Modelo de Petição Inicial de Ação Ordinária de Nulidade de Contrato de Prestação de Serviços com Pedido de Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Responsabilidade Solidária contra Empresas Estrangeiras sem Sede no Brasil
Publicado em: 31/10/2024 Civel Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca da Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. C., brasileira, solteira, profissional autônoma, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Z, nº W, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
em face de:
1) HONEYMOONERS WORLDWIDE TRAVEL AGENCY, pessoa jurídica de direito privado, empresa estrangeira, sem sede ou escritório no Brasil, sem inscrição no CNPJ, endereço internacional: Rua X, nº Y, Moimenta da Beira, Portugal, endereço eletrônico: [email protected];
2) FZCO, pessoa jurídica de direito privado, empresa estrangeira, sem sede ou escritório no Brasil, com suposto número de CNPJ informado, endereço internacional: Rua W, nº Z, Dubai, Emirados Árabes Unidos, endereço eletrônico: [email protected];
3) M. S. R., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. DOS FATOS
A Autora foi contratada, em 15/08/2024, por meio de instrumento particular intitulado “Contrato de Prestação de Serviços de Líder Client Experience”, firmado com as empresas estrangeiras Honeymooners Worldwide Travel Agency e FZCO, representadas no Brasil pela pessoa física M. S. R., terceira Ré.
O contrato, firmado em Moimenta da Beira, Portugal, com vigência de 12 meses, estabeleceu, em sua Cláusula Quarta, obrigações típicas de relação de emprego: jornada de trabalho das 09h às 18h em dias úteis (exceto feriados nacionais do Brasil), execução das funções em regime de home office, com uso de equipamento próprio da Autora e assunção de todos os custos e despesas relacionados.
A Cláusula Quinta fixou remuneração mensal de 2.000 euros, incluindo encargos tributários e previdenciários, e férias anuais de até 25 dias consecutivos. Já a Cláusula Sexta buscou afastar expressamente o vínculo empregatício, eximindo as Rés de qualquer responsabilidade trabalhista, previdenciária ou tributária.
A Cláusula Sétima elegeu a arbitragem internacional e a legislação portuguesa para resolução de conflitos, em flagrante tentativa de afastar a legislação brasileira e a jurisdição nacional.
Importante destacar que ambas as empresas Rés não possuem sede, escritório ou registro no Brasil, sendo que a primeira sequer possui CNPJ, e a segunda, de forma duvidosa, declarou possuir número de CNPJ, sem comprovação de existência física ou operacional no país.
O contrato foi assinado pela terceira Ré, M. S. R., que, na prática, atuou como representante das empresas no Brasil, sendo responsável direta pela contratação e gestão da Autora.
A despeito da roupagem formal de prestação de serviços, restou caracterizada relação de emprego, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, elementos essenciais do vínculo empregatício, conforme CLT, art. 3º.
Por tais razões, busca-se a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilização solidária das Rés.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar demandas envolvendo vínculo empregatício com empresas estrangeiras sem sede no Brasil é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de registro e atuação das Rés no território nacional.
O domicílio da Autora, na Barra da Tijuca/RJ, é o foro competente, nos termos do CPC/2015, art. 46, §1º, e do CPC/2015, art. 319, II, especialmente por se tratar de parte hipossuficiente.
4.2. DA NULIDADE DO CONTRATO
O contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, pois visa fraudar a legislação trabalhista e afastar direitos indisponíveis da Autora, em afronta ao CCB/2002, art. 9º e art. 104, II, bem como ao CF/88, art. 7º, que assegura direitos fundamentais aos trabalhadores urbanos e rurais.
A tentativa de mascarar a relação de emprego sob a forma de prestação de serviços, com cláusulas que impõem jornada, subordinação e pessoalidade, caracteriza fraude à lei, tornando o contrato nulo, conforme CCB/2002, art. 166, VI.
A eleição de legislação estrangeira e de arbitragem internacional, sem qualquer conexão com a realidade da prestação dos serviços, configura abuso de direito e violação à ordem pública brasileira (CCB/2002, art. 187), devendo prevalecer a legislação nacional.
4.3. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O vínculo empregatício resta configurado, pois presentes os requisitos do CLT, art. 3º: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A Autora prestava serviços de forma contínua, mediante remuneração fixa, cumprindo jornada determinada e sob ordens diretas da terceira Ré, representante das empresas.
A tentativa de afastar o vínculo por meio de cláusula contratual expressa é ineficaz, pois se sobrepõe a "'>...
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