Pesquisa de Súmulas Federais
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Orientação Jurisprudencial 26/TST-SDI-I - - Competência. Justiça do Trabalho. Aposentadoria. Complementação. Viúva. CF/88, art. 114.
«A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 01/02/95): «Orientação Jurisprudencial 26 - Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado.»
Orientação Jurisprudencial 26/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Servidor público celetista. Gratificação de nível superior. SUFRAMA. CF/88, art. 37, XIII e CF/88, art. 39, § 1º. CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.
«A extensão da gratificação instituída pela SUFRAMA aos servidores celetistas exercentes de atividade de nível superior não ofende as disposições contidas nos arts. 37, XIII e 39, § 1º, da CF/88.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
Modelo de Termo de Acordo para Reparação de Danos Materiais
Publicado em: 30/09/2024 CivelProcesso CivilEste modelo de termo de acordo tem como objetivo formalizar a reparação de danos materiais, em que uma das partes reconhece a responsabilidade pelos danos e compromete-se a pagá-los de acordo com as condições estabelecidas. O acordo inclui previsão de penalidades por descumprimento e cláusulas de quitação.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 26/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Salário normativo. Menor empregado. CF/88, art. 7º, XXX. Violação.
«Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.»
Orientação Jurisprudencial 26/TST-SDI-I - Transitória - - Banerj. Plano Bresser. Acordo Coletivo de Trabalho de 1991. Não é norma programática.
«É de eficácia plena e imediata o caput da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1991/1992 celebrado pelo Banerj, contemplando o pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser, sendo devido o percentual de 26,06% nos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive.»
Súmula 26/TST - - Estabilidade. Despedimento obstativo. CLT, art. 492 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 26 - Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar 9 anos de serviço na empresa.» (Res. 57, de 1970 - DO-GB de 27/11/70 - Republ. no DJU de 02/08/73).
Súmula Vinculante 26/STF-SVI - 23/12/2009 - Pena. Execução da pena. Regime no cumprimento. Crime hediondo, ou equiparado. Juízo da execução observará a inconstitucionalidade do CDC, art. 2º ( Lei 8.072/1990), sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. CF/88, art. 5º, XLVI, XLVII. CP, art. 33, § 3º e CP, art. 59. Lei 7.210/1984, art. 66, III, «b».
«Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.»
Súmula 26/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Fundamentação. Impugnação específica.
«É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.»
Enunciado 26/FONAJE_FE - - Juizados virtuais. Atos processuais. Decurso do prazo. Efetivação da comunicação eletrônica configurada. Acesso não realizado. Irrelevância.
«Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »