Modelo de Representação Criminal por Irregularidades na Administração de Espólio e Enriquecimento Ilícito de Terceiros
Publicado em: 23/12/2024REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
C/C A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS ENVOLVIDOS
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___.
RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 12, apresentar a presente:
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
Em face de LENIRA MARIA DE SOUZA, SIZENANDO FREIRE DA SILVA FILHO, VIRGÍNIA NOGUEIRA SANTOS e FRANCISCO DEL FRANK DUARTE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A autora, RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, é neta de Pedro Joaquim dos Santos, falecido em 27 de agosto de 2003, vítima de atropelamento. Após o falecimento de seu avô, a administração dos bens do espólio foi assumida por LENIRA MARIA DE SOUZA, ex-cunhada do falecido, que passou a agir como curadora de Luciano Pereira dos Santos, tio da autora, e como inventariante dos bens da família.
Durante o curso do inventário, foram identificadas diversas irregularidades na administração e alienação dos bens do espólio, incluindo a venda de terrenos e imóveis a valores substancialmente inferiores ao mercado, em benefício de terceiros, como SIZENANDO FREIRE DA SILVA FILHO, VIRGÍNIA NOGUEIRA SANTOS e FRANCISCO DEL FRANK DUARTE. As alienações foram realizadas sem a devida prestação de contas ao juízo do inventário e sem comprovação de vantagem para os herdeiros.
Além disso, os envolvidos utilizaram contratos simulados para justificar as transações, ocultando os verdadeiros valores e finalidades das vendas. Posteriormente, os imóveis foram revendidos a preços muito superiores, evidenciando o enriquecimento ilícito dos envolvidos às custas da vulnerabilidade dos herdeiros, incluindo a autora, que à época era menor de idade.
DO DIREITO
A conduta dos representados configura, em tese, os crimes de estelionato (CP, art. 171), falsidade ideológica (CP, art. 299) e apropriação indébita (CP, art. 168), além de outras infrações penais que venham a ser apuradas no curso da investigação.
O Código Penal, em seu art. 171, dispõe que comete estelionato aquele que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso em tela, os representados utilizaram contratos simulados e informações falsas para induzir o juízo e os her"'>...