Modelo de Recurso Especial ao STJ: Divergência Jurisprudencial e Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal

Publicado em: 13/02/2025 CivelProcesso Civil
Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra decisão que rejeitou apelação em ação de prestação de contas, alegando violação ao princípio da fungibilidade recursal e à jurisprudência do STJ. O documento discorre sobre a atecnia judicial ao rotular decisão interlocutória como sentença, induzindo a interposição de recurso inadequado. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.015, VII, e em precedentes do STJ que reconhecem a aplicação da fungibilidade recursal para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Requer o provimento do recurso, com o processamento da apelação ou retorno dos autos ao Tribunal de origem.

RECURSO ESPECIAL

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

 

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

RECORRENTE: A. J. dos S.
RECORRIDO: M. F. de S. L.
PROCESSO Nº: 1234567-89.2023.8.26.0001

A. J. dos S., devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em razão de divergência jurisprudencial e violação à legislação federal, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

DOS FATOS

Trata-se de ação de prestação de contas, na qual o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, proferindo sentença publicada no sistema PJe. A intimação também foi realizada como sendo de sentença. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que "o embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios alegando a existência de pontos a serem sanados na sentença do ID 9899197665".

Posteriormente, foi interposta apelação, que não foi recebida pelo juízo de origem, sob o argumento de que, conforme o CPC/2015, art. 1.015, VII, da decisão da primeira fase de prestação de contas caberia agravo de instrumento, e não apelação. A parte recorrente sustentou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mas tal argumento foi rejeitado. Contra essa decisão, também foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos.

Ocorre que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, como no REsp nº 2055.241/SP, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro induzido por atecnia judicial, especialmente quando o ato judicial impugnado foi rotulado e nomeado como sentença pelo próprio magistrado que o proferiu.

 

DO DIREITO

O presente recurso especial fundamenta-se na violação ao princípio da fungibilidade recursal, previsto implicitamente no ordenamento jurídico brasileiro e amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal princípio visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que erros formais prejudiquem o direito das partes.

No caso em tela, o juízo de origem, ao proferir a decisão da primeira fase da ação de presta"'>...

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Informações complementares

Segue abaixo uma simulação de voto do magistrado em formato HTML, considerando a interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, fundamentada na CF/88, art. 93, IX:

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra decisão do Tribunal de Justiça, que não conheceu da apelação apresentada na primeira fase de ação de prestação de contas, sob o fundamento de inadequação da via recursal, ao passo que deveria ter sido manejado agravo de instrumento. A parte recorrente sustenta que foi induzida a erro pelo próprio juízo de origem, que rotulou a decisão como sentença, justificando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O recurso foi admitido e os autos chegam a este Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito.

II - Fundamentação

O cerne da controvérsia consiste em decidir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão de erro induzido por atecnia judicial, no caso de decisão interlocutória rotulada como sentença, que gerou a interposição de apelação pela parte recorrente.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse contexto, cumpre ao magistrado analisar não apenas a literalidade da lei, mas também as circunstâncias fáticas e processuais, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional e afastar formalismos excessivos que comprometam o direito das partes.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, VII, prevê que da decisão interlocutória que julga a primeira fase da ação de prestação de contas cabe agravo de instrumento. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em situações excepcionais, como a presente, em que o erro decorreu de atecnia judicial e não de conduta negligente ou dolosa da parte.

No julgamento do REsp nº Acórdão/STJ, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional devem prevalecer sobre formalismos excessivos. Esse entendimento é aplicável ao caso em análise, pois está comprovado nos autos que a decisão de origem foi rotulada como sentença, levando a recorrente a interpor apelação em vez de agravo de instrumento.

Ademais, a negativa de conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a apelação configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, que assegura às partes o direito de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades nas decisões judiciais.

Assim, entendo que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é medida que se impõe, a fim de garantir a análise do mérito do recurso interposto e preservar o direito da parte recorrente à ampla defesa e ao contraditório.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reconhecer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determinando-se o processamento da apelação interposta pela parte recorrente.

Outrossim, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Brasília, data de julgamento.

___________________________
Ministro Relator
Superior Tribunal de Justiça

### Estrutura do Voto 1. Relatório**: Contextualiza os fatos apresentados no recurso. 2. Fundamentação**: Analisa os fatos à luz das normas legais e constitucionais, com base em precedentes jurisprudenciais. 3. Dispositivo**: Conclui pelo provimento ou não do recurso, indicando as consequências processuais. Essa simulação está de acordo com os princípios constitucionais e processuais mencionados no documento base.


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