Modelo de Recurso Especial Criminal ao STJ: Anulação de Julgamento por Decisão Contrária às Provas nos Autos
Publicado em: 28/11/2024 Direito PenalRECURSO ESPECIAL CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: C. A. C. C. de M.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
PREÂMBULO
C. A. C. C. de M., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 593, III, "d", e 619 do Código de Processo Penal (CPP), em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação interposta pela defesa.
Requer-se o processamento e encaminhamento do presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e provido, conforme as razões anexas.
DOS FATOS
Narra a denúncia que, no dia 23 de março de 2021, por volta das 18h30min, no Sítio Timbó, zona rural do município de Belém de Maria/PE, um indivíduo, agindo a mando do recorrente, teria ceifado a vida de Manoel Messias Alves da Silva mediante disparos de arma de fogo, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente, segundo a acusação, teria ordenado o crime por acreditar que a vítima estava envolvida no furto de uma arma de fogo de sua propriedade.
Durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, condenando o recorrente por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal (CP). A defesa, inconformada, interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo-se a condenação.
DO DIREITO
O presente recurso especial encontra fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, que autoriza a interposição de recurso especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou divergir de entendimento de outro tribunal sobre a mesma matéria.
Inicialmente, destaca-se que o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, não é absoluto, podendo ser relativizado quando a decisão do Conselho de Sentença se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, conforme disposto no CPP, art. 593, III, "d".
No caso em tela, a decisão dos jurados não encontra suporte no conjunto probatório. A condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos testemunhais contraditórios e insuficientes para comprovar a autoria delitiva, violando o princípio da presunção de inocência, insc"'>...