Modelo de Recurso Especial. Insuficiência do preparo recursal. Ausência de intimação para complementação. Violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC.

Publicado em: 16/01/2024 Processo Civil
O presente recurso especial versa sobre a insuficiência do preparo recursal, sem prévia intimação para complementação.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

[NOME DO RECORRENTE], [qualificação], vem, por meio de seus advogados, abaixo assinados, com fundamento nos artigos 105, III, a, da Constituição Federal e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, interpor

RECURSO ESPECIAL

contra o acórdão proferido pela [nome da Turma], da [nome da Corte], nos autos do [número do processo], que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, por insuficiência do preparo recursal, sem proceder à intimação para complementação.

DOS FATOS

O(A) recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que [descrever a decisão recorrida]. O agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo.

O acórdão do TJ/SP negou conhecimento ao agravo de instrumento por insuficiência do preparo recursal.

DO DIREITO

O CPC/2015, art. 1.007, § 2º, estabelece que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado para realizar o recolhimento em dobro.

No caso concreto, o acórdão do TJ/SP negou conhecimento ao agravo de instrumento por insuficiência do preparo recursal, sem proceder à intimação da parte recorrente para complementação.

Essa decisão é ilegal, pois viola o CPC/2015, art. 1.007, § 2º. O dispositivo legal prevê expressamente que a parte recorrente deve ser intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro, caso não o tenha feito no ato de interposição do recurso.

A intimação para complementação do preparo é uma garantia fundamental do recorrente, pois lhe permite corrigir o erro e evitar a perda do direito de recorrer.

DAS RAZÕES DO RECURSO

O acórdão recorrido violou o CPC/2015, art. 1.007, § 2º, ao negar conhecimento ao agravo de instrumento por insuficiência do preparo recursal, sem proceder à intimação da parte recorrente para complementação.

A decisão do TJ/SP é ilegal, pois contraria a expressa previsão legal. O art. 1.007, § 2º, do CPC, estabelece que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado para realizar o recolhimento em dobro.

A intimação para complementação do preparo é uma garantia fundamental do recorrente, pois lhe permite corrigir o erro e evitar a perda do direito de recorrer.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

Informações complementares

Fundamentos legais e constitucionais:

O CPC/2015, art. 1.007, § 2º, estabelece que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado para realizar o recolhimento em dobro.

Argumentação:

No caso concreto, o acórdão do TJ/SP negou conhecimento ao agravo de instrumento por insuficiência do preparo recursal, sem proceder à intimação da parte recorrente para complementação.

Essa decisão é ilegal, pois viola o CPC/2015, art. 1.007, § 2º. O dispositivo legal prevê expressamente que a parte recorrente deve ser intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro, caso não o tenha feito no ato de interposição do recurso.

A intimação para complementação do preparo é uma garantia fundamental do recorrente, pois lhe permite corrigir o erro e evitar a perda do direito de recorrer.

Defesas que podem ser opostas:

A parte recorrida pode opor as seguintes defesas ao recurso especial:

  • Alegar que o recorrente não comprovou a insuficiência do preparo recursal.
  • Alegar que a intimação para complementação do preparo seria desnecessária, pois o recorrente já havia sido intimado para regularizar o preparo no primeiro grau de jurisdição.

Considerações finais:

O recurso especial deve ser provido, para que seja determinado o retorno dos autos ao TJ/SP para que a parte recorrente seja intimada para complementar o preparo recursal.

Citações doutrinarias:

  • "A intimação para complementação do preparo é uma garantia fundamental do recorrente, pois lhe permite corrigir o erro e evitar a perda do direito de recorrer." (Curso de Direito Processual Civil, de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, 2023)

Narrativa de fato e direito:

Fatos:

  • A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada.
  • O agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo.
  • O acórdão do TJ/SP negou conhecimento ao agravo de instrumento por insuficiência do preparo recursal.

Direito:

  • O art. 1.007, § 2º, do CPC, estabelece que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado para realizar o recolhimento em dobro.
  • No caso concreto, o acórdão do TJ/SP negou conhecimento ao agravo de instrumento por insuficiência do preparo recursal, sem proceder à intimação da parte recorrente para complementação.
  • Essa decisão é ilegal, pois viola o art. 1.007, § 2º, do CPC. O dispositivo legal prevê expressamente que a parte recorrente deve ser intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro, caso não o tenha feito no ato de interposição do recurso.

Pedidos:

  • Provimento do recurso especial, para que seja determinado o retorno dos autos ao TJ/SP para que a parte recorrente seja intimada para complementar o preparo recursal.

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