Modelo de Recurso de Apelação em Ação Indenizatória contra TAM Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com Ltda por Restituição de Valores e Danos Morais
Publicado em: 22/10/2024 CivelConsumidorRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju – SE
2. PREÂMBULO
Processo nº: 202340804306 – Número Único: 0006235-46.2023.8.25.0085
Apelante: E. de J. S.
Apeladas: TAM Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com Ltda
E. de J. S., brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Aracaju/SE, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Aracaju/SE, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, interpor o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO
contra a r. sentença de fls. ___, proferida nos autos da ação indenizatória em epígrafe, que julgou parcialmente procedente o pedido, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A presente apelação é tempestiva, uma vez que a sentença foi publicada em 30/09/2024, conforme certificado nos autos, e o prazo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, é de 10 (dez) dias úteis, sendo este recurso interposto dentro do prazo legal.
Ademais, considerando tratar-se de processo tramitando perante Juizado Especial Cível, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há preparo recursal obrigatório, salvo se houver condenação em custas, o que não ocorreu.
4. DOS FATOS
A Apelante adquiriu, em 20 de outubro de 2023, passagens aéreas por meio da plataforma da empresa Decolar.com Ltda, para voos operados pela companhia aérea TAM Linhas Aéreas S.A., no valor total de R$ 1.635,26 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
No entanto, em 23 de outubro de 2023, ou seja, apenas três dias após a compra, a Apelante solicitou o cancelamento das passagens, sendo informada que o valor a ser restituído seria de apenas R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), ou seja, menos de 15% do valor pago.
Inconformada, a Apelante buscou solução administrativa junto às empresas e ao PROCON, sem sucesso. Diante da negativa de reembolso integral e da ausência de justificativa plausível, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença proferida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o cancelamento se deu fora do prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC, e que não houve comprovação de falha na prestação do serviço.
Todavia, a r. sentença merece reforma, conforme se demonstrará a seguir.
5. DO DIREITO
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, estando regida pelo CDC, art. 2º e art. 3º. A Apelante é consumidora final do serviço de transporte aéreo, e as Apeladas são fornecedoras, sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC, art. 14.
A Apelante exerceu o direito de arrependimento dentro de prazo razoável, apenas três dias após a compra, sem sequer ter usufruído do serviço. Ainda que o art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC preveja o cancelamento sem ônus em até 24 horas, tal norma não pode se sobrepor às garantias do CDC, notadamente ao art. 6º, VI, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência tem reconhecido a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas gerados por falha na prestação do serv"'>...