Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista por Acidente de Trabalho: Pedido de Indenização por Danos Morais e Rescisão Indireta contra Golden Prime Serviços Terceirizados Ltda.

Publicado em: 29/10/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de Recurso Ordinário interposto pela trabalhadora C. M. S. dos R. perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em face de sentença proferida pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo. O recurso visa a reforma da decisão que reconheceu o acidente de trabalho, mas indeferiu a indenização por danos morais e o pedido de rescisão indireta, mesmo diante da omissão da empregadora em fornecer CAT, EPIs e orientações, além de condutas abusivas e negligentes. Fundamentada na CLT, CF/88, Código Civil e jurisprudência do TST, a petição destaca os direitos da trabalhadora à indenização por danos morais e à rescisão indireta, com pleito de condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, honorários advocatícios, juros, correção monetária e outras providências.

RECURSO ORDINÁRIO

I. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2

Origem: 55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo nº: 1001215-07.2024.5.02.0055

II. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Ordinário é interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos da CLT, art. 895, I, sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido nos autos, razão pela qual está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal (CLT, art. 789, §9º).

Assim, resta preenchido o requisito da tempestividade e do preparo recursal.

III. DOS FATOS

A reclamante, C. M. S. dos R., foi contratada pela reclamada Golden Prime Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços no Condomínio Residencial Meu Lar Pirituba, exercendo a função de auxiliar de limpeza. Em 03/05/2023, durante o desempenho de suas funções, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada enquanto transportava materiais de limpeza sem o auxílio de carrinho, prática comum no local.

A autora apresentou atestados médicos com CID-10 compatíveis com o atendimento inicial pós-acidente no Hospital Geral de Taipas, evidenciando que o quadro da lesão no tornozelo se agravou com o tempo. Apesar do acidente, a reclamante continuou trabalhando, aguardando a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), exigência do INSS, que não foi fornecida pela empresa, mesmo ciente do ocorrido.

A empresa, além de não fornecer a CAT, obrigou a reclamante a comparecer ao trabalho mediante apresentação de atestados médicos particulares, não orientou sobre os procedimentos adequados e não forneceu EPI's adequados à função, expondo a autora a riscos e agravando sua condição de saúde. Houve, ainda, abuso do poder diretivo, má-fé e negligência por parte da reclamada.

A sentença reconheceu o acidente de trabalho e a responsabilidade das reclamadas, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que a autora continuou trabalhando após o acidente, e também rejeitou o pedido de rescisão indireta, sob a justificativa de que os depósitos do FGTS foram regularizados após o ajuizamento da ação.

Todavia, tais fundamentos não se sustentam diante das provas dos autos e da legislação aplicável, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença.

IV. DO DIREITO

1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E DO DEVER DE INDENIZAR

Nos termos da CF/88, art. 7º, XXVIII, o empregador é responsável pela indenização decorrente de acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa. A responsabilidade subjetiva do empregador decorre da inobservância das normas de segurança e saúde do trabalho, conforme CLT, art. 157, I, e CCB/2002, art. 186.

No caso em tela, restou incontroverso que a autora sofreu acidente de trabalho, reconhecido em sentença, e que a reclamada não forneceu a CAT, tampouco EPI's adequados, além de não orientar a empregada sobre os procedimentos a serem adotados. Tal conduta caracteriza negligência e culpa da empregadora, ensejando o dever de indenizar pelos danos sofridos.

O fato de a reclamante ter continuado a trabalhar após o acidente não afasta o nexo causal nem a responsabilidade da empresa, pois tal circunstância decorreu da omissão patronal em fornecer a CAT e permitir o afastamento adequado para tratamento, em flagrante violação ao direito à saúde e à dignidade da trabalhadora (CF/88, art. 1º, III).

Ademais, a jurisprudência do TST reconhece que, mesmo havendo concausa, subsiste o dever de indenizar quando o trabalho contribui para o agravamento da lesão (Lei 8.213/91, art. 21-A).

2. DA RESCISÃO INDIRETA – FALTA GRAVE DO EMPREGADOR

A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no CLT, art. 483, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear as verbas rescisórias quando o empregador cometer falta grave, como o descumprimento das obrigações contratuais.

