Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Publicado em: 23/01/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso ordinário interposto por N. M. de O. contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a CSG Obras e Reformas Sustentáveis Ltda. O documento apresenta fundamentos jurídicos com base nos artigos 2º e 3º da CLT, além de jurisprudências relevantes, para demonstrar a existência de subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade na relação laboral. Requer-se a reforma da decisão para reconhecer o vínculo empregatício, com a consequente condenação ao pagamento de verbas rescisórias, anotação da CTPS e pagamento de honorários advocatícios.

Recurso Ordinário Trabalhista

Preâmbulo

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da ___ª Vara do Trabalho de ___________.

Processo nº: 0000892-32.2023.5.05.0132

Recorrente: N. M. de O.
Recorrido: CSG Obras e Reformas Sustentáveis Ltda.

N. M. de O., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, com fulcro no art. 895, inciso I, da CLT, em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

Requer-se o regular processamento do presente recurso, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, conforme os fundamentos a seguir expostos.

Dos Fatos

O recorrente laborou para a recorrida no período de 07/03/2022 a 04/09/2023, exercendo a função de mestre de obras, com remuneração semanal de R$ 4.000,00. Durante todo o período de prestação de serviços, o recorrente desempenhou suas atividades sob os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.

Não obstante, a recorrida jamais procedeu à anotação da CTPS do recorrente, tampouco efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. A recorrida, em sua defesa, alegou a inexistência de vínculo empregatício, sustentando que a relação entre as partes seria de empreitada. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, sob o fundamento de que não restou comprovada a relação de emprego. No entanto, tal decisão merece reforma, conforme será demonstrado a seguir.

Do Direito

A relação de emprego está disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, os quais estabelecem os requisitos essenciais para sua configuração: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. No caso em tela, todos esses elementos restaram devidamente comprovados nos autos.

A recorrida, ao alegar a existência de contrato de empreitada, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência de contrato de empreitada ou que afastasse a configuração do vínculo empregatício.

Ademais, a prática de pagamentos semanais por meio de PIX, conforme comprovado nos autos, e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo nº: Acórdão/TJSP

Recorrente: N. M. de O.

Recorrido: CSG Obras e Reformas Sustentáveis Ltda.

Exposição e Análise

Trata-se de recurso ordinário interposto por N. M. de O. em face da decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Após análise detalhada dos autos, observa-se que o recorrente laborou para a recorrida no período de 07/03/2022 a 04/09/2023, exercendo a função de mestre de obras, recebendo remuneração semanal de R$ 4.000,00.

Os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT – subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade – estão devidamente demonstrados nos autos.

A recorrida, ao alegar a inexistência de vínculo empregatício, sustentando relação de empreitada, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprovasse sua alegação. Ademais, a ausência de anotação na CTPS do recorrente e os pagamentos realizados via PIX confirmam a subordinação e onerosidade existentes na relação.

Fundamentação Jurídica

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, é dever do magistrado fundamentar suas decisões. Assim, considerando o conjunto probatório, entendo que a sentença de primeiro grau merece reforma, pois restou comprovada a relação empregatícia entre as partes.

Destaca-se que o recorrente desempenhou suas atividades de forma pessoal e subordinada, sendo remunerado regularmente, configurando-se, portanto, a relação de emprego prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ausência de fiscalização por parte da recorrida reforça a intenção de fraudar a legislação trabalhista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST.

Cito, por oportuno, os seguintes precedentes:

  • TST - ROT 101025-09.2020.5.01.0000: \"Admitida a prestação de serviços pelo trabalhador, transfere-se à tomadora dos serviços o ônus de demonstrar que a relação jurídica havida entre as partes no período apontado é distinta do vínculo empregatício.\"
  • TST - ROT 9337-73.2020.5.15.0000: \"A ausência de fiscalização quanto à regularidade das contratações evidencia a intenção de fraudar a legislação trabalhista, sendo imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício.\"

Conclusão

Diante do exposto, com fulcro na Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgo procedente o recurso interposto por N. M. de O., reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes.

Condeno a recorrida, CSG Obras e Reformas Sustentáveis Ltda., ao pagamento das verbas rescisórias devidas, à anotação da CTPS do recorrente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar a recorrida nas obrigações supramencionadas.

Determino, ainda, que sejam realizadas as anotações na CTPS do recorrente em até 10 (dez) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

É como voto.

Local, data.

_____________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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