Modelo de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça para Fixação de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Publicado em: 02/07/2024 Processo Civil
Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O recorrente sustenta violação ao art. 85, §1º, do CPC/2015, que prevê a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação pela parte contrária. Cita jurisprudências do STJ, incluindo o Tema 1.190, e destaca a inaplicabilidade da modulação de efeitos ao caso concreto. Pleiteia a reforma da decisão recorrida, com a fixação de honorários sucumbenciais e a condenação da recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários recursais.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE: A. J. dos S.
RECORRIDO: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
PROCESSO DE ORIGEM: nº 0000000-00.2023.8.26.0000

PREÂMBULO

A. J. dos S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Requer, desde já, o regular processamento do recurso e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido.

1. DOS FATOS

O presente recurso decorre de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a decisão que afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o argumento de que não houve impugnação à pretensão executória.

O recorrente, entretanto, entende que a decisão viola dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente o art. 85, §1º, que prevê a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de resistência da parte contrária.

2. DO DIREITO

O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 85, §1º, do CPC/2015, que estabelece que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, ainda que não haja impugnação. Essa previsão legal visa assegurar a justa remuneração do advogado, reconhecendo o trabalho realizado na fase executória.

Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1.190/STJ, fixou a tese de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV". Contudo, a m"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Superior Tribunal de Justiça

Processo nº: 0000000-00.2023.8.26.0000

Recorrente: A. J. dos S.

Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Voto

Em atenção ao princípio que rege o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, passo a proferir o voto, analisando os fatos e o direito aplicável ao presente caso.

1. Dos Fatos

O presente recurso especial foi interposto por A. J. dos S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de ausência de impugnação à pretensão executória.

O recorrente sustenta que a decisão viola o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de resistência da parte contrária.

2. Da Fundamentação Jurídica

A análise do presente caso demanda uma interpretação coerente e sistemática do art. 85 do CPC/2015, que assegura a justa remuneração pelo trabalho do advogado em todas as etapas processuais. O dispositivo prevê que, em se tratando de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios são devidos, mesmo que não haja resistência da parte executada.

Além disso, a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.190/STJ, que, embora tenha estabelecido que não são devidos honorários em casos de ausência de impugnação, modulou os efeitos dessa decisão, restringindo sua aplicação a processos iniciados após a publicação do acórdão. No caso em tela, o cumprimento de sentença foi iniciado anteriormente, o que torna inaplicável a tese firmada no referido tema.

Adicionalmente, o princípio da causalidade, consagrado no art. 85, caput, do CPC/2015, reforça o dever da Fazenda Pública de arcar com os honorários advocatícios, uma vez que seu comportamento omisso deu ensejo à instauração do cumprimento de sentença.

3. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à matéria, conforme os seguintes precedentes:

  • REsp Acórdão/STJ (Tema 1.076/STJ): "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados."
  • REsp Acórdão/STJ (Tema 1.190/STJ): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo se iniciado após a modulação dos efeitos da decisão."

Esses precedentes reforçam a necessidade de aplicação uniforme do direito e garantem a justa remuneração dos advogados, nos termos do CPC/2015.

4. Conclusão do Voto

Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do recorrente, nos termos do art. 85, §1º, do CPC/2015. Condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC/2015.

Assim, voto no sentido de dar procedência ao pedido formulado pelo recorrente.

É como voto.

___________________________________________
Ministro Relator


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