Modelo de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça para Reavaliação de Honorários Sucumbenciais com Base no Valor da Causa
Publicado em: 15/07/2024 Processo CivilSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: A. J. dos S.
RECORRIDO: B. L. de A.
PREÂMBULO
Nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, e do CPC/2015, art. 1.029, vem a parte Recorrente, por seu advogado infra-assinado, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte Autora pleiteou o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A sentença de primeiro grau condenou o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, fixando os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.
O Réu interpôs apelação, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, invertendo os ônus da sucumbência e fixando os honorários advocatícios com base no valor da condenação (R$ 10.000,00), e não no valor da causa.
Inconformada, a parte Autora opôs embargos de declaração, pleiteando que os honorários fossem fixados com base no valor da causa (R$ 60.000,00), mas os embargos foram rejeitados. Assim, a parte Autora interpõe o presente Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido.
DO DIREITO
O presente recurso especial encontra fundamento no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O Tribunal de origem, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação (R$ 10.000,00), desconsiderou o disposto no CPC/2015, art. 85, § 2º, que prevê a possibilidade de fixação com base no valor da causa, quando este for mais adequado à realidade da demanda.
Ademais, o CPC/2015, art. 85, § 8º, somente autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em hipóteses excepcionais, como quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Assim, o acórdão recorrido violou o CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, em desacordo com os critérios legais.
JURISPRUDÊNCIAS
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