Modelo de Pedido de Reconhecimento da Guia de Depósito como Referente ao Cumprimento de Sentença com Base no CPC/2015 e na CF/88
Publicado em: 17/03/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________
PROCESSO Nº: [inserir número do processo]
NOME DO REQUERENTE: [Nome completo do requerente, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência]
NOME DO REQUERIDO: [Nome completo do requerido, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência]
PREÂMBULO
[Nome do Requerente], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, bem como no art. 5º, XXXV, da CF/88, requerer o RECONHECIMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO COMO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Requerente ajuizou ação judicial em face do Requerido, que culminou em sentença favorável, transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, o Requerente procedeu ao recolhimento da taxa judiciária inicial, conforme guia de depósito anexada aos autos principais.
Contudo, ao dar início ao cumprimento de sentença, a guia de recolhimento foi equivocadamente vinculada ao processo principal, e não ao incidente de cumprimento de sentença. Tal situação gerou a exigência de nova complementação da taxa judiciária, o que se revela indevido, uma vez que o valor já foi devidamente recolhido e encontra-se nos autos principais.
Assim, busca-se o reconhecimento de que a guia de depósito já realizada refere-se ao cumprimento de sentença, evitando-se o pagamento em duplicidade e garantindo-se a celeridade e a economia processual.
DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 4º, é dever das partes cooperar para que o processo alcance sua finalidade de forma célere e eficiente. Nesse sentido, a exigência de nova complementação da taxa judiciária, quando já houve o recolhimento no processo principal, afronta os princípios da economia processual e da razoabilidade.
Além disso, a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (art. 136, §1º) estabelece que o valor da taxa judiciária no cumprimento de sentença deve ser calculado com base no montante já recolhido na ação principal, abatendo-se o valor pago anteriormente. Assim, é evidente que a guia de depósito realizada no processo principal deve ser considerada como válida para o cumprimento de sentença.
Ademais, a Lei Estadual 11.608/2003, art. 4º, IV, com a redação dada pela Lei Estadual 17.785/2023, reforça a exigência de recolhimento das custas iniciais no incidente de cumprimento de sentença, mas não autoriza o pagamento em duplicidade. A ausência de previsão legal para o diferimento do recolhimento da taxa judiciária (art. 5º da mesma lei) não implica a necessidade de novo pagamento, mas sim a correta vinculação da guia já recolhida.
Portanto, é imperioso que Vossa Excelência reconheça a guia de depósito já realizada como válida para o cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa do Estado e garanti"'>...