Modelo de Manifestação Contrária ao Recolhimento de Complementação de Taxa Judiciária - Fundamentação Jurídica e Pedido de Atribuição à Parte Sucumbente
Publicado em: 15/07/2024 Processo CivilEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________
Processo nº: ____________
MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA
Nome do Exequente: ____________
Nome do Executado: ____________
____________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
PREÂMBULO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a complementação da taxa judiciária no valor de R$ 702,87, conforme certidão de fls. ___. Contudo, a referida determinação não encontra amparo legal, considerando que, conforme a sentença condenatória já prolatada, eventual recolhimento de custas ou taxas complementares cabe à parte sucumbente, ou seja, ao executado.
DOS FATOS
O presente cumprimento de sentença decorre de decisão judicial transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de valores devidos ao exequente. Na fase de cumprimento, foi certificada a necessidade de recolhimento de complementação de taxa judiciária, no valor de R$ 702,87, sob o código 2101-4, conforme Ordem de Serviço 01/2023.
Contudo, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e taxas judiciais foi expressamente atribuída ao executado na sentença condenatória, razão pela qual não cabe ao exequente arcar com tal ônus.
DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 82, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte vencida, salvo disposição em contrário. No presente caso, a sentença condenatória foi clara ao atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, incluindo eventuais complementações de taxa judiciária.
Ademais, o CTN, art. 135, estabelece que a taxa judiciária possui natureza de tributo, devendo ser recolhida pela parte responsável pelo fato gerador, que, no caso, é o executado, em razão de sua sucumbência na ação principal.
Por fim, o entendimento jurisprudencial consolidado reforça que a complementação de taxa judiciária deve ser recolhida pela parte sucumbente, não cabendo ao exequente arcar com tal ônus, especialmente em cumprimento de sentença.
JURISPRUDÊNCIAS
Segue abaixo jurisprudência que corrobora o entendimento de que a complementação de taxa judiciária deve ser recolhida pela parte sucumbente:
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO IMEDIATO.
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