Modelo de Resposta à Acusação em Caso de Violência Doméstica e Ameaça com Pedido de Rejeição da Denúncia por Inépcia

Publicado em: 14/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Documento jurídico que apresenta resposta à acusação em face de denúncia de violência doméstica e ameaça, com base nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, e Lei 11.340/2006. Aponta preliminar de inépcia da denúncia e argumenta pela ausência de provas concretas, legítima defesa e falta de dolo específico. Inclui pedido de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATENDE – PE

2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO

JOÃO ARTUR FERREIRA DA SILVA, vulgo “BIDUGA”, brasileiro, amasiado, nascido em 19 de julho de 1993, filho de ADELSON BEZERRA DA SILVA e MARIA ROSENILDA FERREIRA, residente na Rua Estados Unidos, nº 01, Salgado, Caruaru/PE, vem, por seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico profissional em [inserir e-mail do advogado], com fundamento no CPP, art. 396-A, apresentar, tempestivamente, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO ARTUR FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 129, § 9º (lesão corporal no âmbito da violência doméstica) e CP, art. 147 (ameaça), em concurso material, nos termos do CP, art. 69, c/c Lei 11.340/2006, art. 7º, incisos I e II.

Consta da exordial acusatória que, no dia 15 de dezembro de 2023, por volta das 21h, na Favela do Diamante, Jardim Diamante, Catende/PE, o acusado teria lesionado sua ex-companheira ALDÉCIA PEREIRA BISPO com uma faca, atingindo-lhe a cabeça, e, no dia seguinte, teria proferido ameaças de morte contra ela.

4. PRELIMINARES

DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia carece de descrição clara e individualizada da conduta do acusado, limitando-se a reproduzir os fatos de forma genérica, sem indicar elementos concretos de autoria e dolo. A peça acusatória não descreve com precisão o contexto da suposta lesão, tampouco apresenta provas mínimas de corroboração da versão da vítima, o que compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando o CPP, art. 41 e o CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

5. DOS FATOS

O acusado e a suposta vítima mantinham um relacionamento conturbado, com histórico de idas e vindas, marcado por desentendimentos mútuos e episódios de embriaguez. No dia dos fatos, ambos estavam alcoolizados e discutiram acaloradamente. Segundo relato de testemunha menor, foi a própria vítima quem tentou agredir o acusado com uma faca, tendo este, em legítima defesa, lançado um celular que a atingiu na cabeça.

No dia seguinte, não houve qualquer ameaça concreta, tampouco testemunhas presenciais que confirmem a versão da suposta vítima. Ressalte-se que, atualmente, o casal retomou a convivência, o que demonstra a ausência de animosidade e a fragilidade da acusação.

6. DO DIREITO

DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS

O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, conforme o CPP, art. 155, exigindo que a condenação penal esteja baseada em provas concretas e não em meras suposições.

No presente caso, a acusação se sustenta exclusivamente na palavra da suposta vítima, que, embora relevante, não possui presunção absoluta de veracidade, principalmente quando não corroborada por outros elementos probatórios. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de conflito de versões, sem tes"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de análise da resposta à acusação apresentada por João Artur Ferreira da Silva, vulgo "Biduga", denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, § 9º (lesão corporal no âmbito da violência doméstica) e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal, c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Do Conhecimento da Resposta à Acusação

Preenchidos os requisitos legais, conheço da resposta à acusação apresentada, nos termos do art. 396-A do CPP.

Da Preliminar – Inépcia da Denúncia

A defesa argui preliminar de inépcia da denúncia, sustentando que a exordial acusatória carece de descrição clara e individualizada da conduta do acusado, e que não há provas mínimas de autoria e dolo.

O Código de Processo Penal, em seu art. 41, exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a classificação do crime. No caso em análise, a peça acusatória descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos imputados ao acusado, com indicação de local, data e circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa.

Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia.

Do Mérito

No mérito, a defesa sustenta ausência de provas concretas, legítima defesa e falta de dolo específico no crime de ameaça, requerendo, com base no art. 397, III, do CPP, a absolvição sumária do acusado.

1. Da Ausência de Provas Concretas

O art. 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. A denúncia baseia-se unicamente na palavra da vítima, sem a devida corroboração por outros elementos probatórios, como testemunhas presenciais ou laudos periciais conclusivos.

Conforme jurisprudência consolidada, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, ela não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando desacompanhada de outros elementos de prova.

2. Da Legítima Defesa

Segundo relato de testemunha menor, a vítima teria iniciado a agressão com uma faca, tendo o acusado reagido com o lançamento de um celular. Tal dinâmica dos fatos sugere a ocorrência de legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, uma vez que o agente repele injusta agressão atual, utilizando meio moderado e proporcional.

3. Da Ameaça

O crime de ameaça exige dolo específico, ou seja, a intenção de causar temor à vítima por meio da promessa de mal injusto e grave. No caso, não há prova testemunhal ou documental que confirme a ocorrência de ameaça real. Além disso, a reconciliação do casal é indicativo de que não houve percepção real de perigo por parte da suposta vítima.

Da Jurisprudência

Destaco os seguintes entendimentos:

  • STF: “O princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos.”
  • TJRJ: “Palavra da vítima que, embora tenha especial relevância nos crimes contra a honra, não goza de presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando não escoltada por seguros elementos paralelos.”
  • NUCCI: “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.”

Conclusão

Em observância ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), e à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), ausentes provas suficientes para juízo condenatório, entendo que a absolvição sumária é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado JOÃO ARTUR FERREIRA DA SILVA, pelas imputações descritas nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006, por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Catende/PE, [data atual].

Juiz de Direito


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