Modelo de Requerimento de arquivamento de inquérito policial contra E. C. L. M. Ltda. por ausência de justa causa, dolo e materialidade, com pedido de notificação à JUCERJA para baixa de restrição indevida
Publicado em: 28/04/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalREQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Delegado Titular da 1ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro – RJ.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente:
Empresa: E. C. L. M. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Empresas, nº 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: empresa@exemplo.com.br.
Sócios:
A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: ajdoss@exemplo.com.br, residente e domiciliado na Rua dos Sócios, nº 200, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-001.
M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: mfsl@exemplo.com.br, residente e domiciliada na Av. das Empresas, nº 300, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-002.
Advogado: OAB/RJ 123.456, endereço eletrônico: advogado@exemplo.com.br, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 400, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-003.
Autoridade Policial: Delegado Gustavo Martiniano de Azevedo, 1ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Rua da Delegacia, nº 10, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-004, endereço eletrônico: 1dprj@policiacivil.rj.gov.br.
3. DOS FATOS
No dia 12/08/2022, foi lavrado o Registro de Ocorrência nº 001-04404/2022 na 1ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade do Delegado Gustavo Martiniano de Azevedo, para apurar suposta prática dos crimes previstos no CP, art. 297 e CP, art. 304, tendo como vítima a JUCERJA (Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro).
Ocorre que, à época, a empresa E. C. L. M. Ltda. apresentou à JUCERJA uma alteração contratual, na qual constava a assinatura de um dos sócios, J. P. dos S., que já havia falecido em data anterior à protocolização do documento. A alteração foi efetivada pela JUCERJA, que não detectou a morte do sócio no momento do registro. Posteriormente, a própria Junta Comercial identificou o equívoco, cancelou a alteração e encaminhou notícia-crime à autoridade policial, ensejando a instauração do presente inquérito.
Importante ressaltar que, após o falecimento do sócio, foi realizado o inventário extrajudicial, com a devida partilha das cotas sociais entre os herdeiros, conforme escritura pública lavrada em cartório. Atualmente, a empresa e os sócios buscam regularizar a alteração contratual, de acordo com o inventário, para que os herdeiros assumam as cotas do sócio falecido.
Não houve qualquer intenção fraudulenta ou obtenção de vantagem ilícita, tampouco prejuízo à fé pública ou a terceiros, tratando-se de erro material e de procedimento, já sanado administrativamente pela JUCERJA.
Ressalte-se, ainda, que não existe crime de estelionato tentado, tampouco se configura falsidade ideológica ou material, pois inexiste dolo ou elemento subjetivo do tipo penal, sendo ausente justa causa para a persecução penal.
4. DO DIREITO
O presente requerimento encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como nos dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal.
O inquérito policial, nos termos do CPP, art. 12, destina-se à apuração da existência da infração penal e de sua autoria, sendo imprescindível a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria para o prosseguimento da persecução penal.
No caso em tela, não há justa causa para a continuidade das investigações, pois:
- Ausência de dolo ou elemento subjetivo do tipo: A conduta dos sócios e da empresa não visou à obtenção de vantagem ilícita ou à indução em erro de órgão público, mas decorreu de erro material e de procedimento, posteriormente corrigido pela própria JUCERJA. A ausência de dolo afasta a tipicidade penal, conforme entendimento consolidado (CP, art. 297; CP, art. 304).
- Inexistência de crime tentado: Não existe crime de estelionato tentado na hipótese, pois não houve sequer início de execução de conduta fraudulenta, tampouco obtenção de qualquer vantagem ou prejuízo a terceiro.
- Regularização administrativa: A alteração contratual foi cancelada pela JUCERJA, e a empresa busca, agora, promover a regularização societária com base no inventário extrajudicial, o que demonstra a inexistência de má-fé ou intenção criminosa.
- Princípio da intervenção mínima do Direito Penal: O Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, não se justificando a persecução penal em situações de mera irregularidade administrativa ou erro material já corrigido.
Por fim, requer-se a notificação à JUCERJA para que proceda à baixa da restrição indevidamente lançada em nome da empresa, permitindo a regularização da alteração contratual conforme o inventário extrajudicial.
5. JURISPRUDÊNCIAS
(Corte Especial) - PETIÇÃO 14.383/DF/STJ - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 06/10/2021 - DJ 09/11/2021
1 - Procedimento instaurado visando a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento de possíveis atos ilícitos supostamente praticados pelo advogado J. C. S. D. S. O.
2 - O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do procedimento criminal, sem prejuízo do disposto no CPP, art. 18, em virtude da ausência de indícios mínimos de cometimento de crime, e da inexistência de justa causa mínima para a investigação.
3 - A promoção ministerial d"'>...