Modelo de Recurso Especial: Restabelecimento de Pensão de Ex-Combatente e Reconhecimento da Decadência Administrativa
Publicado em: 10/09/2024 AdministrativoProcesso Civil Direito PrevidenciárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
[Nome da Recorrente], viúva de ex-combatente, brasileira, portadora do RG nº [número] e CPF nº [número], residente e domiciliada à [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na CF/88, art. 105, III, "a", interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à Apelação Cível nº [número], conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
A recorrente, viúva de ex-combatente, vinha recebendo, desde 1994, pensão do exército em razão da morte de seu marido, ex-combatente, juntamente com duas pensões previdenciárias derivadas das contribuições do falecido aos antigos institutos IAPC e IAPI, e ainda uma pensão especial por hanseníase, doença que a acometeu há décadas.
O marido da recorrente havia se aposentado por invalidez em 1950, quando passou a receber dois benefícios previdenciários simultâneos, e, após sua morte em 1994, a recorrente continuou a receber os benefícios previdenciários e a pensão militar. Somente após mais de 20 anos, em 2023, o Comando Militar do Leste suspendeu a pensão militar da recorrente sob o argumento de que ela estava acumulando três pensões, o que seria indevido.
Diante da suspensão, foi impetrado mandado de segurança para restabelecer a pensão, alegando-se a decadência administrativa para revisão do benefício, uma vez que o falecido recebia os benefícios acumulados desde 1950, e a recorrente continuava recebendo-os por mais de 20 anos sem qualquer questionamento. Contudo, o pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal, e a Apelação interposta ao TRF2 não foi provida, mesmo com a demonstração de que a Administração Militar manteve-se inerte por mais de 75 anos.
II. DO DIREITO
II.I. Da Decadência Administrativa
O acórdão recorrido violou frontalmente o CPC/2015, art. 20, IV, ao desconsiderar o prazo decadencial para revisão dos atos administrativos, conforme disposto na Lei 9.784/1999, art. 54. A recorrente vinha recebendo os benefícios por mais de 20 anos após a morte de seu marido, sem que a Administração Militar houvesse tomado qualquer medida para revisar o acúmulo de pensões. A própria pensão militar foi concedida em 1950, o que demonstra a total inércia da Administração por décadas, operando-se assim a decadência administrativa.
A jurisprudência consolidada admite que, após o decurso do prazo de cinco anos para a revisão dos atos administrativos que concedem pensão ou benefício, opera-se a decadência, conforme Lei 9.784/1999, art. 54.
II.II. Do Direito Adquirido
A recorrente faz jus ao recebimento dos benefícios em questão, com base no CF/88, art. 5º, XXXVI, que protege o direito adquirido. O ex-combatente, seu marido, já recebia os benefícios desde 1950, conforme legislação vigente à época, e a reco"'>...