Modelo de Recurso de Apelação em Ação Indenizatória contra TAM Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com Ltda por Restituição de Valores e Danos Morais

Publicado em: 22/10/2024 CivelConsumidor
Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, em razão de negativa de reembolso integral de passagens aéreas canceladas. O documento fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva das rés, prática abusiva e violação de direitos do consumidor. Apresenta argumentos jurídicos, aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, jurisprudências relevantes e requer a reforma da sentença de 1ª instância para condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais.

RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju – SE

2. PREÂMBULO

Processo nº: 202340804306 – Número Único: 0006235-46.2023.8.25.0085
Apelante: E. de J. S.
Apeladas: TAM Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com Ltda

E. de J. S., brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Aracaju/SE, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Aracaju/SE, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, interpor o presente:

RECURSO DE APELAÇÃO

contra a r. sentença de fls. ___, proferida nos autos da ação indenizatória em epígrafe, que julgou parcialmente procedente o pedido, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A presente apelação é tempestiva, uma vez que a sentença foi publicada em 30/09/2024, conforme certificado nos autos, e o prazo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, é de 10 (dez) dias úteis, sendo este recurso interposto dentro do prazo legal.

Ademais, considerando tratar-se de processo tramitando perante Juizado Especial Cível, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há preparo recursal obrigatório, salvo se houver condenação em custas, o que não ocorreu.

4. DOS FATOS

A Apelante adquiriu, em 20 de outubro de 2023, passagens aéreas por meio da plataforma da empresa Decolar.com Ltda, para voos operados pela companhia aérea TAM Linhas Aéreas S.A., no valor total de R$ 1.635,26 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).

No entanto, em 23 de outubro de 2023, ou seja, apenas três dias após a compra, a Apelante solicitou o cancelamento das passagens, sendo informada que o valor a ser restituído seria de apenas R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), ou seja, menos de 15% do valor pago.

Inconformada, a Apelante buscou solução administrativa junto às empresas e ao PROCON, sem sucesso. Diante da negativa de reembolso integral e da ausência de justificativa plausível, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais.

A sentença proferida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o cancelamento se deu fora do prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC, e que não houve comprovação de falha na prestação do serviço.

Todavia, a r. sentença merece reforma, conforme se demonstrará a seguir.

5. DO DIREITO

A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, estando regida pelo CDC, art. 2º e art. 3º. A Apelante é consumidora final do serviço de transporte aéreo, e as Apeladas são fornecedoras, sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC, art. 14.

A Apelante exerceu o direito de arrependimento dentro de prazo razoável, apenas três dias após a compra, sem sequer ter usufruído do serviço. Ainda que o art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC preveja o cancelamento sem ônus em até 24 horas, tal norma não pode se sobrepor às garantias do CDC, notadamente ao art. 6º, VI, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

A jurisprudência tem reconhecido a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas gerados por falha na prestação do serv"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. de J. S. contra sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju/SE, que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória proposta em face de TAM Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com Ltda., sob o fundamento de que o cancelamento das passagens ocorreu fora do prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que não houve falha na prestação do serviço.

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante adquiriu passagens aéreas no valor de R$ 1.635,26 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), por intermédio da plataforma Decolar.com, para voos operados pela companhia TAM, e procedeu ao cancelamento três dias após a compra, não tendo usufruído do serviço contratado.

Em resposta, foi-lhe oferecido o reembolso de apenas R$ 215,00, valor ínfimo diante do montante pago, o que motivou a propositura da presente demanda, diante da negativa de restituição integral e da ausência de justificativa plausível pelas Apeladas.

Inicialmente, reconheço que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a Apelante consumidora final do serviço de transporte aéreo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e as Apeladas fornecedoras, sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Embora o art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC determine o cancelamento gratuito da passagem aérea no prazo de 24 horas após a compra, tal norma administrativa não pode se sobrepor às normas protetivas de ordem pública do CDC, especialmente o art. 6º, VI, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

Ademais, o art. 51, IV, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso de retenção indevida de valores consideráveis em caso de cancelamento, sem prestação do serviço.

A jurisprudência pátria tem reconhecido que o tempo que o consumidor despende para tentar resolver problemas decorrentes de falhas na prestação dos serviços – a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor – configura dano moral indenizável, como se observa nos julgados mencionados na peça recursal.

No caso em apreço, restou demonstrado que a Apelante tentou resolver a questão de forma extrajudicial, inclusive com atuação do PROCON, sem sucesso. A negativa de reembolso integral, sem motivação clara e objetiva, revela conduta abusiva por parte das fornecedoras, em afronta ao art. 39, V, do CDC.

Assim, diante da falha na prestação do serviço e da conduta abusiva das Apeladas, entendo que é devida a restituição integral dos valores pagos, bem como a reparação pelos danos morais sofridos pela Apelante.

Dessa forma, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, e em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para REFORMAR a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, condenando solidariamente as Apeladas:

  • a) Ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.635,26 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos);
  • b) Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este fixado de forma moderada e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • c) Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Aracaju/SE, 20 de outubro de 2024.

____________________________________
Juiz de Direito


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Publicado em: 06/03/2025 CivelConsumidor

Requerimento judicial apresentado à 8ª Vara Cível da Comarca de Aratu/BA, com fundamento no CPC/2015 (art. 523) e CCB/2002 (art. 740, §3º), solicitando o cumprimento de sentença transitada em julgado contra TAM e Decolar. O pedido visa o reembolso atualizado de R$ 1.802,06, referente ao cancelamento de passagens aéreas, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, sob pena de aplicação de multa de 10% por descumprimento. Fundamentos jurídicos baseados na legislação consumerista e responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme jurisprudência.

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