Modelo de Recurso Extraordinário em face de decisão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS por prisão indevida e apreensão de veículo
Publicado em: 07/04/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConstitucionalRECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
O. F. A., brasileiro, divorciado, taxista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro X, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Y, nº YY, Bairro Y, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na CF/88, art. 102, III, “a”, interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com vistas à reforma do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 5266350-33.2023.8.21.0001/RS, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
PREÂMBULO
O presente recurso extraordinário é interposto contra o acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS que manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por O. F. A. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados, contrariando frontalmente dispositivos constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da responsabilidade objetiva do Estado (CF/88, art. 37, §6º).
DOS FATOS
No dia 27 de julho de 2021, o recorrente O. F. A., taxista profissional, exercia regularmente sua atividade laboral quando foi abordado por policiais civis em razão de denúncia anônima. Durante a revista ao veículo GM/Monza SL/E EFI, placas XXX-XXXX, foi encontrada substância entorpecente com o passageiro, o que resultou na prisão em flagrante do recorrente e na apreensão do veículo.
O recorrente foi liberado no dia seguinte, 28 de julho de 2021, não tendo sido denunciado ou processado criminalmente, o que evidencia a ausência de justa causa para a prisão. Ainda assim, o seu veículo permaneceu apreendido até 28 de janeiro de 2022, sendo liberado apenas após o pagamento de R$ 7.312,86 em taxas de depósito e estadia.
O veículo era essencial para o exercício da profissão de taxista, sendo sua apreensão prolongada causa direta de prejuízos materiais e morais. A ação de indenização proposta foi julgada improcedente em primeiro grau, decisão mantida pelo acórdão recorrido, sob o argumento de que a prisão foi legal e não houve comprovação de prejuízo material.
DO DIREITO
O acórdão recorrido viola frontalmente diversos dispositivos constitucionais, em especial a CF/88, art. 5º, caput e incisos II, LIV e LV, ao desconsiderar que a prisão do recorrente foi indevida, pois não havia qualquer elemento que o vinculasse à posse da droga encontrada com o passageiro. A prisão e a apreensão do veículo ocorreram sem a devida individualização da conduta e sem observância ao devido processo legal.
Além disso, o acórdão contraria a CF/88, art. 37, § 6º, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso, o dano moral é in re ipsa, decorrente da própria situação de prisão indevida e da exposição pública do recorrente como suposto criminoso, além do dano material resultante da impossibilidade de exercer sua atividade profissional e do pagamento de taxas "'>...