Modelo de Requerimento Administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana com Base na Lei 8.213/1991
Publicado em: 14/10/2024 Direito PrevidenciárioREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social competente
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
R. J. da S., brasileiro, viúvo, aposentável, nascido em 28 de março de 1950, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 0.000.000 SSP/UF, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Município de São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, perante esta Agência da Previdência Social, por meio deste requerimento, com fulcro na Lei 8.213/1991 e demais dispositivos aplicáveis, requerer a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Requerente, nascido em 28 de março de 1950, conta atualmente com 74 anos de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Ademais, o Requerente possui mais de 180 contribuições mensais vertidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme comprovam os documentos ora anexados, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e as guias de recolhimento.
Ressalta-se que o Requerente sempre exerceu atividades urbanas, não havendo períodos de atividade rural a serem considerados, o que afasta qualquer controvérsia quanto à natureza do benefício requerido.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, requer-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana, com o consequente deferimento do benefício.
4. DO DIREITO
A aposentadoria por idade urbana está disciplinada na Lei 8.213/1991, art. 48, que dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”
O mesmo diploma legal, em seu art. 25, II, estabelece como requisito de carência o cumprimento de, no mínimo, 180 contribuições mensais:
“Para os benefícios de que trata esta Lei, será exigido o cumprimento de carência, nos seguintes termos: II – aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais.”
No presente caso, o Requerente preenche os dois requisitos legais cumulativos: idade mínima de 65 anos (atualmente com 74 anos) e mais de 180 contribuições mensais.
Além disso, o direito à aposentadoria por idade urbana encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na CF/88, art. 1º, III, e no princípio da legalidade, conforme CF/88, art. 5º, II, que impõe à Administração Pública o dever de agir conforme a lei.
A negativa ou demora injustificada na concessão do benefício, diante do preenchimento dos requisitos legais, c"'>...