Modelo de Recurso de Revista Trabalhista: Nulidade por Cerceamento de Defesa e Intimação Pessoal Não Realizada

Publicado em: 01/05/2024 Trabalhista
Modelo de Recurso de Revista direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), interposto contra decisão de primeira instância que, ao desconsiderar a ausência da Reclamante na audiência sem a devida intimação pessoal, aplicou confissão ficta. O recurso fundamenta-se na violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sustentando que a ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa. Inclui referências legais (CLT, art. 896; CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 385, §1º) e jurisprudências relevantes do TST. Contempla pedidos de nulidade da decisão, nova audiência e condenação da Reclamada às custas processuais.

RECURSO DE REVISTA

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de _____________,

Reclamante: M. F. de S. L.
Reclamada: Empresa X
Processo nº: ___________

M. F. de S. L., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, com fundamento no CLT, art. 896 e demais dispositivos aplicáveis, requerendo o seu regular processamento e posterior remessa ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A Reclamante, M. F. de S. L., foi injustamente prejudicada no julgamento de sua reclamação trabalhista, uma vez que a decisão proferida pela juíza de primeira instância declarou que a Reclamante esteve presente à audiência acompanhada de seu advogado. Contudo, tal afirmação não condiz com a realidade dos fatos.

No dia da audiência, a Reclamante encontrava-se na cidade de Laguna, no estado de Santa Catarina, e não conseguiu ingressar na audiência por razões alheias à sua vontade. Apesar disso, a magistrada registrou sua presença, o que gerou graves prejuízos processuais, incluindo a aplicação de confissão ficta, violando o direito de defesa da Reclamante.

Diante dessa situação, é imperioso que se reconheça a nulidade da decisão de primeira instância, com base no cerceamento de defesa e na ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

A decisão de primeira instância violou diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela CF/88, art. 5º, LV. A ausência da Reclamante na audiência não pode ser interpretada como confissão ficta, uma vez que não houve intimação pessoal para o ato, conforme exige o CPC/2015, art. 385, §1º.

A Súmula 74, I, do TST, estabelece que a ausência de intimação pessoal para comparecimento à audiência impede o reconhecimento da confissão ficta. Além disso, a jurisprudência consolidada do TST reforça que a comunicação via sistema PJe dirigida apenas ao advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte.

No caso em tela, a Reclamante não foi devidamente intimada para comparecer à audiência, o que configura cerceamento de defes"'>...

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VOTO DO MAGISTRADO

Em análise ao presente caso, trata-se de Recurso de Revista interposto por M. F. de S. L. em face da decisão proferida em primeira instância, que reconheceu a presença da Reclamante à audiência e aplicou confissão ficta, em razão de sua ausência injustificada. O recurso encontra-se fundamentado na Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 5º, LV, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 896.

DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verifico que o presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, estando regularmente interposto e acompanhado de todas as peças processuais necessárias. Conheço, portanto, do recurso de revista.

DA ANÁLISE DOS FATOS E DO DIREITO

Os autos demonstram que a decisão de primeira instância, ao registrar a presença da Reclamante na audiência e aplicar confissão ficta, desconsiderou a realidade dos fatos. Conforme alegado, a Reclamante não conseguiu comparecer à audiência por motivos alheios à sua vontade, situação que, por si só, não autoriza a aplicação da confissão ficta, especialmente em razão da ausência de intimação pessoal.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LV, assegura os direitos ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de intimação pessoal da Reclamante para comparecimento à audiência, conforme exige o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), art. 385, §1º, configura cerceamento de defesa. Ademais, a Súmula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é categórica ao vedar o reconhecimento de confissão ficta na ausência de intimação pessoal prévia.

A jurisprudência do TST reforça esse entendimento, conforme os precedentes apresentados pela parte recorrente, os quais são aplicáveis ao caso em tela. Por conseguinte, a decisão de primeira instância deve ser declarada nula, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência, assegurando-se a intimação pessoal da Reclamante.

DA FUNDAMENTAÇÃO

O voto fundamenta-se nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

  • Constituição Federal de 1988: art. 5º, LV ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");
  • Código de Processo Civil de 2015: art. 385, §1º (necessidade de intimação pessoal para o comparecimento da parte à audiência);
  • Consolidação das Leis do Trabalho: art. 896 (requisitos para a interposição de Recurso de Revista);
  • Súmula 74, I, do TST: ausência de intimação pessoal impede a aplicação de confissão ficta.

DA DECISÃO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso de Revista, para declarar a nulidade da decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência, com a devida intimação pessoal da Reclamante, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Fica ainda determinada a suspensão dos efeitos da confissão ficta aplicada à Reclamante, até a realização de nova audiência e reanálise do mérito.

CONCLUSÃO

Assim, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. Cumpra-se.

Local e Data: ________________
Magistrado(a): _____________________________


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