Modelo de Manifestação Contrária ao Recolhimento de Complementação de Taxa Judiciária - Fundamentação Jurídica e Pedido de Atribuição à Parte Sucumbente

Publicado em: 15/07/2024 Processo Civil
Documento jurídico apresentado na ___ª Vara Cível, no âmbito de um cumprimento de sentença transitado em julgado, pelo qual o exequente manifesta-se contra a determinação de recolhimento de complementação de taxa judiciária no valor de R$ 702,87. Baseado no CPC/2015, art. 82, e no CTN, art. 135, o exequente argumenta que tal ônus deve recair sobre o executado, parte sucumbente na ação principal, conforme já decidido na sentença condenatória. O documento inclui fundamentação legal, jurisprudências aplicáveis e requerimentos, como a dispensa do recolhimento pelo exequente e a intimação do executado para assumir a responsabilidade pelo pagamento.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________

Processo nº: ____________

MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA

Nome do Exequente: ____________

Nome do Executado: ____________

____________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

PREÂMBULO

Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a complementação da taxa judiciária no valor de R$ 702,87, conforme certidão de fls. ___. Contudo, a referida determinação não encontra amparo legal, considerando que, conforme a sentença condenatória já prolatada, eventual recolhimento de custas ou taxas complementares cabe à parte sucumbente, ou seja, ao executado.

DOS FATOS

O presente cumprimento de sentença decorre de decisão judicial transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de valores devidos ao exequente. Na fase de cumprimento, foi certificada a necessidade de recolhimento de complementação de taxa judiciária, no valor de R$ 702,87, sob o código 2101-4, conforme Ordem de Serviço 01/2023.

Contudo, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e taxas judiciais foi expressamente atribuída ao executado na sentença condenatória, razão pela qual não cabe ao exequente arcar com tal ônus.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 82, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte vencida, salvo disposição em contrário. No presente caso, a sentença condenatória foi clara ao atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, incluindo eventuais complementações de taxa judiciária.

Ademais, o CTN, art. 135, estabelece que a taxa judiciária possui natureza de tributo, devendo ser recolhida pela parte responsável pelo fato gerador, que, no caso, é o executado, em razão de sua sucumbência na ação principal.

Por fim, o entendimento jurisprudencial consolidado reforça que a complementação de taxa judiciária deve ser recolhida pela parte sucumbente, não cabendo ao exequente arcar com tal ônus, especialmente em cumprimento de sentença.

JURISPRUDÊNCIAS

Segue abaixo jurisprudência que corrobora o entendimento de que a complementação de taxa judiciária deve ser recolhida pela parte sucumbente:

1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO IMEDIATO.

...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Preâmbulo

Trata-se de recurso interposto em face de decisão que determinou ao exequente o recolhimento de complementação de taxa judiciária, no valor de R$ 702,87. O recorrente sustenta que tal imposição viola o disposto na sentença condenatória e as disposições legais aplicáveis, que atribuem à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.

Dos Fatos e do Direito

Conforme a sentença condenatória transitada em julgado, foi expressamente atribuído ao executado o ônus pelo pagamento das custas processuais e demais despesas decorrentes da ação. De acordo com o CPC/2015, art. 82, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte vencida, salvo disposição em contrário. Não há, no presente caso, qualquer elemento que altere tal regra.

Ainda, o CTN, art. 135, estabelece que a taxa judiciária, enquanto tributo, deve ser recolhida pela parte responsável pelo fato gerador, sendo este o executado, em razão de sua sucumbência na ação principal. Tal entendimento é pacificado pela jurisprudência de diversos tribunais, como demonstrado nos autos.

Fundamentação Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, exige que toda decisão judicial seja fundamentada. Nesse sentido, a fundamentação aqui apresentada encontra respaldo nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como no princípio da eficiência e economicidade da atividade jurisdicional.

O reconhecimento de que a complementação da taxa judiciária deve ser recolhida pela parte sucumbente está em consonância com o princípio da justiça distributiva, que busca repartir os ônus processuais de forma equitativa e proporcional às responsabilidades das partes no processo.

Jurisprudência Aplicada

A jurisprudência consolidada reforça o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento de taxas judiciais complementares recai sobre a parte vencida. Exemplos relevantes incluem:

1. Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Taxa Judiciária.

Determinação de complementação da taxa judiciária, com recurso desprovido, reafirmando a responsabilidade da parte sucumbente em arcar com os custos processuais.

Jurisprudência: Processo 0038880-22.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

2. Direito Processual Civil. Recolhimento de Taxa Judiciária.

Agravo de instrumento que reafirma a natureza tributária da taxa judiciária e a responsabilidade da parte vencida em seu recolhimento.

Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado.

Conclusão e Voto

Ante o exposto, considerando os fatos apresentados, os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo que o recolhimento da complementação da taxa judiciária deve ser atribuído ao executado, em razão de sua sucumbência.

Determino, ainda, a intimação do executado para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

É como voto.

Assinado eletronicamente

Magistrado(a)


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