Modelo de Petição Inicial de Ação Ordinária de Nulidade de Contrato de Prestação de Serviços com Pedido de Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Responsabilidade Solidária contra Empresas Estrangeiras sem Sede no Brasil

Publicado em: 31/10/2024 Civel Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial destinada à Justiça Comum Estadual visando a declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços firmado com empresas estrangeiras sem sede ou registro no Brasil, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, responsabilização solidária de representante local e prevalência da legislação brasileira sobre cláusulas de arbitragem internacional e eleição de foro estrangeiro. O documento fundamenta-se em fraude à legislação trabalhista, afronta à ordem pública, princípios do Direito do Trabalho e proteção do trabalhador, demonstrando a configuração do vínculo de emprego, a nulidade das cláusulas que buscam afastar direitos trabalhistas e a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. Inclui jurisprudências, detalhamento dos fatos, fundamentos jurídicos e rol de pedidos típicos para tutelar os direitos do trabalhador hipossuficiente.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca da Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. C., brasileira, solteira, profissional autônoma, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Z, nº W, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

em face de:

1) HONEYMOONERS WORLDWIDE TRAVEL AGENCY, pessoa jurídica de direito privado, empresa estrangeira, sem sede ou escritório no Brasil, sem inscrição no CNPJ, endereço internacional: Rua X, nº Y, Moimenta da Beira, Portugal, endereço eletrônico: [email protected];

2) FZCO, pessoa jurídica de direito privado, empresa estrangeira, sem sede ou escritório no Brasil, com suposto número de CNPJ informado, endereço internacional: Rua W, nº Z, Dubai, Emirados Árabes Unidos, endereço eletrônico: [email protected];

3) M. S. R., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. DOS FATOS

A Autora foi contratada, em 15/08/2024, por meio de instrumento particular intitulado “Contrato de Prestação de Serviços de Líder Client Experience”, firmado com as empresas estrangeiras Honeymooners Worldwide Travel Agency e FZCO, representadas no Brasil pela pessoa física M. S. R., terceira Ré.

O contrato, firmado em Moimenta da Beira, Portugal, com vigência de 12 meses, estabeleceu, em sua Cláusula Quarta, obrigações típicas de relação de emprego: jornada de trabalho das 09h às 18h em dias úteis (exceto feriados nacionais do Brasil), execução das funções em regime de home office, com uso de equipamento próprio da Autora e assunção de todos os custos e despesas relacionados.

A Cláusula Quinta fixou remuneração mensal de 2.000 euros, incluindo encargos tributários e previdenciários, e férias anuais de até 25 dias consecutivos. Já a Cláusula Sexta buscou afastar expressamente o vínculo empregatício, eximindo as Rés de qualquer responsabilidade trabalhista, previdenciária ou tributária.

A Cláusula Sétima elegeu a arbitragem internacional e a legislação portuguesa para resolução de conflitos, em flagrante tentativa de afastar a legislação brasileira e a jurisdição nacional.

Importante destacar que ambas as empresas Rés não possuem sede, escritório ou registro no Brasil, sendo que a primeira sequer possui CNPJ, e a segunda, de forma duvidosa, declarou possuir número de CNPJ, sem comprovação de existência física ou operacional no país.

O contrato foi assinado pela terceira Ré, M. S. R., que, na prática, atuou como representante das empresas no Brasil, sendo responsável direta pela contratação e gestão da Autora.

A despeito da roupagem formal de prestação de serviços, restou caracterizada relação de emprego, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, elementos essenciais do vínculo empregatício, conforme CLT, art. 3º.

Por tais razões, busca-se a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilização solidária das Rés.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Inicialmente, cumpre destacar que, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar demandas envolvendo vínculo empregatício com empresas estrangeiras sem sede no Brasil é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de registro e atuação das Rés no território nacional.

O domicílio da Autora, na Barra da Tijuca/RJ, é o foro competente, nos termos do CPC/2015, art. 46, §1º, e do CPC/2015, art. 319, II, especialmente por se tratar de parte hipossuficiente.

4.2. DA NULIDADE DO CONTRATO

O contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, pois visa fraudar a legislação trabalhista e afastar direitos indisponíveis da Autora, em afronta ao CCB/2002, art. 9º e art. 104, II, bem como ao CF/88, art. 7º, que assegura direitos fundamentais aos trabalhadores urbanos e rurais.

A tentativa de mascarar a relação de emprego sob a forma de prestação de serviços, com cláusulas que impõem jornada, subordinação e pessoalidade, caracteriza fraude à lei, tornando o contrato nulo, conforme CCB/2002, art. 166, VI.

A eleição de legislação estrangeira e de arbitragem internacional, sem qualquer conexão com a realidade da prestação dos serviços, configura abuso de direito e violação à ordem pública brasileira (CCB/2002, art. 187), devendo prevalecer a legislação nacional.

