Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Reformulação de Sentença
Publicado em: 14/10/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF]
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 0.000.000 SSP/UF, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, com escritório profissional na Rua do Advogado, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CLT, art. 895, I, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
contra a respeitável sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000000-00.2023.5.00.0000, proposta em face de Indústria Alimentícia Bom Sabor Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Industrial, nº 789, Bairro Produção, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
3. TEMPESTIVIDADE
A sentença foi publicada em 10/06/2024, iniciando-se o prazo recursal em 11/06/2024. Considerando o prazo de 8 (oito) dias úteis previsto no CLT, art. 895, I, o presente recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo legal.
4. PREPARO
O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido nos autos (ID XXXXX), nos termos do CLT, art. 790, §3º, razão pela qual está dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal.
5. SÍNTESE DOS FATOS
O recorrente foi contratado pela recorrida em 01/02/2022 para exercer a função de auxiliar de produção, com jornada das 07h às 17h, de segunda a sábado. Apesar da formalização de um contrato de prestação de serviços como "microempreendedor individual (MEI)", a realidade da relação jurídica demonstrava subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, configurando vínculo empregatício nos termos do CLT, art. 3º.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de que o autor atuava como prestador de serviços autônomo, com liberdade na execução das tarefas e sem subordinação direta.
Todavia, a decisão merece reforma, pois desconsiderou provas documentais e testemunhais que evidenciam a existência de relação de emprego, além de ter indeferido a oitiva de testemunhas essenciais sob justificativa infundada, violando o contraditório e a ampla defesa.
6. DO DIREITO
A relação de emprego está caracterizada quando presentes os requisitos do CLT, art. 3º: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso em tela, o recorrente prestava serviços de forma contínua, pessoal e subordinada à empresa, recebendo remuneração mensal fixa, com controle de jornada e ordens diretas de superiores hierárquicos.
A tentativa de mascarar a relação de emprego por meio de contrato de prestação de serviços como MEI configura fraude à legislação trabalhista, vedada pelo CCB/2002, art. 9º, e afronta ao princípio da primazia da realidade, consagrado na jurisprudência trabalhista.
Ademais, a sentença violou o CF/88, art. 5º, LV, ao indeferir a oitiva de testemunhas sob alegação de ausência de conexão técnica em audiência telepresencial, sem redesignar o ato, mesmo diante de requerimento expresso da parte. Tal conduta caracteriza cerceamento"'>...