Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra Sentença de Pronúncia por Tentativa de Homicídio Qualificado e Lesão Corporal no Maranhão

Publicado em: 02/12/2024 Direito Penal Processo Penal
Interposição de recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, contra sentença de pronúncia pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a fragilidade das provas apresentadas, solicitando a impronúncia do réu ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. A peça também pleiteia o direito do recorrente de responder ao processo em liberdade, com base em sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE – MA

Processo nº 0800898-30.2024.8.10.0116

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

E. M. F., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada constituída, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no CPP, art. 581, IV, contra a decisão que pronunciou o recorrente pelos crimes previstos nos CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II e art. 129, § 9º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Requer, assim, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que seja dado provimento ao presente recurso, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

Recorrente: E. M. F.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão

Decisão Recorrida: Sentença de pronúncia que determinou o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri.

DOS FATOS

O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II) e lesão corporal (CP, art. 129, § 9º), em razão dos fatos ocorridos no dia 29 de maio de 2024. Segundo a denúncia, o recorrente teria tentado agredir Lindomar Pereira da Silva por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, além de ter desferido uma coronhada no rosto da vítima, causando-lhe lesões corporais simples.

Contudo, a narrativa apresentada pela acusação não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos. A motivação do ato não se deu em um contexto de frieza ou premeditação, mas sim em um momento de intenso desequilíbrio emocional, desencadeado por brigas familiares e provocações que extrapolaram a capacidade de controle do recorrente.

Ademais, o depoimento da vítima apresenta contradições, como a alegação de que teria ouvido um áudio com ameaças, fato negado pelos próprios policiais. Não há, portanto, elementos robustos que justifiquem a pronúncia do recorrente.

DO DIREITO

Nos termos do CPP, art. 413, a pronúncia do acusado é medida que exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. No entanto, no presente caso, os elementos probatórios são frágeis e contraditórios, não sendo possível afirmar, com segurança, a inten"'>...

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Informações complementares

Fatos Principais

E. M. F., ora recorrente, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, § 9º do Código Penal). Os fatos ocorreram em 29 de maio de 2024, quando, segundo a denúncia, o recorrente teria agido por motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, Lindomar Pereira da Silva, tentando agredi-la e desferindo uma coronhada que causou lesões corporais.

A defesa do recorrente argumenta, no entanto, que a narrativa acusatória apresenta inconsistências e não é sustentada por provas robustas. Alega-se que o incidente ocorreu em um momento de intenso desequilíbrio emocional, provocado por conflitos familiares e provocações, descaracterizando a alegada premeditação ou frieza. Além disso, o depoimento da vítima contém contradições, como a menção a um áudio com ameaças, o qual não foi confirmado por outros elementos probatórios, incluindo os relatos dos policiais.

Fundamentos Legais

A decisão de pronúncia que submeteu o recorrente ao Tribunal do Júri foi contestada com base no artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para tal medida. Segundo a defesa, os elementos apresentados são frágeis e contraditórios, não havendo comprovação inequívoca da intenção homicida.

Além disso, a defesa sustenta que a manutenção da pronúncia, na ausência de elementos sólidos, viola o princípio da plenitude de defesa e o direito ao julgamento justo, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta-se também que o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado, considerando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, e agiu em um contexto emocional conturbado, sem dolo homicida inequívoco.

Jurisprudências Pertinentes

A defesa fundamenta seu pedido em precedentes judiciais que reforçam a necessidade de indícios sólidos para a pronúncia. Por exemplo:

  • STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ: "A ausência de provas seguras da autoria e de elementos indiciários robustos compromete o princípio da plenitude de defesa e a garantia de um julgamento justo."
  • TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1509212-83.2020.8.26.0126: "Recurso provido para impronunciar o réu, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade."

Pedidos da Defesa

Diante do exposto, a defesa requer:

  1. A reforma da decisão de pronúncia, com a impronúncia do recorrente;
  2. Subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, por ausência de elementos que as sustentem;
  3. A concessão do direito de responder ao processo em liberdade, com fundamento no art. 594 do CPP, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do recorrente.

Conclusão

A defesa de E. M. F. busca demonstrar que a decisão de pronúncia carece de fundamentos sólidos, violando princípios constitucionais e processuais. Requer-se, assim, a reforma da decisão para que seja feita justiça, garantindo-se ao recorrente um julgamento justo e proporcional às circunstâncias dos fatos.


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