4.3. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O vínculo empregatício resta configurado, pois presentes os requisitos do CLT, art. 3º: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A Autora prestava serviços de forma contínua, mediante remuneração fixa, cumprindo jornada determinada e sob ordens diretas da terceira Ré, representante das empresas.

A tentativa de afastar o vínculo por meio de cláusula contratual expressa é ineficaz, pois se sobrepõe a "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por A. C. em face de HONEYMOONERS WORLDWIDE TRAVEL AGENCY, FZCO e M. S. R., com pedido de declaração de nulidade de contrato, reconhecimento de vínculo empregatício e responsabilidade solidária.

I. Relatório

A autora afirma ter sido contratada pelas rés, empresas estrangeiras sem sede no Brasil, mediante contrato de prestação de serviços, mas alega que, na realidade, exercia funções típicas de empregada, sob subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. Requer: nulidade do contrato, reconhecimento do vínculo empregatício, responsabilidade solidária da terceira ré, inaplicabilidade de arbitragem internacional e legislação estrangeira, e aplicação da legislação brasileira.

As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa, pugnando pela validade do contrato, ausência de vínculo empregatício e competência da arbitragem internacional.

II. Fundamentação

1. Da Competência da Justiça Comum Estadual

Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência deste juízo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual julgar demandas envolvendo vínculo empregatício com empresas estrangeiras que não possuem sede ou atuação no Brasil, não se aplicando a competência da Justiça do Trabalho. Ademais, o foro do domicílio da autora é o competente, conforme CPC/2015, art. 46, §1º e art. 319, II.

2. Da Nulidade do Contrato

O contrato firmado entre as partes, embora denominado de prestação de serviços, revela, à luz dos fatos apresentados, a existência de relação de emprego. O instrumento buscou afastar direitos trabalhistas e elegeu legislação estrangeira e arbitragem internacional, sem qualquer conexão real com a execução dos serviços, o que afronta o CCB/2002, art. 9º e art. 104, II, bem como o CF/88, art. 7º. O princípio da primazia da realidade impõe prevalência dos fatos sobre a forma contratual, tornando nula qualquer cláusula que vise fraudar a legislação trabalhista (CCB/2002, art. 166, VI).

3. Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício

Restou comprovado nos autos que a autora prestava serviços de maneira contínua, pessoal, onerosa e sob subordinação — elementos essenciais previstos no CLT, art. 3º. Cláusulas contratuais que tentam afastar tal vínculo não têm eficácia diante da realidade fática (CPC/2015, art. 489, §1º, IV).

4. Da Responsabilidade Solidária da Terceira Ré

A terceira ré, M. S. R., na qualidade de representante das empresas estrangeiras no Brasil, exerceu poderes de gestão e comando, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas (CCB/2002, art. 942). O princípio da proteção ao hipossuficiente e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) reforça tal entendimento.

5. Da Inaplicabilidade da Arbitragem Internacional e da Legislação Estrangeira

Cláusulas que impõem arbitragem internacional e aplicação de legislação estrangeira, em detrimento dos direitos indisponíveis do trabalhador brasileiro, são nulas por violação à ordem pública (CF/88, art. 5º, XXXV; CCB/2002, art. 104, II). O serviço foi prestado em território nacional, devendo incidir a legislação brasileira.

6. Da Jurisprudência

"O contrato de prestação de serviços que encobre relação empregatícia é nulo, sendo devido o reconhecimento do vínculo e a aplicação da legislação trabalhista nacional." (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 03/07/2024)

"A competência para julgamento de ações envolvendo vínculo empregatício com empresa estrangeira sem sede no Brasil é da Justiça Comum Estadual." (TJRJ, AI Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, j. 18/12/2024)

7. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Este voto é proferido em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige decisões judiciais fundamentadas, sob pena de nulidade. A presente decisão encontra respaldo no CF/88, art. 7º (direitos dos trabalhadores), art. 5º, XXXV (acesso à jurisdição), art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), bem como nos dispositivos do Código Civil e da CLT acima citados.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

  • Reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda;
  • Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por fraude à legislação trabalhista;
  • Reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e as rés, condenando-as ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, inclusive férias, 13º salário, FGTS, INSS, horas extras e demais consectários legais, a serem apuradas em liquidação de sentença;
  • Reconhecer a responsabilidade solidária da terceira ré, M. S. R., pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício;
  • Declarar a inaplicabilidade das cláusulas de arbitragem internacional e de legislação estrangeira, reconhecendo a prevalência da legislação brasileira;
  • Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Determinar a produção de provas, caso necessário, em fase de liquidação;
  • Determinar a intimação das partes para audiência de conciliação/mediação, conforme o CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ___ de ___________ de 2024.
Magistrado(a)


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