Modelo de Recurso Especial ao STJ: Pedido de Reconhecimento de Prescrição e Reformulação de Condenação por Estupro de Vulnerável

Publicado em: 07/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por R. F. da S., condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). O recurso requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou a decadência do direito de representação, além de apontar a ausência de provas suficientes para embasar a condenação, fundamentando-se no princípio do in dubio pro reo e na insuficiência de elementos corroborativos à palavra da vítima. A defesa invoca dispositivos constitucionais e processuais, bem como divergência jurisprudencial sobre a valoração da prova em crimes sexuais.

RECURSO ESPECIAL

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

R. F. da S., já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, processo nº 0000000-00.2020.8.13.0000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), inconformado com o v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no CPC/2015, art. 1.029, combinado com o CPP, art. 105, III, "a" e "c", pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O Recorrente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no CP, art. 217-A, com base exclusivamente no depoimento da suposta vítima e de seus familiares, os quais, registre-se, não presenciaram os fatos.

A denúncia foi recebida mais de quatro anos após os supostos fatos, sem que houvesse qualquer elemento probatório novo ou justificativa plausível para a inércia da suposta vítima ou de seus representantes legais. A defesa, desde o início, alegou a ocorrência da decadência e da prescrição da pretensão punitiva, bem como a ausência de provas suficientes para a condenação.

O Tribunal de Justiça, contudo, manteve a sentença condenatória, sob o argumento de que a palavra da vítima, mesmo isolada, seria suficiente para embasar a condenação, ainda que não corroborada por outros elementos externos e independentes.

DO DIREITO

O presente recurso especial merece ser conhecido e provido, por violação direta à CF/88, art. 5º, LIV e LV, ao CPP, art. 386, VII, e por divergência jurisprudencial quanto à valoração da prova em crimes sexuais.

1. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Nos termos do CP, art. 107, IV, a prescrição da pretensão punitiva é causa extintiva da punibilidade. No caso em tela, os fatos teriam ocorrido em 2015, sendo a denúncia recebida apenas em 2020, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Considerando a pena aplicada de 11 anos e 8 meses, a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 109, III, sendo o prazo prescricional de 16 anos. Contudo, entre os marcos interruptivos, já se passaram mais de 8 anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição retroativa.

Ademais, caso se entenda que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 12.650/2012, que alterou o prazo decadencial para crimes sexuais contra vulneráveis, deve-se reconhecer a decadência do direito de representação, conforme o CP, art. 103, com redação anterior.

2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES

A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da materialidade e da autoria, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. No caso em apreço, a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da suposta vítima e de seus familiares, os quais não presenciaram os fatos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, esta deve ser corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorreu no presente caso.

A ausência de laudo pericial, de exame psicológico ou de qualquer outro elemento externo de corroboração torna a condenação insustentável, violando o CPP, art. 386, VII, que impõe a absolvição quando não houver prova"'>...

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Informações complementares

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Simulação de Voto

VOTO DO MAGISTRADO

Excelentíssimos Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça,

Passo à análise do presente recurso especial interposto por R. F. da S., condenado em primeira instância e com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual busca a reforma do acórdão recorrido, sob alegação de nulidade da condenação por ausência de elementos probatórios suficientes, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

1. DOS FATOS

Nos autos, o recorrente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no CP, art. 217-A. A condenação baseou-se exclusivamente no depoimento da suposta vítima e de seus familiares, sem a existência de elementos externos de prova que pudessem corroborar a acusação.

Ainda, observa-se que a denúncia foi recebida mais de quatro anos após os supostos fatos, sem justificativa plausível para a demora na comunicação. A defesa, desde o início, sustentou a decadência e a prescrição da pretensão punitiva, além da insuficiência de provas.

2. DO DIREITO

2.1 Da Prescrição e Decadência

O CP, art. 109, inciso III, estabelece que o prazo prescricional para penas superiores a 8 anos e não superiores a 12 anos é de 16 anos. No presente caso, considerando os marcos interruptivos e as datas constantes nos autos, verifica-se que não transcorreu o prazo necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva.

Quanto à decadência do direito de representação, o crime em questão é de ação penal pública incondicionada, não havendo que se falar em decadência.

2.2 Da Ausência de Provas Suficientes

A CF/88, art. 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ademais, o CPP, art. 386, inciso VII, prevê que o réu deve ser absolvido quando não houver provas suficientes para a condenação.

No caso em tela, a condenação foi fundamentada exclusivamente nos depoimentos da suposta vítima e de seus familiares, os quais não presenciaram os fatos. Não há nos autos laudo pericial, exame psicológico ou qualquer outro elemento externo que pudesse corroborar as alegações da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, esta deve ser acompanhada de outros elementos de prova para ensejar uma condenação.

Nesse sentido, a ausência de elementos probatórios robustos para sustentar a condenação impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do recorrente.

3. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL

Vale destacar precedentes desta Corte que corroboram o entendimento de que a condenação deve sempre ser fundamentada em provas robustas e inequívocas:

STJ (6ª T.) - REsp 2.005.618 - Rel. Min. Laurita Vaz - J. em 23/11/2023: \"[...] A palavra da vítima, embora relevante, deve estar acompanhada de elementos externos de corroboração, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.\"

STJ (5ª T.) - REsp 2.030.233 - Rel. Min. Daniela Teixeira - J. em 05/12/2024: \"[...] A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, mas sua eficácia depende da existência de elementos probatórios adicionais.\"

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por:

  • Conhecer do recurso especial interposto;
  • Dar provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente com fundamento no CPP, art. 386, inciso VII, por ausência de provas suficientes para a condenação.

Este voto está fundamentado nos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como na exigência de provas inequívocas para a condenação criminal, sob pena de violação à presunção de inocência.

É como voto.

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