Modelo de Resposta à Denúncia com Pleito de Rejeição por Inépcia ou Ausência de Justa Causa e Pedido de Absolvição Sumária em Processo por Crimes Ambientais contra a Fauna (Lei 9.605/98, arts. 29 e 32) – Ré E. P. da S. x Ministério Público Federal

Publicado em: 16/04/2025 Meio Ambiente Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à denúncia apresentada em ação penal movida pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí, na qual a ré é acusada de crimes ambientais previstos na Lei 9.605/1998, art. 29 e Lei 9.605/1998, art. 32 (morte de animal silvestre e maus-tratos a cães). O modelo traz o pedido de rejeição da denúncia por inépcia ou ausência de justa causa, com base na falta de individualização da conduta e insuficiência de provas, bem como a postulação alternativa de absolvição sumária por ausência de autoria e materialidade. O texto fundamenta-se em princípios constitucionais como o contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e devido processo legal, além de trazer jurisprudência correlata, requerendo ainda produção de provas, justiça gratuita e demais providências processuais cabíveis.
1. ENDEREÇAMENTO

AO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Processo nº 1010158-86.2025.4.01.4000

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Ré: E. P. da S., brasileira, solteira, agricultora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: e.p.silva@email.com.
Advogado: L. de A., OAB/RJ 00.000, com escritório profissional na Av. X, nº Y, sala 101, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: lucas.albuquerque@adv.oabrj.org.br.
Autor: Ministério Público Federal.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de E. P. da S., M. P. da S. e H. P. da S., imputando-lhes, em tese, a prática de crimes contra a fauna, consistentes na morte de uma onça (animal silvestre, espécie ameaçada) e em maus-tratos a cachorros utilizados no evento, condutas tipificadas na Lei 9.605/1998, art. 29 e Lei 9.605/1998, art. 32. Segundo a inicial acusatória, os réus teriam, sem autorização do órgão ambiental competente, causado a morte do animal silvestre e submetido cães a sofrimento físico e psicológico, fatos ocorridos na zona rural do município de Floriano/PI, em data não especificada, mas recente.

4. PRELIMINARES

4.1. Inépcia da Denúncia (CPP, art. 395, I e II)
A denúncia carece de descrição individualizada da conduta atribuída à ré E. P. da S., limitando-se a imputar genericamente a participação nos fatos, sem indicar elementos concretos que demonstrem sua efetiva colaboração ou dolo específico. Tal omissão afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), tornando inviável o exercício pleno da defesa.

4.2. Ausência de Justa Causa (CPP, art. 395, III)
Não há nos autos elementos mínimos de prova que vinculem a ré à prática dos delitos narrados, sendo a imputação baseada em meras suposições, sem lastro probatório suficiente para a instauração válida da ação penal, em afronta ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

5. DOS FATOS

Conforme narrado na denúncia, a ré E. P. da S. teria, supostamente em conjunto com os demais acusados, participado de evento em que uma onça foi morta e cachorros foram submetidos a maus-tratos. Entretanto, a ré nega veementemente qualquer envolvimento nos fatos, esclarecendo que não esteve presente no local do evento e jamais participou de qualquer atividade ilícita envolvendo animais.

Ressalte-se que a denúncia não apresenta prova material da participação da ré, tampouco testemunhas que a tenham visto no local ou praticando qualquer ato típico. Os elementos colhidos na fase inquisitorial são frágeis e insuficientes, consistindo em meras ilações e relatos indiretos, sem confirmação por laudo pericial ou reconhecimento formal.

Ademais, a ré é pessoa de reputação ilibada, conhecida na comunidade por seu respeito à fauna e à flora, jamais tendo respondido a processo criminal ou administrativo por condutas semelhantes.

6. DO DIREITO

6.1. Tipificação Penal e Elementos do Tipo
Os delitos imputados encontram previsão na Lei 9.605/1998, art. 29 e Lei 9.605/1998, art. 32, que dispõem:
- Lei 9.605/1998, art. 29: "Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida".
- Lei 9.605/1998, art. 32: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".

Para a configuração dos tipos penais em questão, exige-se a comprovação da materialidade e da autoria, bem como do elemento subjetivo do dolo, não bastando presunções ou meras suspeitas (CPP, art. 155).

