presente demanda versa sobre ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., ora Apelante, em razão de suposta consulta jurídica realizada de forma verbal, na via pública, sem que tenha havido a formalização de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios.

A Apelante, ao ser abordada na rua, prestou orientação jurídica pontual à Apelada, sem que houvesse qualquer ajuste prévio quanto à remuneração, escopo, duração ou demais condições do serviço. Não obstante, a sentença de primeiro grau entendeu pela existência de obrigação de pagamento de honorários, arbitrando valor sem a devida análise da extensão do serviço efetivamente prestado, tampouco observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ressalte-se que a Apelante não foi intimada para apresentar provas sobre a efetiva prestação dos serviços ou para discutir a proporcionalidade do valor arbitrado, tendo sido surpreendida com a condenação em honorários fixados de modo unilateral e sem respaldo contratual, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Diante disso, a Apelante busca a reforma da sentença, seja para anular o decisum e determinar a reabertura da instrução, seja para, no mérito, afastar ou reduzir a condenação imposta.

4. DO DIREITO

4.1. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 22, §2º e §3º) dispõe que, na ausência de contrato escrito, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, observando-se o trabalho efetivamente realizado, a complexidade da causa, o tempo despendido e o resultado obtido.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 14, reforça que o advogado deve atuar com moderação na fixação dos honorários, vedando o enriquecimento sem causa.
No caso em tela, a sentença recorrida fixou honorários sem a realização de prova pericial, essencial para aferir a natureza, extensão e valor do serviço prestado, especialmente diante da inexistência de contrato escrito e da alegação de que a consulta foi pontual e informal.
O CPC/2015, art. 370 e CPC/2015, art. 156 autorizam o juiz a determinar a produção de prova pericial quando a matéria exigir conhecimento técnico, como é o caso do arbitramento de honorários advocatícios.
Portanto, a ausência de perícia compromete a justa fixação dos honorários e viola o devido processo legal, impondo a anulação da sentença.

4.2. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
Ainda que se entenda pela possibilidade de arbitramento de honorários, é imprescindível que o valor seja fixado de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de contrato escrito, deve-se considerar a tabela de honorários da OAB como parâmetro, mas sempre em consonância com a atuação efetiva do advogado no caso concreto.
No presente caso, a condenação em valor arbitrado sem a devida apuração da extensão do serviço configura violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113).

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SEM CONTRATO ESCRITO E SEM PROVA DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO
O CPC/2015, art. 373, I impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a Apelada não comprovou a existência de contrato escrito, tampouco demonstrou de forma inequívoca a efetiva prestação de serviço advocatício que justificasse a condenação da Apelante ao pagamento de honorários.
A condenação em valor arbitrado, sem observância do contraditório e sem produção de prova técnica, viola o direito de defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. F. de S. L. contra sentença prolatada nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios movida por A. J. dos S., na qual a Apelante foi condenada ao pagamento de honorários arbitrados, em virtude de suposta consulta jurídica verbal, sem contrato escrito entre as partes.

Sustenta a Apelante, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial para apuração dos honorários, bem como a inexistência de contrato escrito e a falta de comprovação da efetiva prestação de serviços advocatícios relevantes. Requer, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução com realização de perícia, ou, no mérito, a improcedência da cobrança ou a redução do valor arbitrado.

II. Fundamentação

1. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Código de Processo Civil/2015, em seus arts. 370 e 156, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias à instrução do feito, especialmente quando a matéria exigir conhecimento técnico.

No caso, verifica-se que a sentença foi proferida sem a realização de prova pericial para apuração da natureza, extensão e valor dos serviços advocatícios supostamente prestados, em contexto de ausência de contrato escrito e controvérsia sobre a efetiva prestação do serviço. Tal circunstância caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a adequada demonstração dos fatos controvertidos, em afronta ao devido processo legal.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

\"Imprescindível a nomeação de um advogado perito, da confiança do juízo, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos de prova que auxiliem na determinação do valor dos honorários efetivamente devidos, em proporção e moderação àquilo que foi efetivamente laborado em cada processo. [...] Sentença anulada. Determinação do retorno dos autos a fim de que seja realizada a prova pericial, com o objeto de se arbitrar o correto valor dos honorários devidos à autora.\"
TJRJ, 0312898-71.2017.8.19.0001, Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, 30/04/2024.

Ademais, o art. 93, IX da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, devendo o magistrado enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, para que os autos retornem à origem e seja oportunizada a produção de prova pericial destinada à apuração dos honorários devidos, caso existentes.

2. Mérito: Arbitramento e Proporcionalidade dos Honorários

Caso superada a preliminar, quanto ao mérito, observa-se que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22, §§2º e 3º) e o Código de Ética da OAB (art. 14) determinam que, na ausência de contrato escrito, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, sempre observando o trabalho efetivamente realizado, a complexidade, o tempo despendido e o resultado obtido.

O arbitramento sem a devida instrução probatória e sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, arts. 884 e 113) revela-se indevido, notadamente quando não comprovada a efetiva prestação do serviço em extensão significativa.

O ônus de provar o fato constitutivo do direito, no caso, a prestação do serviço advocatício relevante, incumbe à parte autora (CPC/2015, art. 373, I), ônus do qual a Apelada não se desincumbiu de forma suficiente.

III. Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, VOTO pelo provimento do recurso de apelação para:

  • Anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial apta a apurar, de forma técnica, a existência, a natureza e o valor dos honorários eventualmente devidos, observando-se os arts. 370 e 156 do CPC/2015;
  • Fica prejudicada a análise do mérito recursal neste momento, em razão da necessidade de complementação da instrução processual;
  • Determino, ainda, que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa às partes, com a devida intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se assim desejarem;
  • Condeno a parte apelada ao pagamento das custas recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, salvo eventual concessão de justiça gratuita.

IV. Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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