Modelo de Recurso Especial ao STJ para Reconhecimento de Prazo Decenal e Termo Inicial na Ciência Inequívoca da Evicção em Contrato de Compra e Venda de Imóvel
Publicado em: 29/10/2024 CivelProcesso CivilConsumidorRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, NÚMERO DO PROCESSO, ORIGEM)
Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Recorrido: M. F. de S. L., brasileira, solteira, engenheira civil, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Processo nº: 0001234-56.2022.8.26.0000
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de [UF] – [Vara ou Câmara]
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data do início do prazo], sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo recursal foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
Fechamento argumentativo: Assim, resta preenchido o requisito da tempestividade e do preparo, habilitando o conhecimento do presente recurso.
4. SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente celebrou com o Recorrido contrato de compra e venda de imóvel em [data], tendo posteriormente ajuizado Ação de Evicção em virtude da perda do bem para terceiro, que detinha direito anterior reconhecido por sentença judicial. O pedido principal consistiu na restituição do valor pago e indenização por perdas e danos, com fundamento na evicção, conforme CCB/2002, art. 447.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do direito do Recorrente, sob o fundamento de que o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos, contados da celebração do contrato. O Recorrente interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de [UF], que manteve a sentença e, em sede de embargos de declaração, reafirmou o entendimento, negando a aplicação do prazo prescricional de 10 anos à ação de evicção.
Fechamento argumentativo: Diante da negativa do Tribunal de origem quanto ao prazo prescricional aplicável à ação de evicção, não restou alternativa ao Recorrente senão a interposição do presente Recurso Especial.
5. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente Recurso Especial é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, “a”, pois o acórdão recorrido negou vigência ao CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 447, ao afastar a aplicação do prazo prescricional de 10 anos para a ação de evicção, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes, estando devidamente prequestionada a matéria federal, conforme se extrai do acórdão e dos embargos de declaração opostos.
Fechamento argumentativo: Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, é cabível o presente Recurso Especial para reforma do acórdão recorrido.
6. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
O acórdão recorrido incorreu em violação aos dispositivos legais que regem a prescrição da ação de evicção, ao afastar a aplicação do prazo decenal previsto no CCB/2002, art. 205 e ao não observar o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado da ciência inequívoca da evicção, conforme o princípio da actio nata.
O entendimento do Tribunal de origem restringiu indevidamente o direito do evicto, contrariando a função protetiva da evicção no contrato de compra e venda, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o prazo prescricional de 10 anos para a ação de evicção, salvo disposição contratual em contrário.
Fechamento argumentativo: Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 10 anos à ação de evicção, com termo inicial a partir da ciência inequívoca da perda do bem.
7. DO DIREITO
7.1. Da Prescrição na Ação de Evicção
Nos termos do CCB/2002, art. 205, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O CCB/2002, art. 447 dispõe que o adquirente tem direito à restituição do preço pago e à indenização por perdas e danos em caso de evicção, não havendo previsão de prazo específico para o exercício desse direito, aplicando-se, portanto, o prazo geral decena"'>...