Modelo de Recurso Especial ao STJ para Reformar Decisão sobre Princípio da Dialeticidade em Apelação Criminal

Publicado em: 10/01/2025 Direito Penal Processo Penal
Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que rejeitou recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade. O documento fundamenta a admissibilidade do recurso com base no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, destacando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e doutrinadores renomados. Inclui pedidos de reforma da decisão, reconhecimento do recurso de apelação, jurisprudências relevantes e condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: A. J. dos S.

RECORRIDO: Ministério Público

PROCESSO Nº: 0000000-00.2023.8.00.0000

ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

ADVOGADO: M. F. de S. L. (OAB/PR 00000)

PREÂMBULO

O recorrente, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decisão esta que manteve a sentença de primeiro grau. Contudo, ao interpor recurso de apelação, o Tribunal de origem não conheceu do recurso sob o argumento de que as razões recursais reproduziam os argumentos das alegações finais, o que, segundo o Tribunal, violaria o princípio da dialeticidade.

O recorrente entende que tal decisão afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a reprodução de argumentos das alegações finais, desde que aptos a infirmar os fundamentos da sentença condenatória.

DO DIREITO

O presente recurso especial encontra fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da dialeticidade.

O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja fundamentado, permitindo à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, conforme entendimento do STJ, a mera reprodução dos argumentos das alegações finais não configura deficiência na defesa técnica, desde que tais argumentos sejam suficientes para contestar os fundamentos da decisão recorrida.

Ademais, o princípio da profundidade do efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos relevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme preconizado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

Segundo renomados doutrinadores,"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do recurso de apelação sob o argumento de que as razões recursais reproduziam os argumentos das alegações finais, em possível violação ao princípio da dialeticidade. O Ministério Público figura como recorrido.

O recorrente alega que a decisão afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a reprodução de argumentos das alegações finais, desde que aptos a infirmar os fundamentos da sentença condenatória.

O recurso foi admitido na origem e está apto para análise por este Superior Tribunal de Justiça.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre observar o comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passa-se à análise dos fatos e do direito.

Do Princípio da Dialeticidade

O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja fundamentado, permitindo à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução dos argumentos das alegações finais não configura deficiência na defesa técnica, desde que tais argumentos sejam aptos a contestar os fundamentos da decisão prolatada pelo juízo a quo.

Ademais, o princípio da profundidade do efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos relevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, direitos garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a reprodução de argumentos das alegações finais, por si só, não viola o princípio da dialeticidade. Confira-se:

  • STJ (5ª T.) - RECURSO ESPECIAL Nº 2.119.044 - PR - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 14/11/2024 - DJ 20/12/2024: "A reprodução dos argumentos já apresentados em alegações finais, por si só, não configura deficiência na defesa técnica nem viola o princípio da dialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da sentença condenatória."
  • STJ (5ª T.) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.735.275 - MS - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 12/12/2024 - DJ 16/12/2024: "A jurisprudência do STJ reafirma que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento de justificação criminal, que não foi observado no presente caso, tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em julgado."

Do Caso Concreto

No caso em análise, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente reproduzem, em parte, os argumentos das alegações finais, mas são aptas a contestar os fundamentos da decisão condenatória. Assim, o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso de apelação sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, afrontou o entendimento consolidado desta Corte Superior, configurando erro de julgamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, voto por dar provimento ao Recurso Especial interposto por A. J. dos S., para reconhecer a admissibilidade do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no julgamento do mérito recursal.

É como voto.

Local e data: Brasília, 25 de outubro de 2023.

Ministro Relator: [Nome do Ministro]


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