Modelo de Recurso Extraordinário ao STF para Reforma de Decisão que Indeferiu Justiça Gratuita com Base no Art. 102, III, "a", da CF/88

Publicado em: 23/01/2024 CivelProcesso CivilConstitucional
Recurso Extraordinário interposto por A. J. dos S. contra decisão da Turma Recursal do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de justiça gratuita sem oportunizar complementação de provas, em violação ao art. 99, §2º, do CPC/2015 e aos princípios constitucionais de acesso à justiça, devido processo legal e isonomia. O documento fundamenta-se na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV), Código de Processo Civil e jurisprudências do STJ e TJSP. O Recorrente pleiteia a reforma da decisão e, subsidiariamente, a anulação do acórdão com retorno dos autos à origem.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Recorrente: A. J. dos S.
Recorrido: Estado de São Paulo
Processo de origem: XXXXXXX

A. J. dos S., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal de 1988 (CF/88), interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de São Paulo, que negou provimento ao pedido de concessão de justiça gratuita.

Requer, desde já, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com as razões anexas, para que seja reformada a decisão recorrida.

DOS FATOS

O Recorrente ajuizou ação judicial pleiteando a concessão de justiça gratuita, alegando sua condição de hipossuficiência econômica, conforme declaração de pobreza anexada aos autos. No entanto, o pedido foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de insuficiência de provas da alegada hipossuficiência.

Posteriormente, em sede de recurso ordinário, a Turma Recursal manteve o indeferimento, mesmo diante da ausência de intimação para complementação de provas, conforme previsto no CPC/2015, art. 99, §2º. Tal decisão violou princípios constitucionais, como o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Diante disso, não restou alternativa ao Recorrente senão interpor o presente Recurso Extraordinário, visando à reforma do acórdão que negou a concessão do benefício da justiça gratuita.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este dispositivo consagra o princípio do acesso à justiça, garantindo que ninguém seja impedido de buscar o Poder Judiciário por falta de condições financeiras.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §§2º e 3º, estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita apenas se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo antes oportunizar a parte a complementação de provas. A decisão que indefere o pedido sem essa oportunidade configura error in procedendo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em tela, o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem a devida intimação para complementação de p"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por A. J. dos S., contra acórdão da Turma Recursal do Estado de São Paulo, que negou provimento ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, em face do Recorrido, o Estado de São Paulo.

Após análise dos autos, passo a realizar a interpretação hermenêutica dos fatos e do Direito aplicável, com fundamento na Constituição Federal de 1988 (CF/88), em especial no art. 93, IX.

Dos Fatos

O Recorrente ajuizou ação judicial pleiteando a concessão de justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência econômica, amparado pela declaração de pobreza anexada aos autos. Contudo, o pedido foi indeferido na primeira instância, sob alegação de insuficiência de provas.

Em sede de recurso ordinário, a Turma Recursal manteve o indeferimento, embora não tenha oportunizado ao Recorrente a complementação de provas, em afronta ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Essa decisão, à primeira vista, fere o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), além de desrespeitar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse princípio constitucional visa assegurar o acesso à justiça a todos, independentemente da condição socioeconômica.

O art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita diante de elementos que evidenciem a ausência de pressupostos legais. Antes disso, deve oportunizar ao requerente a complementação de provas. Não observar essa regra processual implica violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

A decisão da Turma Recursal, ao manter o indeferimento sem observância da norma processual, afronta ainda o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), desconsiderando a condição de vulnerabilidade econômica do Recorrente.

Jurisprudências

A matéria em análise possui ampla jurisprudência que reforça a necessidade de observância dos princípios constitucionais e processuais:

  • STJ, REsp. 1.787.491 - SP: "A decisão que indefere pedido de justiça gratuita sem antes oportunizar a complementação de provas, conforme o art. 99, §2º do CPC, configura error in procedendo e deve ser anulada."
  • TJSP (28ª Câmara de Direito Privado): "A presunção relativa da declaração de insuficiência de recursos exige análise criteriosa, com respeito ao contraditório e à ampla defesa."

Fundamentação e Decisão

Diante do exposto, entendo que a decisão da Turma Recursal violou os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da isonomia, ao indeferir o benefício de justiça gratuita sem oportunizar ao Recorrente a complementação de provas. Tal conduta configura error in procedendo, passível de reforma em sede de Recurso Extraordinário.

Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário interposto, para reformar o acórdão recorrido, concedendo ao Recorrente o benefício da justiça gratuita. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, voto pela anulação do acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do pedido, em observância ao art. 99, §2º, do CPC/2015.

Conclusão

Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da justiça gratuita ao Recorrente, garantindo assim o pleno acesso à justiça.

É como voto.


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