Parecer Jurídico sobre a Renovação de Contrato de Prestação de Serviços Públicos sem Licitação
Publicado em: 22/04/2024 AdministrativoObjeto do Parecer: Renovação de contrato de prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Solicitante: Prefeitura Municipal de [nome do município]
Data: [inserir data]
I. Contexto Factual
O Município de [nome do município] possui um contrato vigente com a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), empresa estatal controlada pelo Estado, para a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. O contrato teve início em 15 de junho de 2004, com uma vigência de 20 anos, estando, portanto, próximo ao seu termo final em junho de 2024.
II. Questão Jurídica
A consulta versa sobre a possibilidade de renovação deste contrato com a Corsan sem a necessidade de licitação, e alternativas jurídicas para a continuação dos serviços após o término do contrato vigente.
III. Fundamentação Jurídica
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Renovação de Contrato sem Licitação
Conforme a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) e as alterações introduzidas pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a contratação direta sem licitação com entidades estatais só é permitida em casos específicos. A Lei 14.133/2021, art. 28 permite a dispensa de licitação para contratos de parceria com empresas públicas ou sociedades de economia mista para a prestação de serviços públicos essenciais, desde que sejam cumpridos certos requisitos, como a inviabilidade de competição.
Entretanto, o Tribunal de Contas da União e diversos tribunais estaduais têm entendido que a renovação automática de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos sem a devida licitação viola os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, exceto em circunstâncias muito específicas onde a interrupção do serviço público possa causar prejuízos significativos à população ou à continuidade do serviço.
- Alternativas Jurídicas após o Encerramento do Contrato
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