Narrativa de Fato e Direito
A Requerente foi diagnosticada com câncer de mama (CID 10: C50), o que a incapacitou para o trabalho de forma temporária. A doença, de natureza grave, exige um afastamento prolongado, impossibilitando a Requerente de continuar a exercer suas atividades laborais. Dessa forma, o requerimento tem fundamento na CF/88, art. 6º, que garante a Seguridade Social, e na Lei 8.213/1991, art. 59, que prevê o auxílio-doença.
Conceitos e Definições
- Auxílio-Doença: Benefício previdenciário concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias, conforme o Lei 8.213/1991, art. 59.
- Carência: Número mínimo de contribuições mensais para ter direito a determinados benefícios previdenciários, dispensada em casos de doenças graves conforme Decreto 3.048/1999, art. 151.
- Incapacidade Temporária: Situação em que o segurado é impedido de exercer suas atividades profissionais por motivo de doença ou acidente, mas que possui chances de recuperação.
Considerações Finais
O pedido de auxílio-doença é um direito constitucional assegurado pela Seguridade Social, especialmente nos casos de doenças graves como o câncer. O benefício tem por objetivo garantir ao segurado uma renda durante o período em que estiver incapacitado para o trabalho, assegurando sua subsistência e permitindo que ele se dedique à sua recuperação. Portanto, o deferimento do pedido é uma medida justa e legalmente amparada.
TÍTULO:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID 10: C50)
1. Introdução
Este modelo de requerimento administrativo tem por objetivo solicitar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença por incapacidade temporária devido ao diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50). O documento fundamenta o pedido com base na legislação previdenciária, que prevê a dispensa da carência para seguradas acometidas por doenças graves, incluindo o câncer. Este benefício visa amparar a segurada que, por conta de sua condição, encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 26, II - Dispensa de carência para doenças graves, como o câncer.
Lei 8.213/1991, art. 59 - Estabelece o auxílio-doença para segurados incapacitados para o trabalho.
Jurisprudência:
Auxílio-doença para neoplasia maligna
Dispensa de carência para câncer
2. Requerimento Administrativo
O requerimento administrativo ao INSS deve ser apresentado de forma clara, detalhando o diagnóstico e a incapacidade temporária da segurada. É necessário que a segurada anexe ao pedido os laudos médicos que comprovem a neoplasia maligna de mama (CID 10: C50), indicando que a doença impossibilita o exercício de suas atividades laborais. O requerimento é fundamental para garantir o direito da segurada ao benefício previdenciário, de forma ágil e sem a necessidade de ação judicial, caso o INSS aceite o pedido.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 59 - Regula o auxílio-doença em caso de incapacidade temporária.
Lei 8.213/1991, art. 60 - Dispõe sobre o início do benefício.
Jurisprudência:
Requerimento administrativo para auxílio-doença no INSS
Concessão de auxílio-doença pelo INSS
3. Auxílio-Doença
O auxílio-doença é o benefício concedido pelo INSS àqueles segurados que, devido a uma doença ou acidente, estejam temporariamente incapacitados de exercer suas atividades laborais. No caso de seguradas diagnosticadas com câncer de mama, a Lei 8.213/1991 garante a concessão do auxílio-doença sem exigência de cumprimento da carência, dado o caráter grave da doença. Este benefício visa assegurar o sustento da segurada enquanto ela está impossibilitada de trabalhar, garantindo-lhe os meios necessários para o tratamento.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 59 - Regula a concessão do auxílio-doença para incapacitados.
CF/88, art. 201 - Dispõe sobre a previdência social e a proteção ao trabalhador.
Jurisprudência:
Auxílio-doença para câncer de mama
Concessão de auxílio-doença para neoplasia maligna pelo INSS
4. Câncer de Mama
O diagnóstico de câncer de mama (CID 10: C50) é uma das condições que mais frequentemente resultam em incapacidade temporária para o trabalho, exigindo o afastamento da segurada de suas atividades profissionais para tratamento. A legislação previdenciária brasileira reconhece o impacto desta doença e, por isso, dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefícios como o auxílio-doença. Isso assegura que a segurada acometida por essa grave condição tenha acesso rápido à proteção previdenciária.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 26, II - Dispensa de carência para seguradas acometidas por doenças graves, incluindo câncer.
Lei 8.213/1991, art. 60 - Define o início do auxílio-doença e condições de concessão.
Jurisprudência:
Auxílio-doença para câncer de mama
Dispensa de carência para câncer de mama
5. Neoplasia Maligna
A neoplasia maligna de mama (CID 10: C50) é uma doença grave que, na maioria dos casos, exige tratamento intensivo e afastamento do trabalho, o que justifica o pedido de auxílio-doença. Segundo a legislação previdenciária, a neoplasia maligna é considerada uma das condições que dispensam a carência para a concessão de benefícios, garantindo que as seguradas recebam o suporte necessário sem demora.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 26, II - Garante a dispensa de carência para segurados acometidos por neoplasias malignas.