No presente caso, a reclamada descumpriu reiteradamente suas obrigações ao não fornecer EPI's adequados, não emitir a CAT, não orientar a empregada e obrigá-la a trabalhar lesionada, configurando falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. O fato de ter regularizado os depósitos do FGTS somente após a propositura da ação não elide a gravidade das demais condutas, tampouco afasta o direito da autora.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde e segurança no trabalho impõem ao empregador o dever de zelar pelo ambiente laboral, não podendo transferir ao empregado o ônus de suportar condições adversas e risco de agravamento de lesão.

3. DOS DANOS MORAIS

O dano moral decorre da violação à integridade física, psíquica e à dignidade do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo material, "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por C. M. S. dos R. em face de Golden Prime Serviços Terceirizados Ltda., insurgindo-se contra sentença proferida pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu o acidente de trabalho, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta, sob o argumento de que a autora continuou trabalhando após o acidente e que os depósitos do FGTS foram regularizados após o ajuizamento da ação.

A recorrente sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois restou comprovada a negligência da empresa ao não fornecer CAT, EPI's adequados e ao obrigar a reclamante a continuar suas atividades mesmo lesionada, configurando falta grave e violação de direitos fundamentais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. Fundamentação

1. Preliminar - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, conforme CLT, art. 895, I, e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo (CLT, art. 789, §9º). Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade.

2. Do mérito

a) Da Responsabilidade Civil do Empregador e Dever de Indenizar

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, assegura ao trabalhador o direito à indenização por acidente de trabalho, quando demonstrada culpa ou dolo do empregador. A legislação infraconstitucional (CLT, art. 157, I; CCB/2002, art. 186) impõe ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro.

No caso, restou incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho enquanto exercia suas funções, fato este reconhecido em sentença. Os autos demonstram que a empresa não forneceu a CAT, tampouco os EPI’s adequados, e não orientou a empregada quanto aos procedimentos necessários, evidenciando conduta negligente.

A continuidade do labor pela reclamante após o acidente não afasta o nexo causal, pois se deu em razão da omissão da empresa, que não proporcionou meio adequado para o afastamento e tratamento. A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde foram afrontados.

Ademais, na forma da Lei 8.213/91, art. 21-A, ainda que haja concausa, subsiste o dever de indenizar quando o trabalho concorre para o agravamento da lesão.

b) Da Rescisão Indireta

O art. 483 da CLT prevê a rescisão indireta quando o empregador pratica falta grave. No caso, a ausência de fornecimento de EPI’s, a não emissão da CAT, a exigência de labor mesmo diante de lesão e a falta de orientação adequada configuram descumprimento das obrigações contratuais, tornando insustentável a manutenção do vínculo.

O fato de a empresa ter regularizado os depósitos do FGTS apenas após o ajuizamento da ação não elide a gravidade das demais condutas.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde e segurança do trabalho.

c) Dos Danos Morais

O dano moral decorre da violação à integridade física e psíquica do trabalhador. O ato ilícito, o nexo causal e o abalo à dignidade restaram comprovados pelo conjunto probatório dos autos.

A conduta da reclamada, ao omitir-se no fornecimento da CAT, dos EPI’s e exigir labor em condições adversas, agravou a saúde da autora e violou sua dignidade.

O valor da indenização por danos morais deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 944), devendo ser arbitrado pelo Juízo de origem em liquidação de sentença, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico.

d) Dos Honorários Advocatícios e Demais Pedidos

Nos termos da legislação vigente e da sucumbência, são devidos honorários advocatícios à parte autora.

3. Jurisprudência

O entendimento aqui firmado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedentes destacados nos autos, os quais reconhecem o dever de indenizar do empregador em hipóteses de acidente de trabalho resultante de conduta omissiva e agravamento do quadro clínico do empregado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal – que exige fundamentação explícita, clara e congruente das decisões judiciais –, VOTO por conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário interposto por C. M. S. dos R., para:

  1. Reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado em liquidação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  2. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego;
  3. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação vigente;
  4. Aplicar juros e correção monetária conforme os índices fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.857 e 6.021;
  5. Determinar a intimação das reclamadas para apresentação de contrarrazões, caso queiram.

É como voto.

São Paulo, ___ de ______________ de 2024.

Magistrado Relator


Fundamentação elaborada em estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.


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