Modelo de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça para Reavaliação de Honorários Sucumbenciais com Base no Valor da Causa

Publicado em: 15/07/2024 Processo Civil
Recurso Especial interposto pela parte Recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e no artigo 1.029 do CPC/2015, buscando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolve ação de indenização por danos morais, em que se discute a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da condenação (R$ 10.000,00) ao invés do valor da causa (R$ 60.000,00). A parte Recorrente alega violação ao CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, e apresenta jurisprudências do STJ que sustentam a aplicação dos critérios legais para fixação dos honorários. Requer-se o provimento do recurso e a condenação da parte Recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários recursais.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE: A. J. dos S.

RECORRIDO: B. L. de A.

PREÂMBULO

Nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, e do CPC/2015, art. 1.029, vem a parte Recorrente, por seu advogado infra-assinado, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte Autora pleiteou o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A sentença de primeiro grau condenou o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, fixando os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.

O Réu interpôs apelação, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, invertendo os ônus da sucumbência e fixando os honorários advocatícios com base no valor da condenação (R$ 10.000,00), e não no valor da causa.

Inconformada, a parte Autora opôs embargos de declaração, pleiteando que os honorários fossem fixados com base no valor da causa (R$ 60.000,00), mas os embargos foram rejeitados. Assim, a parte Autora interpõe o presente Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido.

DO DIREITO

O presente recurso especial encontra fundamento no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O Tribunal de origem, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação (R$ 10.000,00), desconsiderou o disposto no CPC/2015, art. 85, § 2º, que prevê a possibilidade de fixação com base no valor da causa, quando este for mais adequado à realidade da demanda.

Ademais, o CPC/2015, art. 85, § 8º, somente autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em hipóteses excepcionais, como quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.

Assim, o acórdão recorrido violou o CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, em desacordo com os critérios legais.

JURISPRUDÊNCIAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte Autora, A. J. dos S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e no artigo 1.029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso em análise, discutem-se os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais em ação de indenização por danos morais.

II. Fundamentação

Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, é dever do magistrado fundamentar todas as decisões judiciais, o que passa pela análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável.

A. Dos Fatos

Conforme relatado, a sentença de primeiro grau condenou o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, fixando os honorários advocatícios com base no valor da condenação. O Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação interposta pelo Réu, deu-lhe provimento, invertendo os ônus da sucumbência, mas manteve os honorários advocatícios calculados com base no valor da condenação.

Inconformada, a parte Autora interpôs o presente Recurso Especial, pleiteando que os honorários advocatícios fossem fixados com base no valor da causa (R$ 60.000,00), nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º.

B. Do Direito

O artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa.

O Tribunal de origem, ao fixar os honorários com base no valor da condenação (R$ 10.000,00), desconsiderou o disposto no § 2º do artigo 85, que prevê a possibilidade de fixação com base no valor da causa, quando este critério refletir melhor a realidade da demanda.

Ademais, o § 8º do artigo 85 somente autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em hipóteses excepcionais, como quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não é o caso dos autos.

C. Jurisprudência

Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, quando este critério for mais adequado:

  1. REsp 1.644.077 - PR: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados."
  2. REsp 1.877.883 - SP: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório."
  3. REsp 1.906.618 - SP: "A fixação deve observar os percentuais previstos no CPC/2015, art. 85, § 2º, sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa."

III. Conclusão e Voto

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, voto pelo provimento do Recurso Especial interposto pela parte Autora, para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Condeno ainda a parte Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e condenando a parte Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários recursais.

São Paulo, 20 de outubro de 2023.

Magistrado: Nome do Magistrado


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