Modelo de Réplica à Contestação em Ação Indenizatória Contra o Município de Porto Alegre por Danos Decorrentes de Alagamento

Publicado em: 24/10/2024 Administrativo
Documento de réplica à contestação apresentada pelo Município de Porto Alegre em ação indenizatória movida por moradores afetados por alagamentos. Contém argumentos jurídicos que refutam preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e passiva, ausência de interesse de agir, além de demonstrar a responsabilidade objetiva do Município pela omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana. Inclui pedidos de rejeição das preliminares, reconhecimento da responsabilidade, indenização por danos morais e análise de provas documentais e testemunhais.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS

Processo nº: 5144785-68.2024.8.21.0001

Requerentes: V. H. J. e outros

Requerido: Município de Porto Alegre/RS

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

V. H. J., T. A. de A., N. M. da R., M. A. da S. e L. B. M., já qualificados nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA que movem em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, vêm, por seu advogado infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:

1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Autores: V. H. J., T. A. de A., N. M. da R., M. A. da S. e L. B. M.

Réu: Município de Porto Alegre

Processo nº: 5144785-68.2024.8.21.0001

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Porto Alegre apresentou contestação alegando, em síntese: (i) incompetência do juízo em razão da criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes/2024; (ii) conexão com outros processos; (iii) ilegitimidade ativa dos autores por ausência de comprovação de residência; (iv) ilegitimidade passiva do Município e necessidade de inclusão do Estado e da União no polo passivo; (v) ausência de interesse de agir por suposto recebimento de benefícios governamentais e/ou seguro; (vi) inexistência de responsabilidade municipal por tratar-se de força maior; (vii) ausência de prova dos danos e do nexo causal; (viii) necessidade de redução da indenização por concausas; e (ix) pedido subsidiário de fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado.

3. PRELIMINARES

3.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

A alegação de incompetência do juízo em razão da Resolução nº 1511-COMAG não se sustenta. A Resolução não revoga a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009, que prevê a competência do JEFAZ para causas de até 60 salários mínimos. Ademais, a redistribuição automática para o Núcleo 4.0 não é obrigatória, sendo facultativa e dependente de adesão das partes. Assim, deve ser rejeitada a preliminar.

3.2. DA CONEXÃO

Não há identidade entre as partes e pedidos nos processos apontados como conexos. A mera coincidência de endereços não é suficiente para caracterizar conexão nos termos do CPC/2015, art. 55. Além disso, a reunião dos processos comprometeria a celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º). Rejeita-se, portanto, a alegação de conexão.

3.3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA

Os autores juntaram documentos comprobatórios de residência, como contas de consumo e declarações de vizinhos, além de registros fotográficos e vídeos que demonstram a presença nos imóveis no momento do alagamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse legítima do imóvel é suficiente para configurar legitimidade ativa (CPC/2015, art. 17). Rejeita-se a preliminar.

3.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO

O Município é responsável pela manutenção do sistema de drenagem urbana e prevenção de alagamentos, conforme CF/88, art. 30, I e V. A omissão específica na manutenção de bueiros e canais de escoamento caracteriza falha do serviço público. A responsabilidade objetiva do Município decorre do art. 37, §6º da CF/88. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva.

3.5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA UNIÃO

Não há litisconsórcio passivo necessário. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a presença da União ou do Estado no polo passivo não é obrigatória, salvo se demonstrado interesse jurídico direto (Súmula 150 do STJ). O Município, como ente responsável pela drenagem urbana, pode responder isoladamente. Rejeita-se a alegação.

3.6. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O recebimento de auxílio emergencial ou seguro residencial não afasta o interesse de agir. O direito à indenização por danos morais é autônomo e não se confunde com benefícios assistenciais. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. A alegação de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.

4. DO MÉRITO...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº: 5144785-68.2024.8.21.0001

Requerentes: V. H. J. e outros

Requerido: Município de Porto Alegre/RS

Voto

Trata-se de ação indenizatória proposta por V. H. J., T. A. de A., N. M. da R., M. A. da S. e L. B. M. em face do Município de Porto Alegre/RS, em razão de danos materiais e morais decorrentes de alagamento em suas residências, causado, segundo alegam, por falhas na prestação do serviço de drenagem urbana.

Conheço da ação, uma vez que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, notadamente legitimidade das partes e interesse de agir.

1. Preliminares

Rejeito todas as preliminares suscitadas pelo Município de Porto Alegre. A alegação de incompetência do juízo não se sustenta diante da inexistência de obrigatoriedade de redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0, conforme a Resolução nº 1511-COMAG. A conexão invocada carece de identidade entre partes e pedidos, não se configurando nos termos do art. 55 do CPC/2015. Quanto à ilegitimidade ativa, há nos autos documentos suficientes a comprovar a posse e residência dos autores nos imóveis atingidos. Rejeito, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, pois é competência do Município a manutenção do sistema de drenagem urbana, conforme art. 30, I e V da Constituição Federal. A presença do Estado ou da União no polo passivo não é obrigatória, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 150 do STJ. Por fim, o recebimento de benefícios emergenciais não afasta o interesse de agir, haja vista a autonomia do direito à indenização por danos morais.

2. Do Mérito

No mérito, entendo que assiste razão aos autores.

2.1. Da responsabilidade objetiva do Município

Conforme preceitua o art. 37, §6º da Constituição Federal, o Município responde objetivamente pelos danos causados por omissão na prestação de serviços públicos. Restou demonstrado que o evento danoso decorreu da ausência de manutenção adequada do sistema de drenagem urbana, o que caracteriza falha do serviço público.

2.2. Da prova dos danos e do nexo causal

Os autores comprovaram os danos materiais e morais por meio de fotografias, vídeos, relatos de vizinhos, boletins da Defesa Civil, entre outros documentos que evidenciam o alagamento e suas consequências. O nexo causal está presente e bem delineado nos autos.

2.3. Da inexistência de excludentes de responsabilidade

O Município alega ocorrência de força maior, o que não se verifica no caso. O evento climático, embora intenso, era previsível e recorrente. A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a ausência de manutenção da rede de drenagem rompe o requisito da imprevisibilidade necessário à caracterização da força maior (CCB/2002, art. 393).

2.4. Da inexistência de concausas

Não há comprovação de que os autores tenham contribuído para o evento danoso. A mera alegação genérica de concausas, desacompanhada de provas, não afasta a responsabilidade do Município, conforme art. 373, II do CPC/2015.

2.5. Do valor da indenização

O valor pleiteado pelos autores a título de indenização por danos morais — R$ 42.360,00 por autor — guarda compatibilidade com a gravidade do evento, o sofrimento experimentado, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do requerido. Diversos precedentes jurisprudenciais reconhecem valores semelhantes ou superiores em hipóteses análogas.

3. Fundamentação Jurídica

A decisão encontra amparo no art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado; nos arts. 5º, V e X e 927 do Código Civil, que tratam da reparação por violação aos direitos da personalidade e do dever de indenizar; e no art. 93, IX da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas suas decisões em elementos de fato e de direito.

4. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais) para cada autor, corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência do STJ.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, data do julgamento.

Juiz(a) de Direito


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