Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 295/STF - - Recurso. Embargos infringentes. STF. Ação rescisória. Inadmissibilidade.
«São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do STF em ação rescisória.»
Súmula 295/STJ - 09/09/2004 - Consumidor. Banco. Correção monetária. Taxa Referencial - TR. Contratos posteriores à Lei 8.177/1991. Validade. Lei 8.177/1991, art. 6º, I, II, Lei 8.177/1991, art. 10 e Lei 8.177/1991, art. 11. CDC, art. 51.
«A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.»

Modelo de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra Plano de Saúde para Cobertura de Cirurgia na Coluna Cervical
Publicado em: 05/03/2024 Direito PrevidenciárioPetição inicial de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência apresentada por beneficiária de plano de saúde, visando o custeio de cirurgia para substituição de disco da coluna cervical com utilização de prótese específica. O documento fundamenta-se na violação de direitos constitucionais, contratuais e consumeristas, invocando a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a boa-fé objetiva. Inclui pedido de tutela de urgência para realização do procedimento em 48 horas, sob pena de multa diária, e requer a condenação da operadora ao pagamento de custos e honorários advocatícios, com base em precedentes jurisprudenciais e artigos do CPC, CC, e CDC.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 295/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Recurso de revista. Embargos. Revista não conhecida por má aplicação de enunciado ou de orientação jurisprudencial. Exame do mérito pela SDI. CLT, art. 896 (cancelada e convertida com nova redação na Orientação Jurisprudencial 79/TST - SDI-I - Transitória).
«CANCELADA. A SDI, ao conhecer dos Embargos por violação do art. 896 - por má aplicação de enunciado ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte com nova redação na Orientação Jurisprudencial 78/TST-SDI-I - Transitória).

Modelo de Protesto/Impugnação ao Cálculo do ITCMD e Exigências Indevidas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
Publicado em: 17/03/2025 CivelProcesso CivilProtesto/Impugnação apresentado pela inventariante em processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), questionando a base de cálculo do ITCMD sobre bens do espólio e exigências adicionais consideradas ilegais, como avaliação por profissional com registro no CRECI e solicitação de extratos bancários fora do período adequado. O documento fundamenta-se em legislação tributária, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada, requerendo a adequação das exigências fiscais à legalidade.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 295/TST - 14/04/1989 - Aposentadoria espontânea. Depósito do FGTS. Período anterior à opção. FGTS. Tempo anterior. Aposentado. Lei 8.036/1990, art. 14, § 2º. Lei 5.107/1966, art. 16. CLT, art. 477 (cancelada).
- (Cancelada pelo pleno do TST - Res. 152 de 17/11/2008 - DJe 20, 21 e 24/11/2008) .
- Redação anterior : «Súmula 295 - A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei 8.036, de 11/05/90, é faculdade atribuída ao empregador.»
- Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 295 - A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do FGTS, cogitada no § 2º, do art. 16, da Lei 5.107/1966, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.» (Referências: Lei 5.107/1966, art. 16. CLT, art. 477. Res. 5, de 10/04/89 - DJU de 14/04/89).