Modelo de Réplica à Contestação em Ação Indenizatória Contra o Município de Porto Alegre por Danos Decorrentes de Alagamento
Publicado em: 24/10/2024 AdministrativoEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS
Processo nº: 5144785-68.2024.8.21.0001
Requerentes: V. H. J. e outros
Requerido: Município de Porto Alegre/RS
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
V. H. J., T. A. de A., N. M. da R., M. A. da S. e L. B. M., já qualificados nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA que movem em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, vêm, por seu advogado infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Autores: V. H. J., T. A. de A., N. M. da R., M. A. da S. e L. B. M.
Réu: Município de Porto Alegre
Processo nº: 5144785-68.2024.8.21.0001
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Município de Porto Alegre apresentou contestação alegando, em síntese: (i) incompetência do juízo em razão da criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes/2024; (ii) conexão com outros processos; (iii) ilegitimidade ativa dos autores por ausência de comprovação de residência; (iv) ilegitimidade passiva do Município e necessidade de inclusão do Estado e da União no polo passivo; (v) ausência de interesse de agir por suposto recebimento de benefícios governamentais e/ou seguro; (vi) inexistência de responsabilidade municipal por tratar-se de força maior; (vii) ausência de prova dos danos e do nexo causal; (viii) necessidade de redução da indenização por concausas; e (ix) pedido subsidiário de fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado.
3. PRELIMINARES
3.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A alegação de incompetência do juízo em razão da Resolução nº 1511-COMAG não se sustenta. A Resolução não revoga a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009, que prevê a competência do JEFAZ para causas de até 60 salários mínimos. Ademais, a redistribuição automática para o Núcleo 4.0 não é obrigatória, sendo facultativa e dependente de adesão das partes. Assim, deve ser rejeitada a preliminar.
3.2. DA CONEXÃO
Não há identidade entre as partes e pedidos nos processos apontados como conexos. A mera coincidência de endereços não é suficiente para caracterizar conexão nos termos do CPC/2015, art. 55. Além disso, a reunião dos processos comprometeria a celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º). Rejeita-se, portanto, a alegação de conexão.
3.3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Os autores juntaram documentos comprobatórios de residência, como contas de consumo e declarações de vizinhos, além de registros fotográficos e vídeos que demonstram a presença nos imóveis no momento do alagamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse legítima do imóvel é suficiente para configurar legitimidade ativa (CPC/2015, art. 17). Rejeita-se a preliminar.
3.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
O Município é responsável pela manutenção do sistema de drenagem urbana e prevenção de alagamentos, conforme CF/88, art. 30, I e V. A omissão específica na manutenção de bueiros e canais de escoamento caracteriza falha do serviço público. A responsabilidade objetiva do Município decorre do art. 37, §6º da CF/88. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva.
3.5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA UNIÃO
Não há litisconsórcio passivo necessário. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a presença da União ou do Estado no polo passivo não é obrigatória, salvo se demonstrado interesse jurídico direto (Súmula 150 do STJ). O Município, como ente responsável pela drenagem urbana, pode responder isoladamente. Rejeita-se a alegação.
3.6. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O recebimento de auxílio emergencial ou seguro residencial não afasta o interesse de agir. O direito à indenização por danos morais é autônomo e não se confunde com benefícios assistenciais. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. A alegação de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.