Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista para reversão de justa causa aplicada à empregada da JBS S/A, fundamentado em ausência de prova robusta, saúde mental debilitada e violação dos princípios da proporcionalidade e dign...
Publicado em: 23/04/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de __ (indicar a vara de origem)
Para posterior remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da __ Região (indicar a região competente)
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Ordinário é interposto tempestivamente, nos termos da CLT, art. 895, I, considerando-se a publicação da sentença em __/__/____ e o início do prazo recursal em __/__/____, não havendo decurso do prazo legal de 8 (oito) dias. O preparo recursal foi devidamente efetuado, conforme comprovante anexo, atendendo ao disposto na CLT, art. 899.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Recorrente, A. L. da S. B., foi admitida pela empresa JBS S/A em 2013, tendo sido promovida ao longo do pacto laboral, sempre desempenhando suas funções com zelo e dedicação. Em 2022, após quase nove anos de serviços prestados, foi surpreendida com a dispensa por justa causa, sob alegação de falta grave, sem que lhe fosse oportunizada a ampla defesa ou mesmo esclarecimento dos fatos que ensejaram tal penalidade.
Ressalte-se que, ao tempo da demissão, a Recorrente não detinha plena noção de seus atos, em virtude de quadro de saúde mental abalado, conforme atestado por laudo pericial médico produzido nos autos. Ademais, a Reclamada não apresentou provas robustas e inequívocas da suposta falta grave, tampouco observou os princípios da imediatidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade máxima.
Diante disso, a Recorrente ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa para dispensa imotivada, pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS, indenização por danos morais e materiais, além de reintegração ao emprego em razão de alegada doença ocupacional. O juízo de origem, contudo, manteve a justa causa, indeferindo os pedidos principais da Recorrente.
4. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
A sentença recorrida merece reforma, pois não se encontra amparada nos fatos e no direito aplicável. Inicialmente, cumpre destacar que a justa causa constitui a penalidade mais gravosa ao empregado, devendo ser aplicada apenas em situações extremas, após exaurida a gradação das penalidades e comprovada de forma inequívoca a conduta faltosa (CLT, art. 482).
No caso em tela, a Recorrente não foi submetida a qualquer penalidade anterior, tampouco foi demonstrada a gravidade da suposta falta. A Reclamada não logrou êxito em comprovar os fatos que motivaram a dispensa, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo documental ou testemunhal. Ademais, não foi observado o requisito da imediatidade, pois a penalidade foi aplicada de forma tardia, sem relação direta com o suposto ato faltoso.
Destaca-se, ainda, a primazia da realidade, princípio basilar do Direito do Trabalho, segundo o qual deve prevalecer a verdade real sobre a formal. O conjunto probatório evidencia que a Recorrente, ao tempo da demissão, apresentava quadro de saúde mental comprometido, não tendo plena consciência de seus atos, o que afasta o elemento subjetivo necessário à configuração da justa causa.
Por fim, a manutenção da justa causa, nas circunstâncias dos autos, configura abuso de direito e afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ensejando a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido pela Recorrente, bem como ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.
5. DO DIREITO
A CLT, art. 482 estabelece as hipóteses taxativas de justa causa, exigindo prova robusta da conduta do empregado. A doutrina e a jurisprudência majoritária são uníssonas ao afirmar que a justa causa deve ser aplicada com observância dos princípios da proporcionalidade, imediatidade e graduação das penas.
O princípio da primazia da realidade impõe a análise dos fatos concretos, sendo insuficiente a mera formalização de alegações pela empregadora. Ademais, a CF/88, art. 5º, X assegura a indenização por dano moral, sendo devida a reparação quando comprovado o abalo à honra e à dignidade do trabalhador.
No tocante ao estado de saúde mental da Recorrente, o CCB/2002, art. 186 prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A ausência de discernimento da Recorrente ao tempo da demissão, atestada por laudo pericial, afasta a culpabilidade necessária à configuração da justa causa.
O CPC/2015, art. 373, II"'>...