6.2. Princípio da Presunção de Inocência e Ônus da Prova
Nos termos da CF/88, art. 5º, LVII, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O ônus da prova incumbe à acusação, não podendo a ré ser condenada com base em conjecturas ou suposições.

6.3. Ausência de Prova da Autoria
A denúncia não apresenta prova inequívoca da autoria, tampouco demonstra a existência de vínculo subjetivo entre a ré e os fatos narrados. Conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, a ausência de elementos concretos que vinculem o acusado à prática delitiva impõe a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

6.4. Princípios Constitucionais e Legais
O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) são pilares do ordenamento jurídico, devendo ser observados em toda e qualquer persecução penal. A ausência de justa causa para a ação penal viola tais princípios, ensej"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de E. P. da S., imputando-lhe, juntamente com outros denunciados, a suposta prática dos crimes previstos na Lei 9.605/1998, art. 29 e Lei 9.605/1998, art. 32 (crimes contra a fauna e maus-tratos a animais). Em síntese, afirma a denúncia que a ré teria participado de evento na zona rural de Floriano/PI, resultando na morte de uma onça e em maus-tratos a cães utilizados no evento, sem autorização do órgão ambiental competente.

A defesa, em resposta, arguiu preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, ressaltando a ausência de prova material da participação da ré, bem como sua negativa veemente de envolvimento nos fatos.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
O CPP, art. 395 autoriza a rejeição da denúncia quando esta carecer de descrição individualizada da conduta do acusado, ou quando ausentes elementos mínimos de prova que justifiquem a instauração da ação penal. 
No caso em exame, verifico que a denúncia imputa genericamente à ré E. P. da S. a participação nos fatos, sem, contudo, indicar elementos concretos que demonstrem sua efetiva colaboração, tampouco há nos autos provas materiais de sua autoria ou mesmo testemunhas que a tenham situado no local dos acontecimentos. Tal ausência de individualização da conduta compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais insculpidos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

Ademais, não há indícios mínimos de autoria que justifiquem a continuidade da ação penal, sendo a imputação baseada em suposições, sem o necessário lastro probatório. Ressalte-se, ainda, o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

2. Mérito

Superada a análise das preliminares, em exame do mérito, observo que os delitos imputados à ré exigem, para sua configuração, a demonstração da materialidade e da autoria, bem como o dolo, conforme estabelecem a Lei 9.605/1998, art. 29 e Lei 9.605/1998, art. 32. O CPP, art. 155 determina que o convencimento judicial deve fundar-se em provas produzidas nos autos, não bastando meras presunções.

No presente caso, não há prova inequívoca de que a ré tenha participado dos fatos narrados. Os elementos colhidos durante a investigação são frágeis e insuficientes, limitando-se a ilações e relatos indiretos, não confirmados por laudo pericial ou por reconhecimento formal. A própria denúncia não apresenta testemunhas presenciais ou documentos que vinculem a ré ao evento criminoso.

O entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que, ausentes provas seguras quanto à autoria, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo e da livre persuasão racional do julgador (STJ, TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Destaco, ainda, o CPP, art. 397, que autoriza a absolvição sumária do réu diante da ausência de indícios suficientes de autoria, inexistência do fato ou atipicidade da conduta.

Assim, não havendo nos autos provas seguras da participação da ré nos delitos narrados, a manutenção da ação penal representa afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à presunção de inocência.

3. Jurisprudência Aplicada

\\\"O princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos\\\" (STF, citado nos autos).

\\\"Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria dos fatos (...). Estado de dubiedade resolvido em favor da solução absolutória. (...) O melhor caminho é a absolvição.\\\" (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

4. Fundamento Constitucional da Decisão

Em observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, consigno que a presente decisão se encontra motivada, com análise dos fatos, do direito aplicável e da jurisprudência pertinente.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPP, art. 395, I e III, e nos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII), JULGO PROCEDENTE a preliminar de rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa em relação à ré E. P. da S., e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos em relação à referida acusada.

Caso não acolhida a preliminar, absolveria sumariamente a ré com base no CPP, art. 397, diante da ausência de provas suficientes de autoria delitiva.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público Federal.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2025.

Magistrado(a): [Nome do(a) Magistrado(a)]
3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí


Fundamentação nos termos da CF/88, art. 93, IX: \\\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\\\".


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