Modelo de Recurso de Apelação Contra Sentença Condenatória por Crimes de Trânsito com Fundamentação no Princípio do In Dubio Pro Reo

Publicado em: 06/02/2025 Direito Penal Processo Penal Trânsito
Recurso de apelação apresentado por O. V. da S. F. contra sentença condenatória proferida pela Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI. O apelante foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB, art. 302, §3º, e art. 303, §2º), em concurso formal de crimes (CP, art. 70). A defesa fundamenta o recurso na ausência de provas suficientes para a condenação, com base no princípio do in dubio pro reo, destacando inconsistências nas provas testemunhais e a ausência de prova técnica conclusiva. O pedido principal busca a absolvição do apelante, ou, subsidiariamente, a redução da pena.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ – PI

Processo nº: 0801167-37.2022.8.18.0045

RECURSO DE APELAÇÃO

O. V. DA S. F., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 593, I, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença condenatória proferida em 04 de fevereiro de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

O presente recurso é interposto em face da sentença que condenou o apelante pelos crimes previstos nos CTB, art. 302, §3º, e CTB, art. 303, §2º, em concurso formal de crimes (CP, art. 70), envolvendo as vítimas Pedro Lima (falecida) e Carlos Antônio Lima (lesionada). A defesa, em sede de alegações finais, sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, com base no princípio do in dubio pro reo, tese que foi rejeitada pelo juízo a quo.

DOS FATOS

No dia 15 de abril de 2022, o apelante, após ingerir bebida alcoólica em uma lanchonete na cidade de São João da Serra/PI, conduziu seu veículo em alta velocidade e na contramão, vindo a colidir com uma motocicleta. O acidente resultou na morte de Pedro Lima e em lesões graves em Carlos Antônio Lima. Testemunhas relataram que o veículo do apelante estava desgovernado e quase colidiu com outros transeuntes antes do impacto. Após o acidente, o apelante fugiu sem prestar socorro às vítimas.

A defesa, em alegações finais, argumentou que as provas apresentadas pela acusação eram contraditórias e insuficientes para comprovar a embriaguez e as demais circunstâncias narradas na denúncia, pleiteando a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Contudo, a sentença condenatória foi proferida, desconsiderando os argumentos defensivos.

DO DIREITO

O apelante foi condenado pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302, §3º) e lesão corporal culposa (CTB, art. 303, §2º), em concurso formal de crimes (CP, art. 70). Contudo, a defesa sustenta que a condenação foi proferida sem a devida comprovação da materialidade e autoria, bem como das circunstâncias agravantes apontadas na denúncia.

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, determina que, na ausência de provas suficientes par"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por O. V. da S. F. contra sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI. O apelante foi condenado pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302, §3º) e lesão corporal culposa (CTB, art. 303, §2º), em concurso formal (CP, art. 70). A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

Voto

Análise dos Fatos e do Direito

O presente recurso exige a análise da materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante. Conforme os autos, o acidente em questão resultou na morte de Pedro Lima e lesões graves em Carlos Antônio Lima. A sentença condenatória baseou-se em depoimentos testemunhais e na dinâmica do acidente.

Contudo, a defesa apontou inconsistências nas provas apresentadas, especialmente a ausência de exame de alcoolemia e de perícia conclusiva, que seriam indispensáveis para comprovar a embriaguez do recorrente e sua responsabilidade direta pelo acidente.

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, determina que, na ausência de provas inequívocas, deve-se optar pela absolvição do réu. A fuga do local do acidente, ainda que reprovável, não constitui, por si só, prova suficiente de culpabilidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada. Assim, verifico que:

  1. As provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a embriaguez do apelante e a sua responsabilidade direta pelos resultados do acidente;
  2. Não há laudo técnico conclusivo que comprove a materialidade das circunstâncias agravantes apontadas na denúncia;
  3. Os depoimentos testemunhais apresentam contradições que fragilizam a base probatória utilizada para a condenação.

Portanto, entendo que a condenação do apelante, na ausência de provas robustas e harmônicas, violaria o princípio da presunção de inocência.

Jurisprudência Aplicável

Em casos similares, os tribunais têm decidido pela absolvição ou revisão de sentenças condenatórias quando as provas apresentadas são insuficientes. Exemplos:

  • TJSP: \"A ausência de laudo pericial conclusivo pode comprometer a condenação.\" (Apelação Criminal Acórdão/TJSP, Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. em 05/08/2024)
  • STJ: \"A condenação exige provas robustas e harmônicas, sendo insuficiente a mera presunção de culpa.\" (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 19/08/2024)

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença condenatória e absolver o apelante, com fundamento no CPP, art. 386, VII, em razão da insuficiência de provas para sustentar a condenação.

Decisão

Por unanimidade, o recurso foi conhecido e provido, sendo reformada a sentença condenatória, com a consequente absolvição do apelante.

Castelo do Piauí, 10 de fevereiro de 2025.

Magistrado


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