Modelo de Requerimento à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para Reconhecimento de Prescrição de Crédito Tributário com Base no CTN
Publicado em: 25/11/2024 Administrativo TributárioEXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Requerente: [Nome completo do requerente, qualificação, CPF e endereço eletrônico]
Requerido: Fazenda Nacional
PREÂMBULO
O presente requerimento tem por objetivo pleitear o reconhecimento da prescrição do débito inscrito sob o número 00 1 19 002019-70, cujo vencimento ocorreu em 31/05/2019, totalizando o valor de R$ 11.620,90, conforme detalhamento abaixo:
- Valor principal: R$ 6.188,91
- Multa: R$ 1.237,78
- Juros de mora: R$ 3.137,77
- Encargos: R$ 1.056,41
Com fundamento no Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, e demais disposições legais aplicáveis, requer-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição.
DOS FATOS
O débito em questão refere-se a obrigação tributária vencida em 31/05/2019, no valor total de R$ 11.620,90. Até a presente data, não houve qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, conforme previsto no CTN, art. 174, parágrafo único.
O prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, considerando-se que o prazo iniciou em 31/05/2019, a prescrição ocorreu em 31/05/2024.
Não há registro de citação válida, protesto judicial ou qualquer outro ato que tenha interrompido o curso do prazo prescricional, conforme exigido pelo CTN, art. 174, parágrafo único.
DO DIREITO
Nos termos do CTN, art. 174, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, como a citação válida ou o protesto judicial.
O débito em questão, constituído em 31/05/2019, não foi objeto de qualquer ato que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Assim, o direito da Fazenda Nacional de cobrar judicialmente o referido crédito extinguiu-se em 31/05/2024.
Ademais, a Súmula 436 do STJ dispõe que "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". Portanto, a constituição definitiva do crédito ocorreu na data de vencimento da obrigação, "'>...