Modelo de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por ausência de justa causa

Publicado em: 22/10/2024 Direito Penal Processo Penal
O presente documento trata de um Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão interlocutória que rejeitou denúncia oferecida contra A.J. dos S., acusado de participação em roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 29 do Código Penal). A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). O recurso busca a reforma da decisão com base na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, defendendo o cumprimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a necessidade de prosseguimento da ação penal. O documento apresenta fundamentação jurídica, jurisprudências pertinentes e rol de documentos anexos, solicitando o regular recebimento da denúncia.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado – Seção Criminal

2. PREÂMBULO

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Recorrido: A. J. dos S.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça signatário, nos autos da ação penal movida contra A. J. dos S., já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no CPP, art. 581, I, contra a r. decisão interlocutória que rejeitou a denúncia oferecida pelo Parquet, sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III).

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPP, art. 586.

É cabível, nos termos do CPP, art. 581, I, que prevê expressamente o recurso em sentido estrito contra decisões que rejeitam a denúncia.

4. DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. J. dos S. pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 157, §2º, I e II, c/c art. 29, em razão de sua participação em roubo majorado, ocorrido em 15 de março de 2024, no bairro de Vila Nova, em São Paulo/SP.

A denúncia foi instruída com peças do inquérito policial que apontam a materialidade e indícios de autoria, incluindo boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança.

Contudo, o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sob o fundamento de ausência de justa causa, com base no CPP, art. 395, III, entendendo não haver elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal.

Diante disso, o Ministério Público interpõe o presente recurso, visando à reforma da decisão e o regular recebimento da denúncia.

5. DO DIREITO

A decisão que rejeita a denúncia por ausência de justa causa deve ser reformada quando presentes os requisitos mínimos exigidos pelo CPP, art. 41, ou seja, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

No caso em tela, a denúncia descreve de forma clara e objetiva a conduta imputada ao recorrido, individualizando sua participação no delito, bem como apresentando os elementos mínimos de prova colhidos no inquérito policial que justificam a instauração da ação penal.

A justa causa para a ação penal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, consiste na presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo exigida prova cabal da culpa nesta fase processual.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 581, I, do Código de Processo Penal, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, com fundamento no art. 395, III, do CPP, rejeitou a denúncia sob o argumento de ausência de justa causa para a ação penal.

O recurso é tempestivo e cabível, conforme previsão expressa do art. 581, I, do CPP, devendo ser conhecido.

Dos Fatos

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. J. dos S. pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, todos do Código Penal, ocorrido em 15 de março de 2024, no bairro de Vila Nova, em São Paulo/SP.

A denúncia foi instruída com boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança.

O juízo de origem rejeitou a denúncia ao fundamento de ausência de justa causa, por entender que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para o prosseguimento da ação penal.

Do Direito

O art. 395, III, do CPP autoriza a rejeição da denúncia quando ausente justa causa, ou seja, quando inexistem elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva.

No entanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que, nesta fase inicial do processo penal, não se exige prova plena da autoria, bastando a presença de indícios mínimos que justifiquem o recebimento da denúncia.

A denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza o fato criminoso, a qualificação do acusado, a tipificação penal e apresentando elementos que apontam, ainda que de forma indiciária, para a participação do recorrido no delito.

O reconhecimento fotográfico, os depoimentos colhidos e as imagens de câmeras de segurança, somados, constituem lastro probatório suficiente para o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal.

Ressalto que a rejeição da denúncia, em tais circunstâncias, implica indevida antecipação de juízo de mérito, tolhendo o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), e à sistemática do processo penal acusatório.

Da Jurisprudência

A jurisprudência corrobora o entendimento ora adotado:

"A fundada suspeita de crime em elementos idôneos da investigação penal legitima a instauração da ação penal. A inicial observa as exigências do CPP, art. 41. Há lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. Recurso provido."
TJRJ – Recurso em Sentido Estrito Acórdão/TJRJ – Rel. Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat – J. em 25/06/2024

"Circunstâncias suficientes para autorizar a admissibilidade da denúncia. Recurso provido para receber a denúncia."
TJSP – Recurso em Sentido Estrito Acórdão/TJSP – Rel. Des. Airton Vieira – J. em 06/02/2025

Conclusão

Diante do exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o recebimento da denúncia oferecida contra A. J. dos S., com o consequente prosseguimento da ação penal.

É como voto.

São Paulo, ___ de ___________ de 2024.

Desembargador Relator


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