NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Evandro foi condenado pela prática de lesão corporal gravíssima, nos termos do CP, art. 129, § 2º, tendo sido a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de São Luís/MA. A condenação se deu com base apenas em sua confissão durante o interrogatório, sem a realização do exame de corpo de delito, essencial para a comprovação da materialidade do crime. O processo transitou em julgado em 22 de julho de 2024, sem a interposição de recursos pela defesa ou pelo Ministério Público.
A presente revisão criminal tem como fundamento o erro de fato, consistente na ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não há nos autos qualquer exame de corpo de delito, conforme exigido pelo CPP, art. 158. A condenação baseada apenas na confissão do acusado viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV.
A defesa contrária poderá alegar que a confissão do acusado é suficiente para a condenação. No entanto, a legislação processual penal é clara ao exigir o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, sendo a confissão insuficiente para suprir a falta dessa prova material.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
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Revisão Criminal: medida processual destinada a corrigir erros materiais ou processuais que tenham resultado em uma condenação injusta, visando à anulação ou modificação da sentença condenatória.
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Erro de Fato: erro que ocorre quando a condenação se baseia em prova inexistente ou insuficiente, ou quando há prova de que o fato imputado ao acusado não ocorreu da forma descrita.
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Materialidade Delitiva: comprovação da existência do crime por meio de provas concretas, como o exame de corpo de delito, quando se trata de crime que deixa vestígios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A revisão criminal é uma medida essencial para garantir que erros judiciários sejam corrigidos, especialmente quando a condenação ocorreu sem a devida comprovação da materialidade do delito. No caso de Evandro, a ausência de exame de corpo de delito e a fundamentação da sentença apenas em sua confissão configuram erro de fato que deve ser reparado, garantindo o respeito aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
TÍTULO:
REVISÃO CRIMINAL PARA ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
1. Introdução
A presente revisão criminal tem como objetivo a anulação da sentença condenatória proferida contra o acusado, fundamentada exclusivamente em confissão e sem a produção de exame de corpo de delito. A ausência da prova de materialidade delitiva prejudica a legitimidade da condenação, tendo em vista o princípio da presunção de inocência e a necessidade de provas materiais que confirmem a confissão, conforme exige a legislação penal brasileira.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LVII – Estabelece a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
CPP, art. 621, I – Prevê a revisão criminal para corrigir erro de fato.
CPP, art. 158 – Determina a necessidade de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.
Jurisprudência:
Revisão criminal por ausência de materialidade
Exame de corpo de delito em revisão criminal
Confissão sem prova material
2. Revisão Criminal
A revisão criminal é um instrumento de natureza extraordinária que visa corrigir injustiças decorrentes de condenações, sendo cabível para anular decisões manifestamente contrárias às provas dos autos. No presente caso, a condenação baseou-se exclusivamente na confissão do acusado, sem suporte em prova pericial que comprove a materialidade delitiva, violando o princípio do devido processo legal.
Legislação:
CPP, art. 621 – Define as hipóteses de cabimento da revisão criminal.
CPP, art. 156 – Obriga o juiz a determinar a realização de provas necessárias para a verificação dos fatos.
CF/88, art. 5º, LVI – Garante o direito ao devido processo legal.
Jurisprudência:
Revisão criminal por inexistência de prova
Sentença contrária às provas dos autos
Erro material na revisão criminal
3. Lesão Corporal Gravíssima
O caso em questão envolve acusação de lesão corporal gravíssima, que, por sua natureza, requer a comprovação da materialidade através de exame de corpo de delito. A ausência desta prova constitui erro substancial, já que a mera confissão do acusado, desacompanhada de provas técnicas, não é suficiente para caracterizar a materialidade do delito.
Legislação:
CP, art. 129, § 2º – Define e penaliza a lesão corporal de natureza gravíssima.
CPP, art. 158 – Exige exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios.
CPP, art. 564, III, b – Determina a nulidade do processo pela ausência de prova da materialidade em crimes que exigem exame de corpo de delito.
Jurisprudência:
Lesão gravíssima e exame de materialidade
Anulação de sentença por ausência de exame
Prova material em lesão corporal
4. Exame de Corpo de Delito
O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a existência de um crime material, como a lesão corporal gravíssima. No caso presente, a ausência desse exame configura erro de fato e processual, pois priva o processo de uma prova essencial à comprovação da materialidade, tornando-se fator determinante para a anulação da sentença condenatória.
Legislação:
CPP, art. 158 – Exige exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios.
CPP, art. 564, III, b – Dispõe sobre a nulidade processual por falta de prova da materialidade.
CF/88, art. 5º, LVII – Princípio da presunção de inocência.
Jurisprudência:
Ausência de exame de corpo de delito e nulidade
Prova material e exame de corpo de delito
Requisito da materialidade delitiva
5. Erro de Fato
O erro de fato refere-se à condenação baseada em falha ou ausência de prova essencial. Neste caso, a inexistência de exame de corpo de delito constitui erro que compromete a veracidade da materialidade delitiva e impõe a revisão criminal, conforme o CPP. O erro é relevante, pois a sentença foi proferida com base em confissão, sem amparo em prova técnica para a materialidade do crime.
Legislação:
CPP, art. 621, I – Autoriza a revisão criminal em casos de erro de fato.
CPP, art. 156 – Obriga a produção de provas suficientes para a condenação.
CF/88, art. 5º, LVII – Princípio da presunção de inocência.
Jurisprudência:
Erro de fato na revisão criminal
Erro material em prova penal
Anulação por erro de fato em revisão
6. Confissão
Embora a confissão seja considerada meio de prova, em crimes que deixam vestígios ela não pode ser a única prova para embasar a condenação, conforme o CPP. No caso em questão, a confissão do réu desacompanhada do exame de corpo de delito não é suficiente para comprovar a materialidade delitiva, justificando a revisão da sentença com base na insuficiência probatória.
Legislação:
CPP, art. 197 – Estabelece que a confissão, por si só, não é suficiente em crimes com vestígios.
CPP, art. 158 – Necessidade de exame de corpo de delito.
CF/88, art. 5º, LVII – Princípio da presunção de inocência.
Jurisprudência:
Confissão sem prova do delito
Confissão e exame de corpo de delito
Insuficiência de confissão para condenação
7. Materialidade Delitiva
A materialidade delitiva exige prova concreta da existência do crime. A ausência de exame de corpo de delito significa a falta de comprovação de lesão efetiva, tornando a condenação inválida. Este elemento é indispensável e sua ausência compromete a justiça da sentença, fundamentando o pedido de absolvição do acusado.
Legislação:
CPP, art. 158 – Necessidade de comprovação material em crimes com vestígios.
CPP, art. 564, III, b – Nulidade processual por ausência de prova material.
CF/88, art. 5º, LVII – Princípio da presunção de inocência.
Jurisprudência:
Materialidade delitiva em pena
Ausência de prova de materialidade
Exame de corpo de delito e materialidade
8. Considerações Finais
Diante da inexistência de exame de corpo de delito e da fragilidade da prova sustentada exclusivamente pela confissão, requer-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do acusado por falta de comprovação da materialidade delitiva. A revisão criminal se impõe para corrigir erro de fato que comprometeu a validade da condenação.