Pesquisa de Súmulas Federais
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Enunciado 18/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício. Não se indefere sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador (Suprimido).
- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).
- Redação anterior (acrescentado pela Resolução CRPS 1, de 11/11/1999): «Enunciado 18/CRPS - Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.»
Súmula 18/STF - - Servidor público. Absolvição criminal. Punição administrativa. Admissibilidade. CCB/1916, art. 1.525, Lei 1.711/1952, art. 200 (Estatuto dos Funcionários Públicos da União).
«Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.»
Modelo de Defesa em Processo Disciplinar no Conselho Regional de Odontologia por Ofensa contra Dentista em Rede Social
Publicado em: 13/07/2024 AdministrativoModelo de peça processual para defesa em processo disciplinar no Conselho Regional de Odontologia, acusando o denunciado de ofensa contra dentista em rede social. Inclui fundamentos legais, constitucionais e jurídicos, argumentação e defesas possíveis.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 18/STJ - - Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, art. 107, IX e CP, art. 120.
«A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»
Modelo de Contrarrazões de Apelação – Obrigação de Fazer e Danos Morais
Publicado em: 18/09/2024 Processo CivilConsumidorModelo de contrarrazões de apelação em ação de obrigação de fazer, envolvendo a instalação de energia elétrica e danos morais, com fundamentos constitucionais e legais.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 18/TFR - 07/12/1979 - Competência. Reclamação trabalhista. CF/67, art. 110.
«O processo e julgamento das reclamações trabalhistas de que trata o art. 110 da Constituição competem ao Juiz Federal da Seção Judiciária onde o empregado prestar serviços (CLT, art. 651), embora o empregador tenha sede e foro noutra unidade da federação.»
Súmula 18/TNU - 07/10/2004 - Seguridade social. Tempo de serviço. Aluno aprendiz. Aprendizagem. Escola Técnica Federal. Remuneração, mesmo que indireta dos cofres da União. Admissibilidade da contagem para fins de aposentadoria. Requisitos. Alteração em 14/02/2020 (Tema 216/TNU).
«Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.»
- A Turma Nacional de uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Florianópolis no dia 14/02/2020, ao julgar o representativo de controvérsia cadastrado como Tema 216/TNU, que trata do cômputo de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz de escola pública profissional, fixou a tese de que, «para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. pedido de uniformização julgado como representativo da controvérsia». Na oportunidade, a Turma decidiu, em questão de ordem, alterar a redação do enunciado da Súmula 18/TNU, para que fique nos mesmos termos da tese fixada.
- Redação anterior : «Súmula 18/TNU - Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.»
Súmula 18/trf1 - 16/12/1993 - Servidor público. Analista e técnico de finanças e controle. Gratificação de controle interno.
«Os servidores transpostos para os cargos de Analista e Técnico de Finanças e Controle não fazem juz à Gratificação de Controle Interno auferida nos cargos de origem (Decs.-lei 2.191/84, 2.225/85 e 2.346/1987).»
Súmula 18/trf2 - - Seguridade social. Previdência Social. Segurado. Complementação. Legitimidade. Revisão.
«O segurado da Previdência Social oficial, que recebe complementação de benefício de entidade de Previdência Privada, tem legitimidade ad causam para propor ação em face da primeira, com vistas à revisão de seu benefício previdenciário.»
Súmula 18/trf3 - 30/01/2006 - Seguridade social. Previdenciário. Critério do ADCT da CF/88, art. 58. Aplicação a partir do sétimo mês de vigência da Constituição até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto 357/1991.
«O critério do art. 58 do ADCT, da CF/88 é aplicável a partir do sétimo mês de vigência da Constituição Federal, até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto 357/91.»
Súmula 18/trf4 - - Tributário. Depósito judicial. Suspensão de exigibilidade. Levantamento ou conversão em renda. Possibilidade.
«O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.»
Súmula 18/trf5 - 18/01/2001 - Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Monitor universitário. Contagem para fins previdenciários. Impossibilidade. Decreto 3.048/1999. Lei 8.213/1991. Lei 7.004/1982.
«O tempo de treinamento do estudante como monitor universitário não é contado para fins previdenciários.»