Modelo de Recurso Especial sobre Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano em Área Próxima à Rodovia Estadual
Publicado em: 08/04/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioRECURSO ESPECIAL
PREÂMBULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo nº: 5000307-17.2021.8.21.0083/RS
Recorrente: B. G. L. C.
Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS
B. G. L. C., brasileiro, solteiro, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Bom Jesus/RS, endereço eletrônico: bruno@email.com, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Tal, nº 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: advogado@email.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 105, III, “a” e “c”, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
contra o acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer o recebimento do presente recurso, com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido.
Termos em que, Pede deferimento.
Porto Alegre/RS, data.
__________________________________ Advogado – OAB/UF nº XXXXX
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
I – DOS FATOS
O Recorrente ajuizou ação de usucapião extraordinária visando à aquisição de imóvel situado no município de Bom Jesus/RS, área essa que sempre ocupou de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos. Durante a instrução processual, não foi juntada matrícula do imóvel, por se tratar de área informalmente ocupada. Contudo, em sede recursal, o Recorrente obteve acesso a documentos que demonstram que o imóvel possui matrícula própria, o que foi colacionado por meio de imagem (print) na peça recursal. Apesar disso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entenderam pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a área estaria inserida na faixa de domínio da rodovia estadual RS-110, sendo, portanto, bem público e insuscetível de usucapião. Ocorre que tal entendimento é equivocado, pois a área em questão está situada dentro do perímetro urbano do município de Bom Jesus/RS, sendo regida, portanto, pela legislação municipal, conforme autorizado pela Lei 13.913/2019, que alterou a Lei 6.766/1979, art. 4º, permitindo a redução da faixa não edificável por legislação local. Ademais, a existência de matrícula do imóvel é incompatível com a alegação de que se trata de bem público, o que evidencia a necessidade de reforma da decisão.
II – DO DIREITO
O acórdão recorrido violou frontalmente dispositivos legais e constitucionais, especialmente: - CF/88, art. 5º, XXII – que assegura o direito de propriedade; - CF/88, art. 183 – que trata da usucapião urbana; - CCB/2002, art. 1.238 – que regula a usucapião extraordinária; - Lei 13.913/2019 – que permite a redução da faixa não edificável por legislação municipal; - CPC/2015, art. 489, § 1º, IV – quanto à necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais. A área usucapienda está local"'>...