Modelo de Recurso Especial ao STJ para Reconhecimento de Prazo Decenal e Termo Inicial na Ciência Inequívoca da Evicção em Contrato de Compra e Venda de Imóvel

Publicado em: 29/10/2024 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, interposto por adquirente de imóvel que ajuizou ação de evicção em face do vendedor, após perder o bem para terceiro com direito anterior reconhecido judicialmente. O recurso busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu a prescrição do direito do evicto, aplicando termo inicial e prazo prescricional distintos do previsto no Código Civil. Fundamenta-se na violação dos arts. 205 e 447 do CCB/2002, defendendo a aplicação do prazo prescricional de 10 anos a partir da ciência inequívoca da evicção, bem como em princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva, destacando entendimento consolidado do STJ sobre o tema. Inclui jurisprudência, pedidos de reforma do acórdão, condenação em custas e honorários, e possibilidade de produção de provas.

RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, NÚMERO DO PROCESSO, ORIGEM)

Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Recorrido: M. F. de S. L., brasileira, solteira, engenheira civil, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Processo nº: 0001234-56.2022.8.26.0000
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de [UF][Vara ou Câmara]

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data do início do prazo], sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo recursal foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

Fechamento argumentativo: Assim, resta preenchido o requisito da tempestividade e do preparo, habilitando o conhecimento do presente recurso.

4. SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrente celebrou com o Recorrido contrato de compra e venda de imóvel em [data], tendo posteriormente ajuizado Ação de Evicção em virtude da perda do bem para terceiro, que detinha direito anterior reconhecido por sentença judicial. O pedido principal consistiu na restituição do valor pago e indenização por perdas e danos, com fundamento na evicção, conforme CCB/2002, art. 447.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do direito do Recorrente, sob o fundamento de que o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos, contados da celebração do contrato. O Recorrente interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de [UF], que manteve a sentença e, em sede de embargos de declaração, reafirmou o entendimento, negando a aplicação do prazo prescricional de 10 anos à ação de evicção.

Fechamento argumentativo: Diante da negativa do Tribunal de origem quanto ao prazo prescricional aplicável à ação de evicção, não restou alternativa ao Recorrente senão a interposição do presente Recurso Especial.

5. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente Recurso Especial é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, “a”, pois o acórdão recorrido negou vigência ao CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 447, ao afastar a aplicação do prazo prescricional de 10 anos para a ação de evicção, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes, estando devidamente prequestionada a matéria federal, conforme se extrai do acórdão e dos embargos de declaração opostos.

Fechamento argumentativo: Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, é cabível o presente Recurso Especial para reforma do acórdão recorrido.

6. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

O acórdão recorrido incorreu em violação aos dispositivos legais que regem a prescrição da ação de evicção, ao afastar a aplicação do prazo decenal previsto no CCB/2002, art. 205 e ao não observar o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado da ciência inequívoca da evicção, conforme o princípio da actio nata.

O entendimento do Tribunal de origem restringiu indevidamente o direito do evicto, contrariando a função protetiva da evicção no contrato de compra e venda, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o prazo prescricional de 10 anos para a ação de evicção, salvo disposição contratual em contrário.

Fechamento argumentativo: Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 10 anos à ação de evicção, com termo inicial a partir da ciência inequívoca da perda do bem.

7. DO DIREITO

7.1. Da Prescrição na Ação de Evicção
Nos termos do CCB/2002, art. 205, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O CCB/2002, art. 447 dispõe que o adquirente tem direito à restituição do preço pago e à indenização por perdas e danos em caso de evicção, não havendo previsão de prazo específico para o exercício desse direito, aplicando-se, portanto, o prazo geral decena"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de [UF] que, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu a prescrição do direito do Recorrente à restituição do valor pago e à indenização por perdas e danos em razão de evicção, tendo aplicado prazo prescricional diverso do previsto no art. 205 do Código Civil.

O contrato de compra e venda foi celebrado entre as partes em [data], sendo posteriormente o Recorrente privado do imóvel por decisão judicial favorável a terceiro. O pedido de restituição do preço e indenização foi julgado improcedente sob fundamento de prescrição, entendimento mantido pelo acórdão recorrido, razão pela qual se interpôs o presente recurso.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre registrar que o recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.007 do CPC/2015. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à ação de evicção e do termo inicial da contagem desse prazo.

O art. 205 do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos quando a lei não prevê prazo menor. O art. 447 do mesmo diploma garante ao adquirente, em caso de evicção, o direito à restituição do preço e à indenização por perdas e danos. Não há previsão específica de prazo prescricional para a ação de evicção, razão pela qual se aplica o prazo geral decenal.

Outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o adquirente toma ciência inequívoca da perda do bem, aplicando-se o princípio da actio nata (AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ).

Dessa forma, a interpretação conjunta dos dispositivos legais e dos precedentes da Corte revela que a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado acerca da aplicação do prazo decenal e do termo inicial respectivo.

Ressalto que a evicção é instituto de proteção ao adquirente de boa-fé, visando à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, fundamentos basilares do direito contratual e da ordem constitucional (CF/88, arts. 1º, III, e 5º, XXXVI).

Cumpre destacar, ainda, que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e precisa, o que ora se observa, com a indicação dos fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais pertinentes.

III. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos à ação de evicção, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca da perda do bem pelo Recorrente, afastando-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição.

Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do mérito, como entender de direito, afastada a prescrição.

Condeno o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

IV. Conclusão

É como voto.


[Cidade/UF], [data].

___________________________________
Magistrado Relator

V. Fundamentação Constitucional e Legal

  • CF/88, art. 93, IX: Dever de fundamentação das decisões judiciais.
  • CF/88, art. 105, III, “a”: Cabimento do Recurso Especial.
  • Código Civil, art. 205: Prazo prescricional de 10 anos.
  • Código Civil, art. 447: Direito do evicto à restituição e indenização.
  • CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.007; 1.029 e segs.: Requisitos de admissibilidade recursal.

VI. Jurisprudência Aplicada

  • “O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.”
    AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019
  • “Esta Corte compreende que para a adequada delimitação do objeto litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das causas de pedir delineadas na petição inicial [...]”
    REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 4/10/2018
  • “Evicção é a perda total ou parcial da coisa, mediante sentença judicial, por quem a possuía como sua, em favor de terceiro, detentor de direito anterior sobre ela.”
    REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011

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