Modelo de Recurso Especial ao STJ para Reconhecimento de Usucapião de Coisa Própria em Face do Princípio de Saisine e Obstáculos ao Registro de Partilha

Publicado em: 01/02/2024 Direito Imobiliário
O documento trata de um Recurso Especial interposto por A. J. dos S. e M. F. de S. L. ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal de 1988. O recurso busca a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de usucapião de coisa própria. Os recorrentes, herdeiros de imóvel deixado pela mãe falecida, alegam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 10 anos e enfrentaram dificuldades no registro da partilha devido à desapropriação parcial do bem pela Prefeitura Municipal de São Paulo. O pedido fundamenta-se na doutrina e jurisprudência sobre usucapião de coisa própria, nos artigos 1.238 e 1.784 do Código Civil, e na necessidade de regularização da propriedade. O recurso requer a reforma do acórdão recorrido, o reconhecimento do direito de usucapião e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

RECURSO ESPECIAL

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Os recorrentes, A. J. dos S. e M. F. de S. L., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no CF/88, art. 105, III, alíneas "a" e "c", contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes. O presente recurso visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de usucapião de coisa própria, em razão do princípio de saisine e da ausência de lapso temporal.

Requer-se o regular processamento do recurso e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

DOS FATOS

Os recorrentes são herdeiros de imóvel deixado por sua genitora, falecida em 2019. Após o falecimento, os recorrentes buscaram o registro da partilha do imóvel, mas enfrentaram dificuldades devido à desapropriação parcial realizada pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP).

Com base no instituto da usucapião de coisa própria, os recorrentes pleitearam o reconhecimento da propriedade do imóvel, considerando que já exerciam a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem há mais de 10 anos. Contudo, o pedido foi indeferido em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o princípio de saisine, previsto no CCB/2002, art. 1.784, transfere automaticamente a posse e a propriedade aos herdeiros no momento do óbito, e que o lapso temporal necessário para a usucapião não foi preenchido.

DO DIREITO

O instituto da usucapião de coisa própria, embora não expressamente previsto no ordenamento jurídico, tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência como forma de regularização da propriedade em situações excepcionais. A posse exercida pelos recorrentes sobre o imóvel é caracterizada como mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, atendendo aos requisitos do CCB/2002, art. 1.238.

O princípio de saisine, previsto no CCB/2002, art. 1.784, não impede o reconhecimento da usucapião de coisa própria, especialmente quando há obstáculos ao registro da propriedade, como no c"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Os presentes autos tratam de recurso especial interposto pelos recorrentes A. J. dos S. e M. F. de S. L. contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de reconhecimento de usucapião de coisa própria, fundamentando-se no princípio de saisine e na ausência de lapso temporal.

Os recorrentes alegam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel deixado por sua genitora, falecida em 2019, e pleiteiam o reconhecimento de sua propriedade com base no instituto da usucapião de coisa própria.

Voto

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, passo à análise do caso, considerando os fatos, os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis.

Dos Fatos

Conforme os autos, os recorrentes são herdeiros de imóvel deixado por sua genitora, falecida em 2019. Após o óbito, buscaram o registro da partilha do imóvel, enfrentando dificuldades devido à desapropriação parcial realizada pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

Os recorrentes alegam que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 10 anos, requisitos que, em tese, fundamentam o pedido de usucapião de coisa própria.

Do Direito

O instituto da usucapião, previsto no CCB/2002, art. 1.238, exige a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono por determinado período. Embora o princípio de saisine, previsto no CCB/2002, art. 1.784, transfira automaticamente a posse e a propriedade aos herdeiros no momento do óbito, entendo que tal princípio não impede o reconhecimento da usucapião em situações excepcionais, como a presente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação do instituto da usucapião de coisa própria em situações que visem garantir a regularização da propriedade e a proteção dos direitos dos herdeiros, especialmente quando há obstáculos ao registro da propriedade, como no caso em tela.

Ademais, o reconhecimento da usucapião não se opõe ao princípio da segurança jurídica. Pelo contrário, reforça-se a segurança ao declarar-se formalmente a propriedade do imóvel àqueles que exercem a posse com animus domini.

Da Jurisprudência

Destaco precedentes relevantes que amparam a tese dos recorrentes:

  • TJSP (13ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: Reconhecimento da complexidade da demanda e defesa do direito de posse.
  • STJ (1ª Seção) - REsp Acórdão/STJ: Aplicação do instituto de forma a garantir a justiça e a regularização da propriedade.
  • TJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: Julgamento favorável à regularização de bens em situações excepcionais.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso especial e seu provimento, para reformar o v. acórdão recorrido e reconhecer o direito dos recorrentes à usucapião de coisa própria.

Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

Termos Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local e data: Brasília, [data fictícia]

Magistrado: [Nome do Magistrado]


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