Modelo de Requerimento à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para Reconhecimento de Prescrição de Crédito Tributário com Base no CTN

Publicado em: 25/11/2024 Administrativo Tributário
Pedido formal à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para o reconhecimento da prescrição de débito tributário no valor total de R$ 11.620,90, inscrito sob o número 00 1 19 002019-70, com vencimento em 31/05/2019. O requerente fundamenta-se no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), destacando a ausência de atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, e solicita a extinção do crédito tributário e sua exclusão da dívida ativa. O documento também apresenta jurisprudências relevantes e detalha os argumentos jurídicos.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Requerente: [Nome completo do requerente, qualificação, CPF e endereço eletrônico]

Requerido: Fazenda Nacional

PREÂMBULO

O presente requerimento tem por objetivo pleitear o reconhecimento da prescrição do débito inscrito sob o número 00 1 19 002019-70, cujo vencimento ocorreu em 31/05/2019, totalizando o valor de R$ 11.620,90, conforme detalhamento abaixo:

  • Valor principal: R$ 6.188,91
  • Multa: R$ 1.237,78
  • Juros de mora: R$ 3.137,77
  • Encargos: R$ 1.056,41

Com fundamento no Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, e demais disposições legais aplicáveis, requer-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição.

DOS FATOS

O débito em questão refere-se a obrigação tributária vencida em 31/05/2019, no valor total de R$ 11.620,90. Até a presente data, não houve qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, conforme previsto no CTN, art. 174, parágrafo único.

O prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, considerando-se que o prazo iniciou em 31/05/2019, a prescrição ocorreu em 31/05/2024.

Não há registro de citação válida, protesto judicial ou qualquer outro ato que tenha interrompido o curso do prazo prescricional, conforme exigido pelo CTN, art. 174, parágrafo único.

DO DIREITO

Nos termos do CTN, art. 174, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, como a citação válida ou o protesto judicial.

O débito em questão, constituído em 31/05/2019, não foi objeto de qualquer ato que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Assim, o direito da Fazenda Nacional de cobrar judicialmente o referido crédito extinguiu-se em 31/05/2024.

Ademais, a Súmula 436 do STJ dispõe que "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". Portanto, a constituição definitiva do crédito ocorreu na data de vencimento da obrigação, "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de pedido formulado pelo Requerente, pleiteando o reconhecimento da prescrição do débito tributário inscrito sob o número 00 1 19 002019-70, com vencimento em 31/05/2019, no valor de R$ 11.620,90, fundamentado no disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

O Requerente alega que não houve citação válida, protesto judicial ou qualquer outro ato que interrompesse o prazo prescricional, que, segundo alega, teria se encerrado em 31/05/2024. O pedido é direcionado contra a Fazenda Nacional, que figura como Requerida.

Fundamentação

Dos Fatos

O débito tributário objeto da presente lide foi constituído em 31/05/2019, conforme documentação juntada aos autos. O prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal iniciou-se na data da constituição definitiva do crédito tributário e, não havendo registro de ato interruptivo ou suspensivo, encerrou-se em 31/05/2024, nos termos do art. 174 do CTN.

Do Direito

O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". O parágrafo único do mesmo artigo prevê as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, como citação válida, protesto judicial ou confissão de dívida.

No caso, não se verifica qualquer ato que tenha interrompido o curso da prescrição, conforme alegado pelo Requerente e não contestado pela Requerida. Ademais, a jurisprudência consolidada, como expressa na Súmula 436 do STJ, dispõe que "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". Assim, a constituição definitiva do crédito ocorreu na data de vencimento da obrigação (31/05/2019).

Dessa forma, observa-se o transcurso do prazo prescricional em 31/05/2024, sem qualquer ato interruptivo ou suspensivo, configurando-se, assim, a prescrição do crédito tributário.

Jurisprudência Aplicável

A corroborar o entendimento acima exposto, destacam-se os seguintes precedentes judiciais:

  • STJ (1ª T.) - AgRg no AgInt Acórdão/STJ: "O prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (...)."
  • TJSP - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "O início da contagem do prazo considera a data do encerramento do processo administrativo, correspondente à data da constituição definitiva do crédito tributário."
  • TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, regulada pelo CTN, art. 174, decorre do decurso de cinco anos sem interrupção ou suspensão do prazo."

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional e no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto no sentido de julgar procedente o pedido do Requerente para reconhecer a prescrição do débito tributário inscrito sob o número 00 1 19 002019-70, determinando a exclusão do referido débito da dívida ativa.

Determino, ainda, que a Fazenda Nacional seja intimada para ciência desta decisão e para que adote as providências cabíveis à exclusão do débito.

É como voto.

Local e data: [Local], [Data].

Magistrado: [Nome do Magistrado]


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