Narrativa de Fato e Direito
A Recorrente teve seu pedido de justiça gratuita indeferido com base em critério rígido e desproporcional adotado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, que limita o benefício a quem recebe até três salários mínimos. No entanto, a Recorrente demonstrou sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. O presente recurso visa à concessão da justiça gratuita, com base no direito constitucional de assistência judiciária para quem comprova insuficiência de recursos.
Conceitos e Definições
- Recurso Extraordinário: Recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida viola dispositivo constitucional.
- Justiça Gratuita: Benefício concedido à parte que comprova insuficiência de recursos, isentando-a do pagamento das custas processuais.
- Presunção de Hipossuficiência: Princípio que garante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural.
Considerações Finais
O presente recurso busca garantir o direito de acesso à justiça da Recorrente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. A decisão da Turma Recursal que indeferiu a justiça gratuita violou princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da proporcionalidade, e deve ser reformada para conceder o benefício à Recorrente.
TÍTULO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
1. Introdução:
O presente recurso extraordinário tem como objetivo reformar a decisão proferida pela Turma Recursal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita da Recorrente, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à sua incapacidade financeira. A decisão fere o direito de acesso à justiça, consagrado pela CF/88, art. 5º, LXXIV, e pela Lei 1.060/1950, que garante a presunção de hipossuficiência para aqueles que declaram não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXXIV: Garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Lei 1.060/1950, art. 4º: Estabelece a concessão de justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência.
Jurisprudência:
Justiça Gratuita em Recurso Extraordinário
Hipossuficiência e Justiça Gratuita
2. Recurso Extraordinário:
O recurso extraordinário é cabível quando a decisão proferida por órgão jurisdicional inferior contraria dispositivos da CF/88. Neste caso, a negativa de concessão de justiça gratuita à Recorrente, que demonstrou insuficiência financeira, viola o princípio constitucional do acesso à justiça, garantindo o direito de qualquer cidadão de recorrer ao Judiciário, independentemente de suas condições econômicas.
Legislação:
CF/88, art. 102, III: Trata da competência do STF para julgar recursos extraordinários quando há violação de preceito constitucional.
Jurisprudência:
Recurso Extraordinário e Justiça Gratuita
Recursos Extraordinários
3. Justiça Gratuita:
A justiça gratuita é um direito garantido àqueles que comprovam incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A Lei 1.060/1950 assegura que a simples declaração de hipossuficiência, feita de boa-fé, presume a condição de carência econômica. O indeferimento deste pedido sem análise profunda das circunstâncias configura cerceamento de defesa.
Legislação:
Lei 1.060/1950, art. 4º: Presume a veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte.
Jurisprudência:
Justiça Gratuita e Hipossuficiência
Justiça Gratuita e Lei 1.060/1950
4. Pedido Indeferido:
A decisão da Turma Recursal que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi baseada na alegada ausência de provas robustas quanto à incapacidade financeira da Recorrente. Entretanto, a jurisprudência e a legislação em vigor garantem que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Legislação:
CPC/2015, art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Jurisprudência:
Pedido Indeferido de Justiça Gratuita
Justiça Gratuita para Recorrente
5. Acesso à Justiça:
O direito de acesso à justiça é garantido constitucionalmente, e o indeferimento de justiça gratuita sem observância à presunção de hipossuficiência viola diretamente este princípio. O acesso ao Judiciário não pode ser restrito por obstáculos financeiros, sendo imprescindível que o recurso seja acolhido para assegurar que a Recorrente tenha pleno direito à defesa.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Jurisprudência:
Acesso à Justiça
Acesso à Justiça Gratuita
6. Princípio da Ampla Defesa:
O princípio da ampla defesa garante que todas as partes em um processo judicial possam utilizar todos os meios legais disponíveis para se defender. O indeferimento da justiça gratuita restringe o direito da Recorrente de exercer sua defesa de forma plena, ferindo o devido processo legal, uma vez que a incapacidade financeira impede a continuidade da ação judicial sem os benefícios da gratuidade.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV: Garante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Jurisprudência:
Princípio da Ampla Defesa
Ampla Defesa e Justiça Gratuita
7. Presunção de Hipossuficiência:
A presunção de hipossuficiência ocorre com a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Cabe ao Judiciário, em caso de dúvida, exigir provas contrárias que demonstrem a falsidade da declaração. O ônus da prova recai sobre a parte que questiona a hipossuficiência, e a ausência de tais provas deve garantir a concessão da justiça gratuita.
