Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista por Acidente de Trabalho: Pedido de Indenização por Danos Morais e Rescisão Indireta contra Golden Prime Serviços Terceirizados Ltda.
Publicado em: 29/10/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO
I. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2
Origem: 55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo nº: 1001215-07.2024.5.02.0055
II. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Ordinário é interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos da CLT, art. 895, I, sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido nos autos, razão pela qual está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal (CLT, art. 789, §9º).
Assim, resta preenchido o requisito da tempestividade e do preparo recursal.
III. DOS FATOS
A reclamante, C. M. S. dos R., foi contratada pela reclamada Golden Prime Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços no Condomínio Residencial Meu Lar Pirituba, exercendo a função de auxiliar de limpeza. Em 03/05/2023, durante o desempenho de suas funções, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada enquanto transportava materiais de limpeza sem o auxílio de carrinho, prática comum no local.
A autora apresentou atestados médicos com CID-10 compatíveis com o atendimento inicial pós-acidente no Hospital Geral de Taipas, evidenciando que o quadro da lesão no tornozelo se agravou com o tempo. Apesar do acidente, a reclamante continuou trabalhando, aguardando a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), exigência do INSS, que não foi fornecida pela empresa, mesmo ciente do ocorrido.
A empresa, além de não fornecer a CAT, obrigou a reclamante a comparecer ao trabalho mediante apresentação de atestados médicos particulares, não orientou sobre os procedimentos adequados e não forneceu EPI's adequados à função, expondo a autora a riscos e agravando sua condição de saúde. Houve, ainda, abuso do poder diretivo, má-fé e negligência por parte da reclamada.
A sentença reconheceu o acidente de trabalho e a responsabilidade das reclamadas, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que a autora continuou trabalhando após o acidente, e também rejeitou o pedido de rescisão indireta, sob a justificativa de que os depósitos do FGTS foram regularizados após o ajuizamento da ação.
Todavia, tais fundamentos não se sustentam diante das provas dos autos e da legislação aplicável, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença.
IV. DO DIREITO
1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E DO DEVER DE INDENIZAR
Nos termos da CF/88, art. 7º, XXVIII, o empregador é responsável pela indenização decorrente de acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa. A responsabilidade subjetiva do empregador decorre da inobservância das normas de segurança e saúde do trabalho, conforme CLT, art. 157, I, e CCB/2002, art. 186.
No caso em tela, restou incontroverso que a autora sofreu acidente de trabalho, reconhecido em sentença, e que a reclamada não forneceu a CAT, tampouco EPI's adequados, além de não orientar a empregada sobre os procedimentos a serem adotados. Tal conduta caracteriza negligência e culpa da empregadora, ensejando o dever de indenizar pelos danos sofridos.
O fato de a reclamante ter continuado a trabalhar após o acidente não afasta o nexo causal nem a responsabilidade da empresa, pois tal circunstância decorreu da omissão patronal em fornecer a CAT e permitir o afastamento adequado para tratamento, em flagrante violação ao direito à saúde e à dignidade da trabalhadora (CF/88, art. 1º, III).
Ademais, a jurisprudência do TST reconhece que, mesmo havendo concausa, subsiste o dever de indenizar quando o trabalho contribui para o agravamento da lesão (Lei 8.213/91, art. 21-A).
2. DA RESCISÃO INDIRETA – FALTA GRAVE DO EMPREGADOR
A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no CLT, art. 483, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear as verbas rescisórias quando o empregador cometer falta grave, como o descumprimento das obrigações contratuais.
No presente caso, a reclamada descumpriu reiteradamente suas obrigações ao não fornecer EPI's adequados, não emitir a CAT, não orientar a empregada e obrigá-la a trabalhar lesionada, configurando falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. O fato de ter regularizado os depósitos do FGTS somente após a propositura da ação não elide a gravidade das demais condutas, tampouco afasta o direito da autora.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde e segurança no trabalho impõem ao empregador o dever de zelar pelo ambiente laboral, não podendo transferir ao empregado o ônus de suportar condições adversas e risco de agravamento de lesão.
3. DOS DANOS MORAIS
O dano moral decorre da violação à integridade física, psíquica e à dignidade do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo material, "'>...