Lei 8.213/1991, art. 59 - Estabelece o direito ao auxílio-doença para segurados temporariamente incapacitados.
Jurisprudência:
Auxílio-doença para neoplasia maligna
Dispensa de carência para neoplasia maligna
6. Benefício Previdenciário
O benefício previdenciário de auxílio-doença é um direito de todas as seguradas do INSS que, temporariamente, não podem exercer suas atividades profissionais devido a uma condição de saúde. No caso de doenças graves como o câncer de mama, a concessão do benefício é facilitada pela dispensa de carência, possibilitando que a segurada tenha acesso ao auxílio sem necessidade de contribuir por um período mínimo. Esse benefício é essencial para garantir a continuidade do tratamento médico e a proteção da segurada durante o afastamento.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 26, II - Dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença em caso de doenças graves.
Lei 8.213/1991, art. 59 - Define os requisitos e o direito ao auxílio-doença para segurados incapacitados.
Jurisprudência:
Benefício previdenciário de auxílio-doença
Auxílio-doença para segurada do INSS
7. Incapacidade Temporária
A incapacidade temporária decorrente de doenças graves como o câncer de mama é uma das principais justificativas para a concessão do auxílio-doença. Durante o período de tratamento, a segurada fica impossibilitada de trabalhar, e a previdência social garante a proteção financeira necessária. O benefício é concedido enquanto durar a incapacidade, devendo ser reavaliado periodicamente pelo INSS para assegurar a continuidade do suporte à segurada.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 59 - Estabelece o direito ao auxílio-doença para segurados temporariamente incapacitados.
Lei 8.213/1991, art. 60 - Regula o início e a manutenção do benefício durante o período de incapacidade.
Jurisprudência:
Incapacidade temporária e auxílio-doença
Incapacidade temporária de segurada no INSS
8. INSS
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é o órgão responsável pela concessão de benefícios previdenciários, incluindo o auxílio-doença. No caso de seguradas acometidas por câncer de mama, o INSS deve ser o destinatário do requerimento administrativo, que, após a análise documental e pericial, poderá deferir o benefício. Em casos de negativa, a segurada ainda poderá recorrer judicialmente, mas o requerimento administrativo é o primeiro passo necessário.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 26, II - Dispensa de carência para concessão de auxílio-doença pelo INSS em caso de doenças graves.
Lei 8.213/1991, art. 59 - Dispõe sobre a concessão do auxílio-doença pelo INSS.
Jurisprudência:
Concessão de auxílio-doença pelo INSS para câncer de mama
Auxílio-doença para neoplasia maligna concedido pelo INSS
9. Dispensa de Carência
A dispensa de carência é um benefício concedido pela legislação previdenciária brasileira para segurados acometidos por doenças graves, como o câncer. No caso de seguradas diagnosticadas com neoplasia maligna de mama, a dispensa da carência possibilita que o auxílio-doença seja concedido sem a necessidade de cumprimento do período mínimo de contribuições ao INSS, garantindo um acesso mais rápido à proteção previdenciária.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 26, II - Prevê a dispensa de carência para segurados acometidos por doenças graves, incluindo câncer.
Lei 8.213/1991, art. 59 - Define as condições para concessão do auxílio-doença, incluindo a dispensa de carência em certos casos.
Jurisprudência:
Dispensa de carência para auxílio-doença em caso de câncer
Dispensa de carência para auxílio-doença no INSS para câncer de mama
10. Auxílio-Doença e Câncer
O benefício de auxílio-doença pode ser solicitado por seguradas diagnosticadas com câncer de mama, devido à gravidade da doença e à incapacidade temporária para o trabalho que ela causa. A legislação previdenciária prevê a concessão imediata do benefício, sem necessidade de cumprimento de carência, garantindo o acesso rápido ao tratamento e o suporte financeiro necessário durante o afastamento.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 26, II - Dispensa de carência para concessão de auxílio-doença em caso de câncer.
Lei 8.213/1991, art. 59 - Regula a concessão de auxílio-doença para segurados temporariamente incapacitados.
Jurisprudência:
Auxílio-doença para segurada do INSS com câncer de mama
Dispensa de carência para auxílio-doença em casos de câncer no INSS
11. Considerações Finais
O requerimento administrativo para concessão do auxílio-doença em casos de câncer de mama é um direito das seguradas do INSS. O pedido, devidamente instruído com laudos médicos e documentos que comprovem a incapacidade temporária, deve ser apreciado pelo INSS com base na legislação vigente. Em caso de negativa, a segurada ainda poderá buscar o Poder Judiciário para assegurar seu direito ao benefício.