Modelo de Recurso Especial ao STJ: Pedido de Reconhecimento de Prescrição e Reformulação de Condenação por Estupro de Vulnerável
Publicado em: 07/04/2025 Direito Penal Processo PenalRECURSO ESPECIAL
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
R. F. da S., já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, processo nº 0000000-00.2020.8.13.0000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), inconformado com o v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no CPC/2015, art. 1.029, combinado com o CPP, art. 105, III, "a" e "c", pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O Recorrente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no CP, art. 217-A, com base exclusivamente no depoimento da suposta vítima e de seus familiares, os quais, registre-se, não presenciaram os fatos.
A denúncia foi recebida mais de quatro anos após os supostos fatos, sem que houvesse qualquer elemento probatório novo ou justificativa plausível para a inércia da suposta vítima ou de seus representantes legais. A defesa, desde o início, alegou a ocorrência da decadência e da prescrição da pretensão punitiva, bem como a ausência de provas suficientes para a condenação.
O Tribunal de Justiça, contudo, manteve a sentença condenatória, sob o argumento de que a palavra da vítima, mesmo isolada, seria suficiente para embasar a condenação, ainda que não corroborada por outros elementos externos e independentes.
DO DIREITO
O presente recurso especial merece ser conhecido e provido, por violação direta à CF/88, art. 5º, LIV e LV, ao CPP, art. 386, VII, e por divergência jurisprudencial quanto à valoração da prova em crimes sexuais.
1. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Nos termos do CP, art. 107, IV, a prescrição da pretensão punitiva é causa extintiva da punibilidade. No caso em tela, os fatos teriam ocorrido em 2015, sendo a denúncia recebida apenas em 2020, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Considerando a pena aplicada de 11 anos e 8 meses, a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 109, III, sendo o prazo prescricional de 16 anos. Contudo, entre os marcos interruptivos, já se passaram mais de 8 anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição retroativa.
Ademais, caso se entenda que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 12.650/2012, que alterou o prazo decadencial para crimes sexuais contra vulneráveis, deve-se reconhecer a decadência do direito de representação, conforme o CP, art. 103, com redação anterior.
2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES
A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da materialidade e da autoria, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. No caso em apreço, a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da suposta vítima e de seus familiares, os quais não presenciaram os fatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, esta deve ser corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de laudo pericial, de exame psicológico ou de qualquer outro elemento externo de corroboração torna a condenação insustentável, violando o CPP, art. 386, VII, que impõe a absolvição quando não houver prova"'>...