Legislação:
CPC/2015, art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos nos autos que demonstrem a falta de necessidade do benefício.
Jurisprudência:
Presunção de Hipossuficiência
Justiça Gratuita e Presunção de Hipossuficiência
8. CF/88 e Lei 1.060/1950:
A CF/88 e a Lei 1.060/1950 são claras ao prever que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que declararem incapacidade de arcar com os custos processuais. A decisão que indeferiu o pedido da Recorrente vai de encontro a esses dispositivos, já que não há prova concreta de que a Recorrente tenha condições de arcar com os encargos do processo.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXXIV: Assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
Lei 1.060/1950, art. 4º: Garante a concessão de assistência judiciária gratuita mediante simples declaração.
Jurisprudência:
CF/88 e Justiça Gratuita
Lei 1.060/1950 e Justiça Gratuita
9. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte:
O recorrente tem o direito de pleitear o benefício da justiça gratuita, enquanto o Judiciário deve analisar com cautela as provas apresentadas. Caso não haja indícios claros de falsidade na declaração de hipossuficiência, o benefício deve ser concedido. O indeferimento sem fundamentos sólidos restringe o direito de defesa e fere o princípio da igualdade de acesso à justiça.
Legislação:
CPC/2015, art. 99: Regula o alcance e os limites do pedido de justiça gratuita, assim como o ônus da prova.
Jurisprudência:
Alcance da Atuação em Justiça Gratuita
Limites da Justiça Gratuita
10. Argumentações Jurídicas Possíveis:
A principal argumentação jurídica que sustenta o recurso extraordinário é o desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do acesso à justiça, uma vez que o indeferimento de justiça gratuita impede que a Recorrente tenha acesso ao Judiciário. A defesa também pode ressaltar a presunção de hipossuficiência, que só pode ser afastada por prova inequívoca de capacidade econômica, o que não ocorreu.
Legislação:
CPC/2015, art. 99, § 3º: Prevê a concessão da justiça gratuita mediante simples alegação de insuficiência financeira.
Jurisprudência:
Argumentação em Justiça Gratuita
Argumentação sobre Hipossuficiência
11. Natureza Jurídica dos Institutos:
A justiça gratuita tem natureza jurídica de direito fundamental processual, sendo um mecanismo essencial para garantir o acesso à justiça e a ampla defesa. Já o recurso extraordinário tem natureza recursal de revisão, cabendo ao STF avaliar se houve violação de normas constitucionais na decisão que negou o pedido de justiça gratuita.
Legislação:
CF/88, art. 102, III: Estabelece a competência do STF para julgar recursos extraordinários em caso de violação da Constituição.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica da Justiça Gratuita
Natureza do Recurso Extraordinário
12. Prazo Prescricional e Decadencial:
Os prazos para interposição de recurso extraordinário estão previstos no CPC/2015, devendo o recorrente observar o prazo de 15 dias contados da ciência da decisão que negou a justiça gratuita. A ausência de observância dos prazos pode acarretar a preclusão do direito de recorrer.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.042: Estabelece o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário.
Jurisprudência:
Prazo de Recurso Extraordinário
Prazo Prescricional em Justiça Gratuita
13. Prazos Processuais:
A interposição do recurso extraordinário deve observar o prazo de 15 dias previsto no CPC/2015, a partir da intimação da decisão que negou a justiça gratuita. O recorrente deve apresentar o recurso no prazo adequado para evitar preclusão e garantir a apreciação da matéria pelo STF.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.042: Regula os prazos processuais para interposição do recurso extraordinário.
Jurisprudência:
Prazos Processuais em Recursos
Prazos de Recurso Extraordinário
Considerações Finais:
Diante do exposto, requer-se o provimento do recurso extraordinário para que seja reformada a decisão da Turma Recursal, garantindo à Recorrente o direito à justiça gratuita, com base na presunção de hipossuficiência e no princípio do acesso à justiça consagrado pela CF/88. O reconhecimento da condição econômica da Recorrente é crucial para a preservação de seus direitos constitucionais.